Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809072-92.2023.8.15.2001.
AUTOR: CARLOS OTHON MENDES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste da Lei 8.270/1991]
Vistos, etc. A parte autora, parte devidamente qualificada e representada por advogado(a) legalmente constituído(a), propôs a presente ação em face do Estado da Paraíba, processo em epígrafe. Não apresentou requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e intimada para recolhimento das custas, no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição, ficou inerte. Em síntese é o relatório. Decido. Preceitua o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Inclui-se no rol do artigo mencionado o pagamento antecipado das custas e taxa judiciária. Destarte, combinando o art. 82 com o art. 290, ambos do CPC, se conclui que à parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição. Sobre o assunto já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito.(0801099-78.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias. Trata-se, pois, de um dever processual imputado ao autor, com previsão expressa da consequência processual, de modo que basta aplicá-la para que se atribua ao processo fluir de estilo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802316-98.2020.8.15.0311, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021) No caso em análise, a parte autora foi intimada por seu advogado para recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, todavia não efetuou o recolhimento determinado e nem apresentou pedido de assistência judiciária gratuita, quedando-se inerte. Não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador determinar o cancelamento da distribuição e ordenar o arquivamento dos autos. Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 290, do CPC, extinguindo o processo sem julgamento do mérito conforme art. 485, X, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários por se tratar de fase administrativa na qual ainda não houve a angularização processual. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito