Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO BRUNO CASSIANO DE MEDEIROS
REU: IVAN PEREIRA DE BRITO JUNIOR SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0825284-23.2025.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por THIAGO BRUNO CASSIANO DE MEDEIROS em face de IVAN PEREIRA DE BRITO JÚNIOR. Narra a inicial (ID 112161536) que as partes firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Durval Coutinho, nº 309, Apto 102, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, com aluguel atual de R$ 450,00. Sustenta o autor a inadimplência do réu desde novembro de 2024, totalizando um débito de R$ 3.150,00 na data do ajuizamento. Requereu liminar de desocupação e, no mérito, a rescisão contratual com a decretação do despejo e condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos. O autor recolheu as custas processuais (ID 112200603). A análise da liminar foi postergada para após o contraditório (ID 112451865). A citação restou negativa, com a informação de que o réu mudou-se (ID 115993980). Intimado a impulsionar o feito, o autor peticionou no ID 128735874 informando que retomou a posse do imóvel de forma amigável, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de dilação probatória. A pretensão autoral visava à retomada do imóvel em razão do inadimplemento. Todavia, a petição de ID 128735874 noticia fato superveniente: a imissão amigável do autor na posse do bem. Tal circunstância esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional quanto ao despejo, configurando a perda superveniente do interesse processual (art. 17, CPC). Incide, na espécie, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que não houve a angularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte promovida, e inexistindo habilitação de advogado em seu favor, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas remanescentes. As custas iniciais já foram devidamente recolhidas pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito