Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EDILEUZA MARIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado: ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA - OAB PB23573-A; RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - OAB PB14798-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA ALEGADAMENTE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou a indevida cobrança de tarifas bancárias relativas aos pacotes “Cesta Classic” e “Pacote Padronizado Prioritários I” em conta destinada ao recebimento de salário. Sustentou a inexistência de contratação, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença afastou a natureza de conta-salário diante da movimentação bancária e reconheceu a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação insuficiente diante da ausência de perícia sobre assinatura eletrônica; e (ii) estabelecer se a conta mantida pela autora conserva natureza de conta-salário, a justificar a isenção tarifária, ou se se descaracteriza como conta-corrente, legitimando a cobrança das tarifas e afastando a repetição de indébito e o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado aprecia as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado e fundamenta adequadamente a decisão quando expõe, de forma clara e lógica, as razões do convencimento, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC. A realização de perícia técnica sobre assinatura eletrônica é prescindível quando o conjunto probatório, especialmente o comportamento reiterado da parte ao longo da relação contratual, confirma a existência e validade da contratação. A instituição financeira comprova a adesão da autora ao pacote de serviços mediante juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” devidamente assinado. Os extratos bancários demonstram intensa e prolongada movimentação incompatível com conta-salário, incluindo transferências via PIX, contratação de empréstimo pessoal, pagamentos a fornecedores diversos, compras com cartão de débito e movimentações em serviços de investimento. A utilização contínua de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a conta-salário, afastando a incidência da isenção prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 e legitimando a cobrança de tarifas pelos serviços efetivamente disponibilizados e utilizados. A cobrança regular de tarifas, amparada em contratação válida e no uso dos serviços, configura exercício regular de direito e afasta a configuração de ato ilícito, tornando indevida a repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como a indenização por danos morais. A pretensão de restituição após anos de utilização dos serviços bancários viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório da consumidora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a movimentação típica de conta-corrente afasta a natureza de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório, sendo desnecessária perícia técnica se os demais elementos confirmam a validade da contratação. A movimentação bancária típica de conta-corrente descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas por pacote de serviços regularmente contratado. A cobrança legítima de tarifas bancárias afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 178, 489, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801356-94.2025.8.15.0141, Rel. Juiz Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPB, AC nº 0800806-80.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPB, AC nº 0802339-54.2024.8.15.0521, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2025; TJPB, AC nº 0805568-56.2024.8.15.0251, Rel. Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 11.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844453-93.2025.8.15.2001 Origem: 9° VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Relator: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a parte autora argumentou que abriu uma conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu salário. Afirmou que a instituição financeira passou a descontar mensalmente tarifas relativas a pacotes de serviços denominados "Cesta Classic" e "Pacote Padronizado Prioritários I", os quais não teria contratado. Pediu a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que as movimentações realizadas na conta bancária apresentariam características típicas de conta-corrente comum, circunstância que afastaria a sua natureza de conta-salário. Insatisfeita, a autora apresentou recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, alegando que o juízo não exigiu prova técnica da assinatura eletrônica. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirma que a prova da contratação é frágil e unilateral. Reitera que os descontos incidiram sobre verba alimentar, pedindo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a devolução em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas, Id(40565596). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Nulidade da Sentença A apelante argumenta que a sentença é nula por fundamentação insuficiente, afirmando que o juízo aceitou os documentos apresentados pelo banco sem exigir prova técnica da validade da assinatura eletrônica. A preliminar não se sustenta. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de apreciá-las de forma fundamentada, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A sentença expôs de maneira clara e lógica as razões pelas quais considerou válida a contratação, baseando-se não apenas no termo de adesão apresentado, mas no conjunto de provas, especialmente no comportamento da consumidora ao longo da relação contratual. A exigência de perícia técnica não se justifica quando os demais elementos do processo, como o uso reiterado dos serviços bancários, confirmam a existência e a validade da relação contratual. A decisão atendeu plenamente ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia principal consiste em definir se os descontos efetuados na conta da apelante, a título de tarifas de pacote de serviços, são regulares ou se configuram cobrança indevida passível de restituição e de indenização por danos morais. A apelante defende que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário, atraindo a isenção de tarifas prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Afirma também que não contratou os serviços tarifados. Em confronto dialético, a sentença demonstrou que a realidade dos fatos afasta as alegações da consumidora. A instituição financeira juntou ao processo o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado. Além da prova documental da contratação, os extratos bancários revelam de forma incontestável que a conta não operava nos limites de uma simples conta-salário. Os documentos demonstram intensa movimentação financeira ao longo de anos. A apelante utilizou a conta para realizar diversas transferências via PIX para terceiros, contratação de empréstimos pessoais (Crefisa), pagamentos de serviços de transporte por aplicativo (Uber), compras com cartão de débito em estabelecimentos comerciais variados, além de aplicações e resgates em serviços de investimento financeiro (Invest Fácil)Id.(40565572; 40565573). Esse padrão de uso evidencia o aproveitamento de serviços típicos de conta-corrente, que extrapolam a finalidade exclusiva de recebimento e saque de proventos salariais. Nessas condições, a instituição financeira atua no exercício regular de seu direito ao cobrar as tarifas correspondentes ao pacote de serviços efetivamente disponibilizado e utilizado pela cliente. O raciocínio adotado na sentença resiste integralmente às críticas do recurso. Admitir a devolução de valores após anos de uso contínuo de serviços bancários representaria violação à boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório da consumidora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada neste sentido: Nesse sentido, transcrevo julgados proferidos por esta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de devolução em dobro de valores descontados a título de tarifa bancária, reconhecendo ainda a prescrição parcial. A parte autora alegava a indevida cobrança de tarifas (“cesta de serviços”) sobre proventos de natureza alimentar, sem a devida anuência formal, e requeria indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conta mantida pela autora possui natureza de conta-salário ou conta-corrente; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de tarifas bancárias por ausência de contratação ou ciência da consumidora; e (iii) determinar se a cobrança configura ato ilícito a ensejar devolução em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da conta como conta-corrente, e não conta-salário, decorre da análise dos extratos bancários que revelam movimentações incompatíveis com a finalidade restrita da conta-salário, como saques múltiplos, transferências, uso de cheque especial e outras transações financeiras. A cobrança das tarifas bancárias denominadas "CESTA B. EXPRESSO1" é considerada legítima, pois decorre do uso contínuo de serviços típicos de conta-corrente, demonstrando ciência e consentimento tácito da usuária ao longo dos anos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a ilicitude da cobrança de tarifas em contas utilizadas como correntes, mesmo quando originadas de benefícios previdenciários, desde que demonstrado o uso de serviços adicionais. O dano moral não se caracteriza por descontos regulares de tarifas bancárias quando não há demonstração de falha na prestação do serviço, ilicitude ou prejuízo concreto à dignidade da parte autora, especialmente em razão da inexistência de irregularidade ou abusividade na conduta do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que apresenta movimentações típicas de conta-corrente descaracteriza sua natureza como conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. A ciência e utilização contínua de serviços bancários configuram consentimento tácito à cobrança de tarifas. A cobrança regular de tarifas bancárias, sem ilicitude, não configura dano moral”. (0801356-94.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 08 - Juiz Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA ‘CESTA B EXPRESSO’. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança da tarifa bancária ‘cesta b expresso’ em conta utilizada para recebimento de proventos previdenciários e condenou ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da movimentação bancária e da contratação de empréstimo pessoal, a conta mantém a natureza de conta-salário ou se se descaracteriza, permitindo a cobrança de tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da conta para operações como contratação de empréstimo pessoal afasta sua natureza de conta-salário, descaracterizando a exclusividade prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006. 4. A adesão ao pacote de serviços remunerados e a movimentação incompatível com conta-salário autorizam a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. Inexistindo ato ilícito, não há falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo pessoal e o uso de serviços além do recebimento de salário descaracterizam a conta-salário, permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 2. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802339-54.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025); TJPB, AC nº. 0805568-56.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025)”. (0800806-80.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025). Comprovada a legitimidade dos descontos efetuados pelo banco, afasta-se qualquer alegação de falha na prestação do serviço. Por consequência lógica, não existe dever de restituição dos valores cobrados, seja na forma simples ou em dobro. Pelo mesmo motivo, a pretensão de indenização por danos morais encontra-se esvaziada, pois o banco atuou nos limites estritos do contrato e da regulação bancária.
Ante o exposto, Rejeito a Preliminar e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator