Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO LEONEL DA SILVA ADVOGADO(A): ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB/PB 23.314 APELADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): Lázaro José Gomes Júnior - OAB/MS 8.125 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contratação Por Meio Digital Com Idoso. Ausência De Assinatura Física. Violação À Lei Estadual Nº 12.027/2021. Nulidade Do Contrato. Descontos Indevidos. Repetição Do Indébito Em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de CREFISA S.A., na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio digital, sem observância das exigências legais para contratação com pessoa idosa. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam repetição do indébito e em qual modalidade; e (iii) determinar se a cobrança indevida gera dano moral indenizável. III. Razões De Decidir: 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas, sendo nulos aqueles celebrados exclusivamente por meio eletrônico sem observância dessa formalidade. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta apenas assinatura eletrônica, selfie e documentos, sem o contrato físico exigido, não demonstrando a anuência válida da parte autora. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. A ausência de comprovação da contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo desnecessária a comprovação de má-fé para fatos posteriores a 30/03/2021. 8. O dano moral não se configura automaticamente, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorre quando os descontos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 9. A simples cobrança indevida, sem comprovação de abalo concreto à dignidade, não enseja indenização por dano moral. IV. Dispositivo E Tese. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta sua nulidade. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, devendo restituir os valores cobrados. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé para cobranças realizadas após 30/03/2021. 4. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral quando não demonstrada ofensa concreta aos direitos da personalidade. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJPB, AC nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025; STJ, EAREsp 676.608/RS. RELATÓRIO ANTONIO LEONEL DA SILVA, interpôs apelação cível inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “Isso posto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (ID 41407929) Em suas razões recursais (ID 41407930), o apelante defende a reforma da sentença, pugnando pela procedência dos pleitos iniciais, pois o contrato apresentado não observou a lei estadual nº 12.027/2021 devendo o contrato ser declarado nulo. Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em deslinde almeja discutir a suposta ocorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado realizado junto ao banco recorrido, em nome da parte autora, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Registre-se, de antemão, que, embora o banco alegue a regularidade do empréstimo consignado, a cópia do contrato (ID 41407815) por ele juntado aos autos demonstra que foi realizado com pessoa idosa por meio digital remoto (ID 41407803), utilizando-se de assinatura eletrônica, modalidade que passou a encontrar vedação expressa na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A parte autora sustenta que não firmou contrato de empréstimo com o promovido, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, o que não ocorreu. Outrossim, nos autos a parte promovida apresentou cópia do contrato com a assinatura eletrônica (ID 41407815), sua selfie (ID 41407816) e seus respectivos documentos pessoais (ID 41407816 - Pág. 31) Contudo, cabia ao réu ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco alegue que a parte autora celebrou o empréstimo e fora beneficiado com o crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto do benefício da parte autora, relativamente ao contrato impugnado. Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado. Quanto à indenização em dano moral buscada é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelada, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora a título de “empréstimo consignado” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805687-22.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade quanto à conduta da instituição financeira promovida. Como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. Ante a ausência de contratação válida do empréstimo consignado de nº 097000526713, na medida em que não restou comprovada a anuência do promovente, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da promovente. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato. Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL para reformar totalmente a sentença, declarando a ilegalidade do desconto realizados a título de empréstimo de nº 097000526713 devido a não observância da lei estadual nº 12.027/2021 na contratação do mesmo, condenando o banco promovido a restituir-lhe na forma dobrada os valores descontados indevidamente com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do evento danoso. Que do montante a ser percebido pela parte demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira à parte autora. Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, condeno o banco promovido nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA