Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CORADINI ALIMENTOS LTDA
REU: CAIO HENRIQUE LIMA DA SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR DELEGAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR PESSOA FÍSICA. FALÊNCIA DA EMPRESA ORIGINÁRIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO EMITENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PEDIDO PROCEDENTE. - A emissão de cheques pessoais para quitação de dívida empresarial caracteriza novação subjetiva passiva por delegação, transferindo integralmente a responsabilidade ao emitente. - A falência do devedor originário não impede a cobrança direta contra o novo devedor que assumiu a obrigação de forma autônoma. - O cheque prescrito para execução mantém eficácia como prova escrita apta a embasar ação monitória.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814818-04.2024.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. Coradini Alimentos Ltda ajuizou ação monitória em face de Caio Henrique Lima da Silva, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em quatro cheques emitidos pelo promovido, que totalizam o valor histórico de R$ 86.518,18 (oitenta e seis mil quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos). Narrou que é credora do montante mencionado em razão de transações comerciais que culminaram na emissão das cártulas de crédito pelo réu. Os títulos, ao serem apresentados para compensação, foram devolvidos por motivos que impediram a satisfação do crédito, restando infrutíferas as tentativas de recebimento amigável da dívida. Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé/RS. Contudo, após constatação de que o domicílio do réu situa-se nesta Capital, precisamente no bairro de Tambauzinho, e após discussões acerca da competência territorial, os autos foram redistribuídos para este Juízo da 3ª Vara Cível de João Pessoa, conforme despachos de id. 87649893 e 89172616. Citado, o réu apresentou embargos monitórios ao id. 87563377, suscitando preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e arguiu a incompetência do foro, tese superada pela redistribuição do feito. No mérito, o embargante sustentou que a dívida objeto da cobrança não seria de sua responsabilidade pessoal, mas sim da empresa Bela Safra Comércio de Cereais Eireli. Argumentou que tal pessoa jurídica teve sua autofalência decretada e que todos os ativos e passivos da empresa passaram a compor a massa falida, devendo o credor habilitar seu crédito naquele juízo universal. Requereu a improcedência do pedido monitório e a extinção da demanda sem resolução de mérito em face de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a remessa do crédito ao juízo falimentar. Impugnação aos embargos (id. 87600330). Decisão saneadora ao id. 109344706, para determinar ao réu a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira para análise do pedido de gratuidade judiciária, tais como declarações de imposto de renda e extratos bancários, bem como a especificação das provas que pretendia produzir. O réu requereu dilação de prazo (id. 111338598), pedido deferido por este juízo (id. 116987181). Todavia, transcorrido o prazo assinalado, o promovido não colacionou aos autos os documentos exigidos nem manifestou interesse na dilação probatória, permanecendo inerte quanto aos comandos judiciais. A autora informou que as provas documentais acostadas seriam suficientes para o deslinde da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado condicionar o deferimento do benefício à comprovação da real necessidade, caso existam elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência alegada. No presente caso, considerando o vultoso valor da dívida assumida (R$ 86.518,18) e a natureza das operações relatadas, oportunizou-se ao embargante a demonstração de sua carência financeira por meio de documentos idôneos. Contudo, o réu quedou-se inerte, deixando de apresentar os extratos e declarações solicitadas, mesmo após o deferimento de prazo suplementar. A ausência de colaboração com a instrução do incidente de gratuidade impede o reconhecimento do direito ao benefício. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita ao réu. Da preliminar de incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial já foi objeto de análise e providência anterior, com a remessa dos autos da Comarca de Bagé/RS para esta Capital, local de domicílio do réu. A competência deste Juízo encontra-se plenamente firmada nos termos do artigo 46, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia reside na responsabilidade do réu pelo pagamento dos valores estampados nos quatro cheques que instruem a inicial, diante da alegação de que a dívida original pertenceria à empresa Bela Safra Comércio de Cereais Eireli, que se encontra em regime de falência. A ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
No caso vertente, os cheques apresentados pela autora, embora prescritos para a ação de execução, constituem prova escrita idônea do dever de pagar, representando obrigação certa e líquida não adimplida nas datas de seus vencimentos. A defesa sustenta que a dívida decorre de obrigações da empresa Bela Safra e que, com a quebra desta, o crédito deveria ser discutido no juízo falimentar. O argumento não prospera. A documentação acostada aos autos demonstra a ocorrência de novação subjetiva passiva por delegação. A novação, regulada pelos artigos 360 a 367 do Código Civil, configura-se quando uma nova obrigação substitui a anterior, extinguindo-a. Na modalidade de novação subjetiva passiva por delegação, o devedor originário apresenta novo devedor que aceita a obrigação, contando com a anuência do credor, que aceita o novo sujeito passivo e libera o antigo. No caso dos autos, conforme os documentos apresentados, houve a intervenção voluntária e consciente do réu na relação jurídica originária. O réu assumiu o débito da empresa Bela Safra perante a autora, formalizando tal assunção mediante a emissão de cheques de sua conta pessoal. Ao emitir cheques de sua titularidade pessoal para quitar débitos que seriam, em tese, da pessoa jurídica, o réu operou clara substituição de devedores. A aceitação dos títulos pela autora e a celebração do instrumento particular de novação confirmam a intenção das partes de extinguir o vínculo com a Bela Safra e criar novo vínculo obrigacional diretamente com Caio Henrique Lima da Silva. A partir do momento em que a novação foi aperfeiçoada, a empresa originária deixou de ser devedora daquele montante específico perante a Coradini Alimentos Ltda. Portanto, não há que se falar em habilitação de crédito em massa falida, pois o devedor atual é pessoa física plenamente capaz, cujo patrimônio pessoal responde pela dívida assumida. A falência da pessoa jurídica Bela Safra não possui o condão de suspender ou extinguir cobranças direcionadas a terceiros que assumiram dívidas de forma autônoma, especialmente quando materializadas em títulos de crédito. O cheque, uma vez colocado em circulação, desvincula-se da relação fundamental que lhe deu origem, tornando-se obrigação autônoma, vigorando no direito pátrio o princípio da autonomia e da abstração dos títulos de crédito. O réu não negou a emissão dos cheques, tampouco a autenticidade das assinaturas neles contidas. Não houve qualquer prova de vício de consentimento que pudesse macular a vontade do embargante ao assumir o débito. A documentação contábil acostada aos autos, embora extensa, corrobora a existência de intensa movimentação financeira e comercial na qual o réu figurava como agente ativo na gestão e no cumprimento de obrigações. A inércia do réu em produzir outras provas, após ser devidamente intimado para especificá-las, reforça a convicção deste Juízo sobre a liquidez e certeza do débito em face de sua pessoa. Demonstrada a existência da dívida através da prova escrita e configurada a novação que transferiu a responsabilidade do pagamento integralmente para o réu, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. O montante de R$ 86.518,18 deve ser atualizado monetariamente desde a data de emissão de cada cártula e acrescido de juros de mora a partir da citação. A resistência do réu, baseada em fatos que não atingem a eficácia da novação realizada, não encontra respaldo no ordenamento jurídico civil ou processual, sendo dever do devedor honrar com os compromissos assumidos sob sua assinatura pessoal. Ante o exposto REJEITO os embargos monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 86.518,18 (oitenta e seis mil quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir da data de emissão de cada cheque e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além de custas processuais. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica o réu advertido de que o cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado evitará a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CORADINI ALIMENTOS LTDA
REU: CAIO HENRIQUE LIMA DA SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR DELEGAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR PESSOA FÍSICA. FALÊNCIA DA EMPRESA ORIGINÁRIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO EMITENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PEDIDO PROCEDENTE. - A emissão de cheques pessoais para quitação de dívida empresarial caracteriza novação subjetiva passiva por delegação, transferindo integralmente a responsabilidade ao emitente. - A falência do devedor originário não impede a cobrança direta contra o novo devedor que assumiu a obrigação de forma autônoma. - O cheque prescrito para execução mantém eficácia como prova escrita apta a embasar ação monitória.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814818-04.2024.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. Coradini Alimentos Ltda ajuizou ação monitória em face de Caio Henrique Lima da Silva, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em quatro cheques emitidos pelo promovido, que totalizam o valor histórico de R$ 86.518,18 (oitenta e seis mil quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos). Narrou que é credora do montante mencionado em razão de transações comerciais que culminaram na emissão das cártulas de crédito pelo réu. Os títulos, ao serem apresentados para compensação, foram devolvidos por motivos que impediram a satisfação do crédito, restando infrutíferas as tentativas de recebimento amigável da dívida. Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé/RS. Contudo, após constatação de que o domicílio do réu situa-se nesta Capital, precisamente no bairro de Tambauzinho, e após discussões acerca da competência territorial, os autos foram redistribuídos para este Juízo da 3ª Vara Cível de João Pessoa, conforme despachos de id. 87649893 e 89172616. Citado, o réu apresentou embargos monitórios ao id. 87563377, suscitando preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e arguiu a incompetência do foro, tese superada pela redistribuição do feito. No mérito, o embargante sustentou que a dívida objeto da cobrança não seria de sua responsabilidade pessoal, mas sim da empresa Bela Safra Comércio de Cereais Eireli. Argumentou que tal pessoa jurídica teve sua autofalência decretada e que todos os ativos e passivos da empresa passaram a compor a massa falida, devendo o credor habilitar seu crédito naquele juízo universal. Requereu a improcedência do pedido monitório e a extinção da demanda sem resolução de mérito em face de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a remessa do crédito ao juízo falimentar. Impugnação aos embargos (id. 87600330). Decisão saneadora ao id. 109344706, para determinar ao réu a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira para análise do pedido de gratuidade judiciária, tais como declarações de imposto de renda e extratos bancários, bem como a especificação das provas que pretendia produzir. O réu requereu dilação de prazo (id. 111338598), pedido deferido por este juízo (id. 116987181). Todavia, transcorrido o prazo assinalado, o promovido não colacionou aos autos os documentos exigidos nem manifestou interesse na dilação probatória, permanecendo inerte quanto aos comandos judiciais. A autora informou que as provas documentais acostadas seriam suficientes para o deslinde da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado condicionar o deferimento do benefício à comprovação da real necessidade, caso existam elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência alegada. No presente caso, considerando o vultoso valor da dívida assumida (R$ 86.518,18) e a natureza das operações relatadas, oportunizou-se ao embargante a demonstração de sua carência financeira por meio de documentos idôneos. Contudo, o réu quedou-se inerte, deixando de apresentar os extratos e declarações solicitadas, mesmo após o deferimento de prazo suplementar. A ausência de colaboração com a instrução do incidente de gratuidade impede o reconhecimento do direito ao benefício. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita ao réu. Da preliminar de incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial já foi objeto de análise e providência anterior, com a remessa dos autos da Comarca de Bagé/RS para esta Capital, local de domicílio do réu. A competência deste Juízo encontra-se plenamente firmada nos termos do artigo 46, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia reside na responsabilidade do réu pelo pagamento dos valores estampados nos quatro cheques que instruem a inicial, diante da alegação de que a dívida original pertenceria à empresa Bela Safra Comércio de Cereais Eireli, que se encontra em regime de falência. A ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
No caso vertente, os cheques apresentados pela autora, embora prescritos para a ação de execução, constituem prova escrita idônea do dever de pagar, representando obrigação certa e líquida não adimplida nas datas de seus vencimentos. A defesa sustenta que a dívida decorre de obrigações da empresa Bela Safra e que, com a quebra desta, o crédito deveria ser discutido no juízo falimentar. O argumento não prospera. A documentação acostada aos autos demonstra a ocorrência de novação subjetiva passiva por delegação. A novação, regulada pelos artigos 360 a 367 do Código Civil, configura-se quando uma nova obrigação substitui a anterior, extinguindo-a. Na modalidade de novação subjetiva passiva por delegação, o devedor originário apresenta novo devedor que aceita a obrigação, contando com a anuência do credor, que aceita o novo sujeito passivo e libera o antigo. No caso dos autos, conforme os documentos apresentados, houve a intervenção voluntária e consciente do réu na relação jurídica originária. O réu assumiu o débito da empresa Bela Safra perante a autora, formalizando tal assunção mediante a emissão de cheques de sua conta pessoal. Ao emitir cheques de sua titularidade pessoal para quitar débitos que seriam, em tese, da pessoa jurídica, o réu operou clara substituição de devedores. A aceitação dos títulos pela autora e a celebração do instrumento particular de novação confirmam a intenção das partes de extinguir o vínculo com a Bela Safra e criar novo vínculo obrigacional diretamente com Caio Henrique Lima da Silva. A partir do momento em que a novação foi aperfeiçoada, a empresa originária deixou de ser devedora daquele montante específico perante a Coradini Alimentos Ltda. Portanto, não há que se falar em habilitação de crédito em massa falida, pois o devedor atual é pessoa física plenamente capaz, cujo patrimônio pessoal responde pela dívida assumida. A falência da pessoa jurídica Bela Safra não possui o condão de suspender ou extinguir cobranças direcionadas a terceiros que assumiram dívidas de forma autônoma, especialmente quando materializadas em títulos de crédito. O cheque, uma vez colocado em circulação, desvincula-se da relação fundamental que lhe deu origem, tornando-se obrigação autônoma, vigorando no direito pátrio o princípio da autonomia e da abstração dos títulos de crédito. O réu não negou a emissão dos cheques, tampouco a autenticidade das assinaturas neles contidas. Não houve qualquer prova de vício de consentimento que pudesse macular a vontade do embargante ao assumir o débito. A documentação contábil acostada aos autos, embora extensa, corrobora a existência de intensa movimentação financeira e comercial na qual o réu figurava como agente ativo na gestão e no cumprimento de obrigações. A inércia do réu em produzir outras provas, após ser devidamente intimado para especificá-las, reforça a convicção deste Juízo sobre a liquidez e certeza do débito em face de sua pessoa. Demonstrada a existência da dívida através da prova escrita e configurada a novação que transferiu a responsabilidade do pagamento integralmente para o réu, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. O montante de R$ 86.518,18 deve ser atualizado monetariamente desde a data de emissão de cada cártula e acrescido de juros de mora a partir da citação. A resistência do réu, baseada em fatos que não atingem a eficácia da novação realizada, não encontra respaldo no ordenamento jurídico civil ou processual, sendo dever do devedor honrar com os compromissos assumidos sob sua assinatura pessoal. Ante o exposto REJEITO os embargos monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 86.518,18 (oitenta e seis mil quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir da data de emissão de cada cheque e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além de custas processuais. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica o réu advertido de que o cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado evitará a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito