Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIO SERGIO ARAUJO Advogados do(a)
EMBARGANTE: JEFFTE DE ARAUJO COSTA - RJ220690-A, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552-A, PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO - PB29573-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Mário Sérgio Araújo contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., para afastar condenação referente à rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP 7289224" e excluir indenização por danos morais. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à fundamentação dos descontos bancários, à consideração da revelia da instituição financeira e à ausência de análise de provas. Requereu o saneamento das omissões e contradições para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração interpostos pelo autor, como pressuposto de admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.023, caput, do CPC, fixa o prazo de cinco dias úteis para a interposição de embargos de declaração, contados conforme as regras do artigo 219 do mesmo código. O protocolo dos embargos de declaração, realizado em 20 de outubro de 2025, ultrapassou o prazo legal, evidenciando sua manifesta intempestividade. A jurisprudência do TJ/PB é pacífica no sentido de que embargos de declaração intempestivos não devem ser conhecidos, independentemente da relevância das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração fora do prazo de cinco dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, implica o não conhecimento do recurso, independentemente do conteúdo das alegações. A intempestividade constitui vício insanável, que impede o exame do mérito recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível -Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0853997-76.2023.8.15.2001 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não acolher os embargos de declaração por serem intempestivos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mário Sérgio Araújo contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., para desconstituir a condenação referente à rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP 7289224" e afastar a indenização por danos morais fixada em sentença. Em suas razões, alega o Embargante, em suma, omissões e contradições no decisum ao considerar legítimos os descontos sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP” vez que ignora elementos probatórios relevantes, a exemplo de extratos bancários e contratos; que referidos documentos não demonstram qualquer refinanciamento válido e tampouco legitimam os descontos realizados; que, inclusive, há contradição ao reconhecer a revelia da instituição financeira; que inexiste enfrentamento do conteúdo probatório carreado pelo autor a revelar omissão relevante. Requer, assim, a integralização do julgado com o acolhimento dos embargos para supressão das omissões e contradições apontas, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Não conheço do recurso, porque não foi apresentado dentro do prazo legal, conforme o art. 1023, caput, do CPC. O prazo para a oposição dos Embargos de Declaração é estatuído de forma clara e específica pelo artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, que o fixa em 5 (cinco) dias, prazo este que se conta em dias úteis, por força do artigo 219 do mesmo Codex, aplicável a todos os recursos e manifestações processuais. Conforme o registro processual, do Acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível (id. 37878981), foi o embargante cientificado em 09/10/25, com início do prazo no dia seguinte (10/10) e término em 16/10/2025. Eis recorte sistêmico do Pje: Examinando-se o protocolo da petição recursal, verifica-se que o Embargante protocolizou o recurso (id. 38228513) somente em 20/10/25. O protocolo extemporâneo, após o escoamento do prazo legal peremptório, demonstra, com clareza solar e insofismável, a manifesta intempestividade do recurso, falecendo-lhe o indispensável pressuposto extrínseco. Assim, mostra-se latente a intempestividade dos embargos de declaração. Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.023 c/c o art. 219, ambos do CPC/2015, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. 2. Em sendo manifestamente intempestivos os embargos de declaração, impõe-se o seu não conhecimento. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0800543-25.2021.8.15.0071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, juntado em 08/08/2023). Pelo exposto, em juízo de admissibilidade, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração, por serem manifestamente intempestivos, ficando prejudicado o exame das alegadas omissões e contradições. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -