Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809873-23.2025.8.15.0001.
AUTOR: MARIA BETANIA RODRIGUES SILVA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA BETANIA RODRIGUES SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, que foi vítima de uma fraude eletrônica após anunciar livros em uma plataforma de vendas online (Enjoei). Relata que foi contatada por um indivíduo que se passava por funcionário da plataforma e, mediante o acesso remoto aos seus dispositivos, criminosos realizaram a contratação de um empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5.500,00, além de transferências PIX que totalizaram R$ 1.017,00. Sustenta a falha na segurança da instituição financeira ré, que permitiu operações atípicas e o acesso de terceiro à conta. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a cessação de cobranças e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 116244336). Citada, a instituição ré apresentou contestação (Id. 117002126). Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade de seus sistemas de segurança, afirmando que as transações foram realizadas por aparelho autorizado e mediante validação por biometria facial e senha. Atribuiu a responsabilidade exclusivamente à autora, vítima de "engenharia social", alegando inexistência de nexo causal e de danos morais. Houve réplica (Id. 120148046), na qual a autora refutou as preliminares e apontou que a imagem de "selfie" apresentada pelo banco para validar a operação destoa das próprias diretrizes de segurança da instituição, pois o documento não estava posicionado junto ao rosto. Instadas a produzirem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, há prova nos autos de que a autora tentou contestar as operações administrativamente (Id. 117002127), obtendo resposta negativa, o que caracteriza a pretensão resistida. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos decorreram de fraude praticada por terceiros, sem sua participação, invocando a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois a controvérsia envolve suposta falha na prestação do serviço bancário, inserida na esfera de atuação da instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva (art. 14, CDC). A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias é matéria pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de fortuito interno decorrente do risco do empreendimento. Assim, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo. Da impugnação a justiça gratuita A autora comprovou documentalmente sua condição de desempregada e a responsabilidade pelo sustento de filho com deficiência, cujos rendimentos familiares advêm majoritariamente de benefício assistencial (BPC-LOAS). Tais fatos, somados à presunção do art. 99, §3º, do CPC, justificam a manutenção do benefício. Rejeito as preliminares. 2.2. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. No caso concreto, o ponto central da controvérsia reside na validade do empréstimo de R$ 5.500,00 e das transferências PIX. Enquanto o banco sustenta a regularidade da transação por meio de biometria e dispositivo autorizado, a autora demonstra falhas sistêmicas relevantes. Da análise percuciente das provas, verifico que a instituição ré não logrou êxito em comprovar que adotou as cautelas necessárias. Embora tenha juntado prints de tela que supostamente validariam a operação (Id. 117002126), a "selfie" de segurança apresentada contraria as próprias diretrizes da instituição bancária mencionadas em sua defesa: o documento de identificação não está posicionado junto ao rosto da autora de forma a garantir a autenticidade inequívoca. Além disso, a narrativa de que houve quatro tentativas de liberação de acesso sem que o sistema de segurança do banco bloqueasse preventivamente o aplicativo reforça a tese de defeito na prestação do serviço. As operações realizadas (contratação de empréstimo seguida de esvaziamento imediato da conta) fogem completamente ao perfil transacional da consumidora, o que deveria ter acionado os mecanismos de mitigação de fraude da instituição financeira. O fortuito interno — fraude praticada por terceiros — não exclui a responsabilidade do banco. Conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A participação da autora no início do golpe (engenharia social) não exime o banco de seu dever de segurança quanto à validação final da operação de crédito e monitoramento de transações atípicas. O relatório de análise de infração da Caixa Econômica Federal (Id. 109540524) confirma a existência de fraude nas transações que tiveram origem na conta do Nubank, corroborando a versão autoral. Adianto que, ao verificar os arcabouço documental, constato que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de juntar aos autos o contrato integral do empréstimo pessoal impugnado, limitando-se à apresentação de “Documento Descritivo de Crédito” (Id. 117002128) e de documentos genéricos acerca da operação impugnada. Ressalte-se que, em se tratando de contratação digital, é imprescindível a apresentação do dossiê completo da operação, contendo elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte contratante, tais como registros de autenticação, geolocalização, IP e hash de validação. Não obstante, a ré trouxe aos autos meros prints sistêmicos, com informações unilaterais da operação, bem como imagem de suposta selfie atribuída à autora, os quais não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação, por carecerem de robustez e idoneidade probatória. Dessa forma, evidencia-se o descumprimento do dever de segurança e do ônus probatório pela instituição financeira, incidindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo apta a afastá-la a alegação de fraude por terceiros, por se tratar de fortuito interno. Ademais, verifica-se que, mesmo após a comunicação da autora por meio do mecanismo de devolução especial (MED), conforme indicado no Id. 117002126, a instituição não adotou medidas eficazes e tempestivas para bloqueio dos valores transferidos, o que reforça a falha na prestação do serviço. Desta forma, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo nº 0137821008719179755598080827509132227835, bem como o dever de restituir os valores indevidamente transferidos (R$ 1.017,00). No que tange aos danos morais, contudo, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Apesar da falha na prestação do serviço e do transtorno causado pela fraude, a situação narrada não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Não houve prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nem de privação de recursos vitais que comprometesse sua subsistência de forma drástica, a ponto de configurar lesão a direito da personalidade. A jurisprudência contemporânea vem entendendo que a fraude bancária, por si só, sem desdobramentos gravosos à honra ou imagem, não gera dano moral presumido (in re ipsa). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito e a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 0137821008719179755598080827509132227835, celebrado em nome da autora; b) determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao referido contrato, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito por esse motivo, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) condenar o réu à restituição do valor de R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), correspondente às transferências PIX fraudulentas, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso/prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito