Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0843274-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sustenta o embargante que já teria comprovado sua condição econômica por meio de declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como pela juntada de sua CTPS, a qual indicaria ausência de vínculo empregatício. Alega que tais documentos seriam suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, requerendo, assim, a reforma da decisão embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, o embargante, a pretexto de opor embargos de declaração, busca a reforma da decisão anteriormente proferida, com nítido efeito modificativo - o que somente seria cabível mediante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na espécie. A decisão embargada foi clara e objetiva ao determinar a apresentação da última declaração de imposto de renda como meio idôneo para a aferição da real condição financeira da parte autora, em consonância com entendimento consolidado nos tribunais pátrios. A simples juntada de declaração de hipossuficiência e de documentos isolados, como comprovantes de despesas mensais ou ausência de vínculo formal, embora possam indicar determinados compromissos financeiros, não atende à exigência legal mínima nem permite uma avaliação completa da situação econômica da parte, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, razão pela qual não há vício a ser corrigido na decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida. Intime-se e, após, retornem-me os autos conclusos para exame das petições de IDs 124103465 e 129362339. Cumpra-se. João Pessoa – PB, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento