Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836889-68.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FLAVIO MAURICIO GERMOGLIO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, na qual o Autor pleiteia a reparação por danos materiais, consubstanciados em perdas e danos e lucros cessantes, e por danos morais, em decorrência da morte massiva de peixes (tilápias) em sua piscicultura, supostamente causada por uma interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica. O Autor, em sua petição inicial (ID 60940007), alegou ser proprietário da área rural denominada Granja Muitos Rios, no Município de Caaporã/PB, onde desenvolve o cultivo de tilápias em dez tanques. Aduziu que, entre os dias 17 e 18 de julho de 2019, houve uma falha no serviço prestado pela concessionária Ré, resultando na paralisação dos motores de aeração dos tanques por cerca de vinte horas ininterruptas. Esta interrupção teria causado a mortandade de aproximadamente 125.000 (cento e vinte e cinco mil) peixes, que, segundo a narrativa, representavam cerca de 80% (oitenta por cento) do estoque e eram a principal fonte de renda do Autor, comprometendo, inclusive, a quitação de um contrato de crédito rural junto ao Banco do Brasil. Em razão dos prejuízos alegados, o Autor formulou os seguintes pedidos de condenação: a) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de perdas e danos; b) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de lucros cessantes; e c) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, perfazendo um valor total da causa de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). A Ré, validamente citada, apresentou contestação (ID 68986886), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a energia elétrica seria utilizada como insumo de atividade econômica, descaracterizando a figura do destinatário final. Impugnou, ainda, o valor da causa e o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. No mérito, a concessionária sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que a interrupção no fornecimento de energia não se deu pelo período alegado pelo Autor, mas sim em três eventos distintos que, somados, totalizaram apenas 4 (quatro) horas, 36 (trinta e seis) minutos e 11 (onze) segundos, tempo este que estaria dentro dos limites regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o reestabelecimento do serviço em área rural (48 horas). A interrupção mais significativa teria sido causada por caso fortuito, especificamente o contato de um animal (urubu) com a rede elétrica, razão pela qual defende o caso fortuito como excludente do nexo causal. Por fim, defendeu a inexistência de prova dos danos materiais e morais, e subsidiariamente, arguiu a culpa exclusiva do Autor ou, no mínimo, a culpa concorrente, pela ausência de equipamento gerador para mitigar o risco inerente à atividade de piscicultura. Após a fase de réplica (ID 69111284) e saneamento do processo (ID 74959769), que deferiu as provas requeridas pelas partes, foi produzida a prova pericial e, posteriormente, a prova oral. O laudo pericial (ID 84001766), elaborado pelo Perito Judicial Cláudio Silva Soares, Engenheiro Agrônomo e Civil, concluiu que a capacidade máxima de armazenamento dos tanques do Autor era de 97.966,5 alevinos. O expert também aferiu o valor médio da unidade do alevino em R$ 0,255 e o valor médio de venda do quilo de peixe adulto em R$ 16,99 (Num. 84001766 - Pág. 6/11). Em ponto de relevância técnica, o perito destacou que a análise da água utilizada nos viveiros apresentou um nível de oxigênio dissolvido de 3,8 mg/L, um valor abaixo do ideal de 5,0 mg/L, indicando uma condição que exige aeração mecânica constante e que, sem a aeração, a água corre grande risco de rápida diminuição dos níveis de oxigênio e, consequentemente, morte dos peixes (Num. 84001766 - Pág. 8). Em audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência ID 124886360), a prova oral complementou o quadro fático. A testemunha arrolada pelo Autor, Normando de Araújo Amorim, confirmou que os peixes mortos não eram mais alevinos, mas sim peixes crescidos (peixes crescidos, não alevinos, na iminência de ocorrer a despesca), conforme destacado nas Alegações Finais - Num. 126492020 - Pág. 6/7. A mesma testemunha confirmou que o Autor empreendeu esforços para mitigar as perdas, acionando a concessionária e aplicando peróxido de oxigênio nos tanques, mas que a atuação tardia da Ré frustrou a tentativa de salvar a produção. A testemunha da Ré, Thomaz Chaves do Nascimento, por sua vez, defendeu a tese da interrupção de curta duração e do caso fortuito, embora tenha sido contraditório no seu relato ao afirmar e reiterar que não tinha conhecimento da ocorrência, por ser apenas o supervisor da área comercial à época, o que torna frágil seu depoimento. As partes apresentaram alegações finais (ID 126492020 e ID 125945402), ratificando suas posições e requerendo o julgamento do mérito. Cumpre registrar que, em momento anterior do trâmite processual, foi proferida a sentença (ID 105506940) que julgou parcialmente procedente o pedido. Contudo, tal decisão foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 116128571), que reconheceu o cerceamento de defesa e a prolação de decisão surpresa, uma vez que o juízo de primeiro grau havia deferido a produção de prova oral, mas julgou o feito antecipadamente, sem a realização da audiência de instrução. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram para o devido prosseguimento da instrução, culminando com a realização da audiência de instrução e julgamento ora mencionada. É o relatório do essencial. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS - REJEIÇÃO 2.1 Da impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita A impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita concedido ao Autor já foram analisadas na sentença anteriormente proferida (ID 105506940), cujos fundamentos são ratificados. O valor atribuído à causa (R$ 375.000,00) corresponde à cumulação dos pedidos de danos materiais e morais, observando o conteúdo patrimonial pretendido pelo Autor, em consonância com o artigo 292, V, do Código de Processo Civil. A impugnação genérica ao valor não possui o condão de alterar o quantum atribuído, especialmente em fase de instrução e após o trânsito em julgado do Acórdão que anulou a sentença anterior. Da mesma forma, o pedido de justiça gratuita fora devidamente comprovado pelo Autor após a devida intimação judicial, sendo ratificado o convencimento sobre a sua hipossuficiência econômica, conforme a análise do conjunto probatório acostado aos autos (ID 61706217, 61706218 e 61706220), devendo ser rechaçada a preliminar. 2.2. Da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva Alegou o Réu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por via de consequência, a incidência do regime de responsabilidade subjetiva. Embora o produto ou serviço (energia elétrica) seja utilizado como insumo na atividade de piscicultura, a questão é superada pela aplicação do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, que exercem serviço público, nos termos expressos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a Ré, é regida pela teoria do risco administrativo, conforme preceitua o Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A responsabilidade da concessionária independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o prejuízo, cabendo-lhe, para se eximir, provar uma das causas excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior totalmente estranho à sua atividade. A aplicação do Art. 37, § 6º da Constituição Federal é um destaque imperioso neste julgamento, conferindo a base legal primária para a análise da pretensão indenizatória. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na comprovação da falha na prestação do serviço (duração da interrupção), na presença do nexo causal entre a interrupção e a morte dos peixes, e nas excludentes de responsabilidade arguidas pela Ré, bem como na concorrência de culpas. A despeito da alegação da Ré de que a interrupção teria totalizado apenas 4 horas, 36 minutos e 11 segundos, a prova testemunhal, mormente o depoimento do Autor e da testemunha Normando de Araújo Amorim, é categórica ao relatar um período de falha no fornecimento de energia muito mais extenso do que o registrado nos sistemas da concessionária, que, segundo o Autor, perdurou por mais de doze horas. Ademais, o nexo causal entre a conduta da Ré e o dano causado está evidente e devidamente comprovado nos autos. O laudo pericial (ID 84001766, p. 8), mesmo adotando a tese da Ré de curta interrupção na primeira sentença anulada, destacou a criticidade da situação: o nível de oxigênio dissolvido na água dos tanques do Autor estava em 3,8 mg/L, abaixo do ideal de 5,0 mg/L, mas dentro de uma faixa em que os peixes sobrevivem apenas por um período limitado sem a aeração mecânica, o que corrobora a tese de que a falta de energia por um curto período foi suficiente para causar a morte dos peixes naquelas condições de vulnerabilidade hídrica. A atividade de piscicultura em tanques escavados, principalmente quando se utiliza uma densidade de estocagem mais elevada, como é o caso dos viveiros do Autor (estimativa de 97.966,5 peixes na capacidade máxima), exige a aeração constante para manter os níveis mínimos de oxigênio para a sobrevivência das espécies. A interrupção no fornecimento de energia, ainda que por poucas horas, cessa o suprimento de oxigênio artificial, levando à asfixia e morte dos animais, caracterizando o dano. A existência do nexo causal é, portanto, inafastável. O defeito na prestação do serviço, ainda que por horas, resultou diretamente na morte dos peixes, configurando o dever de indenizar, conforme o entendimento jurisprudencial que ampara a responsabilidade da concessionária por danos causados a pisciculturas em decorrência da queda de energia. A jurisprudência da Corte Paraibana, cuja ementa é integralmente transcrita abaixo, reforça a tese de que a comprovação do nexo de causalidade é o fator determinante: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA PROLONGADA DE ENERGIA. UNIDADE CONSUMIDORA VOLTADA À ATIVIDADE DE PISCICULTURA. MORTE DE PEIXES POR FALTA DE OXIGENAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MATERIAL. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A PROVA ANEXADA AO PROCESSO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM EXCESSO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos procedimentos administrativos de ressarcimento por danos elétricos, o indeferimento por falta de apresentação da documentação solicitada pela Concessionária de fornecimento de energia elétrica não interfere na análise do mérito da pretensão na seara judicial. 2. A responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, demanda a comprovação de que o dano que se pleiteia reparação tenha como causa algum ato lesivo, omissivo ou comissivo, praticado por agente estatal. 3. Tendo o Autor comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta perpetrada pelo Réu, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, resta evidenciado o reconhecimento do dever de indenizar. 4. O valor dos danos materiais deve ser arbitrado de acordo com a prova colacionada aos autos. 5. Já o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento. (0800222-91.2019.8.15.0351, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) Quanto às excludentes de nexo causal, a defesa da Ré sustenta que a interrupção foi decorrente de caso fortuito (urubu na rede) ou, em outro evento, de poda programada, e que o tempo total de interrupção esteve dentro do limite regulamentar de 48 horas para área rural. Em que pese a alegação de caso fortuito, tal evento não se configura como fortuito externo, mas sim interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela concessionária. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por fatores como animais na rede ou necessidade de manutenção (poda programada) são riscos previsíveis e fazem parte do risco empresarial assumido pela concessionária. Tais eventos não são capazes de romper o nexo causal, sendo, na melhor das hipóteses para a Ré, mero fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva que lhe é imposta constitucionalmente. Ademais, a mera observância do prazo regulamentar para o restabelecimento do serviço não pode ser interpretada como um salvo-conduto absoluto para a concessionária em casos de danos gravíssimos e previsíveis, como a perda de uma produção inteira de pescado que depende da aeração constante para sobreviver. O limite regulamentar de 48 horas se coaduna mal com a natureza intrinsecamente sensível da atividade de piscicultura, na qual a interrupção do suprimento de oxigênio por poucas horas é letal, conforme atestado pelo próprio expert (ID 84001766). A concessionária deve prestar um serviço adequado, eficiente e contínuo, e as interrupções, mesmo que dentro do prazo regulamentar, podem configurar falha se causarem danos desproporcionais e previsíveis à atividade econômica do usuário, que é notória a sua dependência de energia. O caso concreto, por sua vez, se amolda ao entendimento expresso do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PRODUÇÃO AVIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ELETRICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO POR PARTE DO DEMANDADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não. Precedente do STF. - “As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE n. 591.874, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18.12.09). (...).” (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012). - No caso concreto, pelo conjunto probatório produzido nos autos, restaram demonstradas as alegações autorais quanto aos danos materiais sofridos (morte das aves) e o ato da concessionária de serviço público (falta de eletricidade), bem como o nexo causal entre ambos. - “As provas e as alegações trazidas pelo autor mostram-se verossímeis, encontrando lastro na prova trazida aos autos, mormente nos documentos e fotografias anexados, evidenciando a existência do nexo de causalidade entre a falta de energia na pequena propriedade rural do autor e os danos, de ordem material, por ele experimentados, logo se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O prejuízo material é latente nos autos, visto que o autor é pequeno produtor rural e os danos comprovados sofridos em razão da interrupção de energia em sua propriedade, ensejou que mais de três mil peixes morressem pela falta de oxigenação. Assim, resta configurado o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a perda sofrida com a morte dos animais” (TJRS. RInom 0073727-35.2019.8.21.9000. Rel. Des. Fabio Vieira Heerdt. J. em 21/11/2019). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0001231-42.2015.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) Do dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss) e da culpa concorrente Não obstante a evidente falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da Ré, a instrução processual demonstrou, também, a concorrência de culpa por parte do Autor, o que deve modular a condenação, em homenagem ao princípio do duty to mitigate the loss e do Art. 945 do Código Civil. O Autor, ao explorar uma atividade econômica de risco (piscicultura intensiva), que sabidamente depende de aeração mecânica constante para manter a vida dos peixes, assumiu o risco ao não possuir um sistema de back-up (gerador) no momento do evento danoso. A testemunha arrolada pelo próprio Autor, inclusive, destacou a sensibilidade da criação e a necessidade premente de um gerador para a viabilidade do negócio, estimando que a sobrevivência dos peixes sem oxigenação seria de poucas horas. A ausência de um gerador, embora não obrigatória por lei, constitui uma omissão do empresário que agrava o prejuízo em caso de falha de energia, o que é previsível. No entanto, em um ponto crucial que atenuará a concorrência de culpas do Autor, a prova oral logrou comprovar que ele exerceu as medidas emergenciais de contenção com a aplicação de peróxido de oxigênio como paliativo até o retorno da energia elétrica. O Autor e sua testemunha relataram as diversas tentativas de contato com a concessionária (mais de 40 chamadas) e a utilização de peróxido de oxigênio (Num. 126492020 - Pág. 8). Tal medida, ainda que insuficiente para salvar a produção, demonstra o zelo do Autor em tentar mitigar suas próprias perdas, em atenção ao dever anexo da boa-fé objetiva, mas que foi frustrada pela longa duração da queda de energia. Desse modo, a culpa pelo evento danoso deve ser repartida: de um lado, a Ré foi negligente ao falhar na prestação de um serviço essencial e não reestabelecê-lo prontamente, especialmente em uma unidade que, por sua natureza piscicultura), é vulnerável a interrupções; de outro, o Autor foi negligente por não possuir um gerador próprio (mecanismo de back-up essencial para esta atividade de risco), embora tenha mitigado o dano com a aplicação de paliativos. Há concorrência de culpas quando o comportamento do consumidor contribui para a produção do evento danoso, paralelamente à conduta igualmente lesiva do fornecedor. Embora não seja causa excludente de responsabilidade civil, a culpa concorrente atua como fator de redução da indenização devida, que passa a ser fixada proporcionalmente à atuação dos sujeitos envolvidos. Entendo razoável que a responsabilização deve ser dividida igualmente entre as partes, pois a ausência de gerador evitaria os danos sofridos pelo autor, enquanto a ausência interrupção do fornecimento de energia elétrica também. Assim, com base na equidade e na proporcionalidade, e por considerar que ambas as condutas contribuíram de forma relevante para a concretização do dano, fixo a concorrência de culpas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do Art. 945 do Código Civil. Da quantificação dos danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes) A quantificação dos danos materiais deve observar o pedido inicial (R$ 250.000,00), os dados técnicos do perito e os fatos comprovados pela prova testemunhal, que indicaram que os peixes mortos eram crescidos, e não alevinos, e estavam em fase de venda. O laudo pericial (ID 84001766) estabeleceu a capacidade máxima dos tanques do Autor em 97.966,5 peixes e o valor médio de venda do quilo do peixe adulto em R$ 16,99. A prova testemunhal confirmou que os peixes estavam crescidos e próximos da despesca. Para quantificar os prejuízos de forma razoável e proporcional ao estágio em que se encontravam os peixes mortos e ao prejuízo total suportado, deve-se distinguir entre: a) Perdas e Danos (Danos Emergentes): O custo da aquisição dos alevinos para reposição do estoque inicial, somado aos custos operacionais até o evento. b) Lucros Cessantes: O que o Autor razoavelmente deixou de lucrar com a venda dos peixes adultos. Considerando que os peixes estavam na fase final de engorda, o principal prejuízo foi o lucro que deixou de ser auferido. Contudo, a condenação deve se limitar ao valor total da pretensão de danos materiais (R$ 250.000,00). Para fins de balizamento e visando a proporcionalidade do dano sofrido com o custeio, utilizo o valor da perda do estoque inicial (Perdas e Danos) e a complementação, até o limite do pedido, para compor os Lucros Cessantes, com a devida atenuação pela culpa concorrente. 1. Perdas e Danos (Custo de Reposição/Alevinos): O perito judicial estimou o custo da unidade de alevino em R$ 0,255 (ID 84001766, p. 11). · Cálculo: 97.966,5 peixes (capacidade máxima) x R$ 0,255/unidade = R$ 24.981,45. · Aplicação da Culpa Concorrente (50%): R$ 24.981,45 / 2 = R$ 12.490,72. 2. Lucros Cessantes (Lucro Esperado pela Venda do Peixe Adulto): O Autor alegou a perda do lucro pela impossibilidade da venda. O valor total do pedido de danos materiais é de R$ 250.000,00. Assim, o valor máximo dos lucros cessantes, a ser calculado a partir do valor final do peixe adulto (R$ 16,99/kg), deve ser o montante remanescente do pedido após a exclusão do valor da perda e danos. · Valor Bruto Limite do Pedido: R$ 250.000,00 (Perdas e Danos + Lucros Cessantes). · Base Bruta para Lucros Cessantes: R$ 250.000,00 - R$ 24.981,45 (Perdas e Danos) = R$ 225.018,55. · Aplicação da Culpa Concorrente (50%): R$ 225.018,55 / 2 = R$ 112.509,28. Dessa forma, a condenação por danos materiais totaliza R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 12.490,72 (doze mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e dois centavos) a título de perdas e danos e R$ 112.509,28 (cento e doze mil, quinhentos e nove reais e vinte e oito centavos) a título de lucros cessantes, montante que se revela razoável e proporcional ao custeio e ao prejuízo do lucro perdido na fase final da produção, já aplicado o percentual de redução decorrente da culpa concorrente. Da indenização por danos morais O dano moral é manifesto na situação em apreço. A perda de quase a totalidade da produção de peixes, que era a fonte de sustento do Autor e de sua família (conforme o depoimento da testemunha Normando de Araújo Amorim e a própria narrativa da inicial), ultrapassa o mero dissabor. A frustração de uma atividade empresarial de subsistência, com a morte dos animais em massa, gerou um abalo psíquico e um sentimento de impotência e prejuízo que justificam a reparação por danos extrapatrimoniais. Em atenção ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente, nos termos da sentença anteriormente proferida nos autos (ID 105506940), que fixou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e cujo valor não foi objeto de irresignação quanto ao quantum após a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora o Art. 945 do Código Civil imponha a redução da indenização pela metade em caso de culpa concorrente, pondera-se que tal redução, em se tratando de dano extrapatrimonial e personalíssimo, enseja na fixação moderada do valor, sem a efetiva divisão do valor final em decorrência da concorrência de culpa. Assim, por se entender que a quantia de R$ 15.000,00 já contempla o fator de moderação decorrente da culpa concorrente reconhecida, este é o valor devido pelo réu. III DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a Ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo: a) R$ 12.490,72 (doze mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e dois centavos) a título de Perdas e Danos (custo de reposição do estoque inicial), já aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) pela concorrência de culpas. b) R$ 112.509,28 (cento e doze mil, quinhentos e nove reais e vinte e oito centavos) a título de Lucros Cessantes (lucro líquido esperado com a venda da produção em fase final de engorda), já aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) pela concorrência de culpas. Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1368 e diante da vedação da cumulação da SELIC com outros índices de juros e correção, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde o evento danoso (julho de 2019) até a data da citação, período este que inicia também a incidência de juros de mora, os quais ambos (correção e juros), a partir da citação, deverão observar a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. 2. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra suficiente para a compensação do dano extrapatrimonial sofrido e já considera a moderação imposta pela culpa concorrente. Sobre o valor da condenação por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, em que o Autor logrou êxito em parte significativa de sua pretensão indenizatória, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 30% (trinta por cento) restantes da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito