Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ARTHUR LUIS DE ALMEIDA ALVES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0816958-74.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Compra e Venda];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de ARTHUR LUIS DE ALMEIDA ALVES, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 44.037,13 (quarenta e quatro mil, trinta e sete reais e treze centavos). O requerente fundamenta a pretensão na existência de contrato particular de promessa de compra e venda, firmado em 05/12/2018 (id 110073327), bem como em termo de renegociação contratual e confissão de dívida, celebrado em 20/10/2020 (id 110073329), por meio do qual o requerido reconheceu o débito e se comprometeu ao pagamento parcelado. Sustenta que, apesar do pagamento das parcelas iniciais, o requerido voltou a inadimplir a partir de junho de 2021, ocasionando o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme cláusula contratual. O requerido foi regularmente citado, conforme id 124112466. Decorrido o prazo legal, o requerido não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. A ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, as provas documentais apresentadas, revelam-se suficientes para aparelhar a pretensão monitória. Ressalte-se que, embora o termo de confissão de dívida não contenha assinatura formal do requerido, os pagamentos realizados em consonância com suas disposições evidenciam a aceitação tácita do ajuste, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à interpretação da vontade das partes, nos termos do art. 112 do Código Civil. Regularmente citado (ID 124112466), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos. Nessa hipótese, dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que a ausência de manifestação do demandado importa na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de provocação da parte autora. Presentes, portanto, os pressupostos legais, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória e, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte requerente. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.