Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA DE EXAME DIAGNÓSTICO (ULTRASSONOGRAFIA DE PARTES MOLES DE MÃO ESQUERDA). TRANSAÇÃO OBTIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA PELO CEJUSC-FESP. ESFORÇO CONCENTRADO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. CAPACIDADE CIVIL E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OBSERVADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO COMO MEIO CÉLERE E EFICAZ DE PACIFICAÇÃO SOCIAL (ARTIGO 3º, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859347-74.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ERICH DE SIQUEIRA FIGUEIREDO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor, beneficiário de plano de saúde individual, com 74 anos de idade, relatou sofrer de quadro doloroso crônico na mão esquerda decorrente de "dedo em gatilho" (CID10: M65.3) e com suspeita de "Doença de Dupuytren", havendo indicação médica prescrita por especialista credenciado para realização de exame de ultrassonografia das partes moles da mão esquerda para fins de elucidação diagnóstica e planejamento terapêutico. Sustentou que a operadora ré recusou-se a autorizar o exame com esteio em cláusulas contratuais restritivas de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98. No ID 131673555, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré autorizasse e custeasse a realização do exame vindicado, sob pena de multa diária. A demandada apresentou contestação no ID 136807786, arguindo, em suma, a validade e a eficácia de cláusula restritiva para casos crônicos (Cláusula 09, VIII), a irretroatividade da Lei nº 9.656/98 consoante o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, o equilíbrio econômico-financeiro da avença, a natureza estritamente eletiva do procedimento, bem como a ausência de danos morais passíveis de indenização. O Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 458086 (ID 136548401), manifestando posicionamento favorável ao exame por se tratar de ferramenta de alta relevância, segura e de baixo custo, embora tenha indicado que o quadro não se amoldava ao conceito de urgência urgente do Conselho Federal de Medicina (CFM). Instadas as partes a se manifestarem sobre a nota técnica, o feito foi impulsionado e, com fundamento na conveniência da autocomposição, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC-FESP) para inserção em pauta durante o Esforço Concentrado UNIMED. No dia 10 de junho de 2026, realizou-se a audiência híbrida de conciliação (ID 161142071), ocasião em que as partes, após tratativas conduzidas por conciliadora judicial vinculada ao NUPEMEC/CEJUSC, alcançaram consenso mútuo sobre a controvérsia posta em Juízo, reduzindo a termo a transação. Os autos retornaram a este Núcleo de Justiça 4.0 para os fins de homologação e extinção do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A promoção de meios consensuais para a resolução de conflitos é diretriz fundamental estabelecida pela ordem processual civil contemporânea, de acordo com o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O legislador erigiu a conciliação e a transação a mecanismos preferenciais de prestação jurisdicional, incumbindo aos magistrados, defensores e advogados o dever de estimulá-las em qualquer fase do processo. Sob a ótica da doutrina pátria, a autocomposição qualifica-se como um equivalente jurisdicional de alta densidade democrática, pautado na autonomia da vontade das partes e na cooperação processual. Ao construírem conjuntamente a solução para o litígio, as partes mitigam o desgaste inerente à judicialização e promovem de forma efetiva e célere a pacificação social, pondo fim à incerteza jurídica com maior eficácia do que a resposta adjudicada por uma decisão impositiva do Estado. No plano do direito material, a transação consiste em negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas, na forma do artigo 840 do Código Civil. Analisando o instrumento de acordo encartado no ID 161142071, constata-se o preenchimento integral dos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil: a) Agentes capazes: as partes gozam de plena capacidade civil e estão regularmente representadas em Juízo por advogados habilitados e munidos de poderes especiais para transigir; b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: a lide versa sobre direitos patrimoniais de natureza disponível (cobertura contratual de exame de diagnóstico de saúde suplementar e verbas sucumbenciais); c) Forma prescrita ou não defesa em lei: o ato foi devidamente formalizado por escrito e reduzido a termo em audiência de conciliação conduzida por órgão integrante do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, fraude, colusão ou ofensa à ordem pública que possa inquinar de nulidade a transação apresentada, restando ao Poder Judiciário chancelar a vontade manifestada pelos litigantes e conferir eficácia executiva às obrigações reciprocamente contraídas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no termo de audiência de ID 161142071, cujas cláusulas e condições transcrevo a seguir: “1. A UNIMED se compromete a autorizar os exames, objeto da demanda, em até 10 dias úteis, após a solicitação médica a ser enviada ao contato telefônico 8399327-7945 pela parte autora. A UNIMED por sua vez se compromete a enviar os termos da proposta de adaptação contratual ao autor, o qual irá analisar a viabilidade ou não de adaptação. Por fim, será pago valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) referente aos honorários sucumbenciais a ser pago em até 20 dias úteis, na conta corrente de Apolinário e Caputti Sociedade de Advogados, Banco Inter, Ag. 0001, c/c 35772462-3, CNPJ 54.782.300/0001-07 ou via chave pix 54782300000107.” Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No tocante às despesas processuais, tendo em vista que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença de mérito cognitiva, aplica-se a regra benéfica de isenção de que trata o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, restando dispensadas eventuais custas remanescentes. As custas já adimplidas e os honorários advocatícios deverão ser suportados pelas partes conforme expressamente pactuado no termo de transação. A presente decisão serve como mandado, ofício, alvará ou termo de instrução para cumprimento dos atos necessários ao seu adimplemento perante os órgãos de trânsito, cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras ou quaisquer outras repartições, se aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito