Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0823310-73.2021.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória julgada procedente, conforme consta no ID 78175367 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram adotadas medidas executórias, com realização de pesquisas de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud. No ID 111993115 - Pág. 3, o exequente requereu a penhora, por termo nos autos, do veículo identificado na consulta ao sistema Renajud (ID 106830577 - Pág. 1), diante da ausência de informações quanto ao paradeiro do bem. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Nos termos do art. 845, §1°, do CPC: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Constata-se dos autos que a existência do veículo foi devidamente comprovada por meio do extrato de pesquisa no sistema RENAJUD, constante no ID 106830577 - Pág. 1. A própria redação do dispositivo legal supracitado autoriza a realização da penhora de veículos automotores por termo nos autos, ainda que não tenha sido localizado, desde que apresentada a certidão de existência, o que se verifica no presente caso. Não há nos autos qualquer óbice ao deferimento da penhora por termo, conforme pleiteado pelo exequente. A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como do TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º).5. Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15. (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DO BEM MÓVEL POR TERMO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO NO SISTEMA RENAJUD EM NOME DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 845, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. PENHORA DEFERIDA. PROVIMENTO. 1. Demonstrada a existência do veículo automotor por meio de extrato do sistema RENAJUD, não há óbice para o deferimento da penhora de veículo automotor por termo nos autos, conforme disposto no art. 845, § 1º, do CPC. 2. “[...] Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15 [...]” (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08111172420248150000, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho)
Diante do exposto, defiro a penhora por termo nos autos dos veículos indicados no ID 106830577 - Pág. 1, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Caso ainda não tenha sido efetuada, proceda-se à restrição total dos veículos via sistema Renajud (ID 106830577 - Pág. 1). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito