Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DINIZ MANOEL DA SILVA, SEVERINA FELIX DA SILVA, ESPÓLIO DE SEVERINA FELIX DA SILVA DESPACHO 1. RELATÓRIO O presente feito executivo, ajuizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, encontra-se em fase de citação dos devedores. Recentemente, foi determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para o cumprimento do ato processual. Todavia, sobreveio aos autos a certidão do Oficial de Justiça, de ID 136866101, informando o não cumprimento do mandado de ID 136486701. Conforme relatado pelo oficial avaliador, o motivo da devolução do mandado reside na insuficiência do recolhimento das diligências. Constatou-se que a guia de custas processuais foi emitida considerando o deslocamento para a zona urbana do município de Araçagi, quando, em verdade, o ato deve ser realizado no Sítio Canafístula, localizado na zona rural da referida municipalidade. Em decorrência dessa discrepância geográfica, o valor recolhido tornou-se insuficiente para cobrir as despesas de locomoção e cumprimento da ordem judicial. Diante de tal intercorrência, a parte exequente protocolou a petição de ID 155334115, por meio da qual expõe uma dificuldade de ordem técnica e sistêmica. O exequente afirma que, embora reconheça a necessidade de complementar o preparo da diligência, o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) não disponibiliza ferramenta ou funcionalidade que permita à própria parte a emissão direta de guia de custas complementar para diligências de oficiais de justiça. Sustenta o banco credor que a impossibilidade de gerar o documento de arrecadação por meios próprios inviabiliza o regular prosseguimento do feito e o cumprimento da determinação judicial. Diante desse cenário, requereu a intervenção deste Juízo para que seja determinada à Secretaria da Vara a expedição e emissão da guia de custas complementares, com base na simulação de valores apontada pelo Oficial de Justiça, permitindo-se, assim, a regularização do recolhimento e a subsequente renovação da diligência no endereço correto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida à apreciação deste Juízo refere-se à necessidade de complementação das custas de diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento do ato citatório. Conforme se depreende da certidão de ID 136866101, o mandado de ID 136486701 foi devolvido sem cumprimento em razão de o endereço da parte executada situar-se no Sítio Canafístula, localizado em zona rural, enquanto o recolhimento efetuado pelo exequente considerou apenas o deslocamento para a zona urbana. Diante de tal cenário, a regularização do preparo é medida que se impõe para a viabilização da marcha processual. A análise do pleito formulado na petição de ID 155334115 deve observar o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Contudo, esse dever de cooperação não exime as partes de suas responsabilidades processuais primárias, especialmente no que tange ao impulso oficial e ao preparo dos atos que lhes competem. O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi estruturado para ser operado de forma autônoma pelas partes, incluindo a emissão de guias de custas e diligências. No tocante à alegação de impossibilidade técnica de emissão da guia complementar diretamente pelo sistema, é imperativo destacar que eventuais inconsistências ou óbices operacionais no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba devem ser solucionados junto aos setores técnicos especializados. O Judiciário, embora zele pela efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC ), não deve assumir atribuições de natureza meramente administrativa ou ministerial que caibam originariamente aos patronos, sob pena de sobrecarregar a estrutura do Cartório com tarefas que o próprio sistema disponibiliza para o jurisdicionado. Dessa forma, considerando que a emissão de guias de custas e seus complementos é ato de responsabilidade da parte interessada, qualquer dificuldade técnica enfrentada no ambiente do PJe deve ser reportada e resolvida diretamente junto ao setor de informática competente do Tribunal de Justiça da Paraíba (Service Desk/TI). A abertura de chamado técnico oficial é o meio adequado para documentar a falha sistêmica e buscar a orientação necessária para a geração do boleto complementar de diligência. Assim, cabe ao exequente diligenciar perante o suporte técnico do Tribunal para viabilizar o recolhimento, comprovando nos autos a respectiva solicitação técnica caso o problema persista, garantindo-se assim a transparência e a boa-fé processual. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000153-45.2011.8.15.1201 [Contratos Bancários]
Diante do exposto, e em observância ao dever de cooperação e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de emissão da guia de custas pelo Cartório da Vara, conforme as seguintes determinações: a) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares de diligência do Oficial de Justiça, necessárias para o cumprimento do ato no endereço de zona rural (Sítio Canafístula), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. b) Na hipótese de impossibilidade técnica sistêmica para a emissão da referida guia pelo portal do PJe, a parte exequente deverá, no mesmo prazo assinalado, abrir chamado técnico perante o setor competente do Tribunal de Justiça da Paraíba (Service Desk/TI), comprovando nos autos a respectiva solicitação e o número do protocolo para fins de resguardo de seu direito. c) Subsistindo o erro após a orientação do suporte técnico, caberá ao patrono certificar detalhadamente o óbice, instruindo o feito com as provas da indisponibilidade ou falha do sistema, para que este Juízo possa analisar medidas excepcionais de regularização. d) Uma vez comprovado o recolhimento integral do preparo, expeça-se, imediatamente, o mandado a ser cumprido no endereço rural declinado nos autos. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito