Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
16/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
15/03/2026, 16:20
Expedida/certificada
15/03/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:59
Publicação
09/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para apresentar dados bancários e/ou chave PIX, para que sejam feitos os alvarás de levantamento.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 07:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:39
Trânsito em julgado
23/02/2026, 07:27
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:26
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel,DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 131764294.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel,DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 131764294.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel,DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para tomarem ciência da Sentença de ID 131764294.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 23:15
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 06:13
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:12
Publicação
24/11/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovidas para adimplirem a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovidas para adimplirem a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 09:46
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:09
Desarquivamento
19/11/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:24
Definitivo
31/07/2025, 11:03
Documento (Informações)
31/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:08
Publicação
02/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-31.2015.8.15.0521..
AUTOR: [MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE), MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: 206.448.414-00 (ADVOGADO), ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 10.238.042/0001-19 (APELADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CPF: 004.378.283-36 (ADVOGADO), JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CPF: 071.591.883-49 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: 054.923.764-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: APELADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:56
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:55
Evolução da Classe Processual
30/06/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A Advogado:WILSON SALES BELCHIOR
Embargado: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado:MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Admissibilidade do apelo. Requisitos. Ausência. Omissão em relação aos elementos de atualização da prestação indenizatória. Não configuração. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que inadmitiu o apelo interposto contra sentença. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se resta caracterizada a omissão. III. Razões de decidir 3. Como os elementos do acórdão não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade do apelo, não está configurada a omissão no que diz respeitos aos vetores de atualização da prestação indenizatória. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Asseveram os embargante que o acórdão está omisso por deixar de enfrentar os elementos de atualização da prestação especificada na sentença, aduzindo que esse tema deve ser objeto de julgamento por ser matéria de ordem pública. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório. VOTO Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, os embargantes, a título de omissão, asseveram que o acórdão está omisso no que diz respeito à fixação os elementos de atualização da prestação indenizatória. Os elementos do acórdão embargado revelam que restou consignado que o apelo não foi admitido por violação ao postulado da dialeticidade. Logo, a discordância dos apelantes a quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade do recurso impede o enfrentamento da tese relacionada aos elementos de atualização da prestação indenizatória, o que afasta a caracterização da omissão alegada, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000837-31.2015.8.15.0521 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A Advogado:WILSON SALES BELCHIOR
Embargado: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado:MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Admissibilidade do apelo. Requisitos. Ausência. Omissão em relação aos elementos de atualização da prestação indenizatória. Não configuração. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que inadmitiu o apelo interposto contra sentença. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se resta caracterizada a omissão. III. Razões de decidir 3. Como os elementos do acórdão não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade do apelo, não está configurada a omissão no que diz respeitos aos vetores de atualização da prestação indenizatória. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Asseveram os embargante que o acórdão está omisso por deixar de enfrentar os elementos de atualização da prestação especificada na sentença, aduzindo que esse tema deve ser objeto de julgamento por ser matéria de ordem pública. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório. VOTO Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, os embargantes, a título de omissão, asseveram que o acórdão está omisso no que diz respeito à fixação os elementos de atualização da prestação indenizatória. Os elementos do acórdão embargado revelam que restou consignado que o apelo não foi admitido por violação ao postulado da dialeticidade. Logo, a discordância dos apelantes a quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade do recurso impede o enfrentamento da tese relacionada aos elementos de atualização da prestação indenizatória, o que afasta a caracterização da omissão alegada, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000837-31.2015.8.15.0521 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada
29/05/2025, 00:00
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Embargante: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A Advogado:WILSON SALES BELCHIOR
Embargado: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado:MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Admissibilidade do apelo. Requisitos. Ausência. Omissão em relação aos elementos de atualização da prestação indenizatória. Não configuração. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que inadmitiu o apelo interposto contra sentença. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se resta caracterizada a omissão. III. Razões de decidir 3. Como os elementos do acórdão não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade do apelo, não está configurada a omissão no que diz respeitos aos vetores de atualização da prestação indenizatória. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Asseveram os embargante que o acórdão está omisso por deixar de enfrentar os elementos de atualização da prestação especificada na sentença, aduzindo que esse tema deve ser objeto de julgamento por ser matéria de ordem pública. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório. VOTO Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, os embargantes, a título de omissão, asseveram que o acórdão está omisso no que diz respeito à fixação os elementos de atualização da prestação indenizatória. Os elementos do acórdão embargado revelam que restou consignado que o apelo não foi admitido por violação ao postulado da dialeticidade. Logo, a discordância dos apelantes a quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade do recurso impede o enfrentamento da tese relacionada aos elementos de atualização da prestação indenizatória, o que afasta a caracterização da omissão alegada, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000837-31.2015.8.15.0521 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada
29/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Apelante: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A Advogado:WILSON SALES BELCHIOR
Apelado: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado:MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Ementa. Processo civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. Ônus probatório. Ausência de desconstituição dos fatos narrados na exordial. Procedência dos pedidos. Impugnação ao conteúdo da sentença. Ausência. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos demandados contra sentença que julgou procedentes os pedidos ante a ausência de desconstituição dos fatos afirmados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, as alegações apresentadas pelos apelantes para obterem a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que demonstre que a assinatura aposta no contrato é da demandante, ora apelada. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A interpõem apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral em face dela ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA, prolatou o seguinte comando judicial: Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Julgo Procedente o Pedido para declarar inexistente o débito objeto dos presentes autos, razão pela qual condeno a parte promovida BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, com correção monetária atualizados, pelo índice do INPC, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% a.m. ambos incidentes a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ). Por fim excluída da lide por ilegitimidade passiva o Banco Bradesco S/A. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Asseveram que agiram no exercício regular do direito, ao cobrar dívida decorrente de contrato celebrado entre as partes, que não está comprovado o dano moral, e que a prestação indenizatória deve ser reduzida na eventualidade de manutenção do comando judicial relativo à configuração do ato ilícito. Pugnam pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas- Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido julgar procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, entendendo o Juízo a quo que, mesmo tendo os demandados apresentado o contrato, não se desincumbiram do ônus de comprovar que a assinatura foi aposta pela demandante, considerando que foi determinada a realização da prova grafotécnica, e os promovidos, ora apelantes, deixaram de pagar os honorários do perito. Ao se insurgirem contra a sentença, os recorrentes afirmam que agiram no exercício regular do direito, ao cobrar dívida decorrente de contrato celebrado entre as partes, que não está comprovado o dano moral, e que a prestação indenizatória deve ser reduzida na eventualidade de manutenção relativo à configuração do ato ilícito. A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelos apelantes para obterem a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que demonstre que a assinatura aposta no contrato é da demandante, ora apelada. Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos probatórios, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC. Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000837-31.2015.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a sua fixação no teto. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A Advogado:WILSON SALES BELCHIOR
Apelado: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado:MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Ementa. Processo civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. Ônus probatório. Ausência de desconstituição dos fatos narrados na exordial. Procedência dos pedidos. Impugnação ao conteúdo da sentença. Ausência. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos demandados contra sentença que julgou procedentes os pedidos ante a ausência de desconstituição dos fatos afirmados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, as alegações apresentadas pelos apelantes para obterem a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que demonstre que a assinatura aposta no contrato é da demandante, ora apelada. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A interpõem apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral em face dela ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA, prolatou o seguinte comando judicial: Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Julgo Procedente o Pedido para declarar inexistente o débito objeto dos presentes autos, razão pela qual condeno a parte promovida BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, com correção monetária atualizados, pelo índice do INPC, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% a.m. ambos incidentes a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ). Por fim excluída da lide por ilegitimidade passiva o Banco Bradesco S/A. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Asseveram que agiram no exercício regular do direito, ao cobrar dívida decorrente de contrato celebrado entre as partes, que não está comprovado o dano moral, e que a prestação indenizatória deve ser reduzida na eventualidade de manutenção do comando judicial relativo à configuração do ato ilícito. Pugnam pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas- Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido julgar procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, entendendo o Juízo a quo que, mesmo tendo os demandados apresentado o contrato, não se desincumbiram do ônus de comprovar que a assinatura foi aposta pela demandante, considerando que foi determinada a realização da prova grafotécnica, e os promovidos, ora apelantes, deixaram de pagar os honorários do perito. Ao se insurgirem contra a sentença, os recorrentes afirmam que agiram no exercício regular do direito, ao cobrar dívida decorrente de contrato celebrado entre as partes, que não está comprovado o dano moral, e que a prestação indenizatória deve ser reduzida na eventualidade de manutenção relativo à configuração do ato ilícito. A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelos apelantes para obterem a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que demonstre que a assinatura aposta no contrato é da demandante, ora apelada. Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos probatórios, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC. Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000837-31.2015.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a sua fixação no teto. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A Advogado:WILSON SALES BELCHIOR
Apelado: MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado:MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Ementa. Processo civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. Ônus probatório. Ausência de desconstituição dos fatos narrados na exordial. Procedência dos pedidos. Impugnação ao conteúdo da sentença. Ausência. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos demandados contra sentença que julgou procedentes os pedidos ante a ausência de desconstituição dos fatos afirmados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, as alegações apresentadas pelos apelantes para obterem a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que demonstre que a assinatura aposta no contrato é da demandante, ora apelada. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A interpõem apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral em face dela ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA, prolatou o seguinte comando judicial: Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Julgo Procedente o Pedido para declarar inexistente o débito objeto dos presentes autos, razão pela qual condeno a parte promovida BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, com correção monetária atualizados, pelo índice do INPC, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% a.m. ambos incidentes a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ). Por fim excluída da lide por ilegitimidade passiva o Banco Bradesco S/A. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Asseveram que agiram no exercício regular do direito, ao cobrar dívida decorrente de contrato celebrado entre as partes, que não está comprovado o dano moral, e que a prestação indenizatória deve ser reduzida na eventualidade de manutenção do comando judicial relativo à configuração do ato ilícito. Pugnam pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas- Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido julgar procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, entendendo o Juízo a quo que, mesmo tendo os demandados apresentado o contrato, não se desincumbiram do ônus de comprovar que a assinatura foi aposta pela demandante, considerando que foi determinada a realização da prova grafotécnica, e os promovidos, ora apelantes, deixaram de pagar os honorários do perito. Ao se insurgirem contra a sentença, os recorrentes afirmam que agiram no exercício regular do direito, ao cobrar dívida decorrente de contrato celebrado entre as partes, que não está comprovado o dano moral, e que a prestação indenizatória deve ser reduzida na eventualidade de manutenção relativo à configuração do ato ilícito. A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelos apelantes para obterem a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que demonstre que a assinatura aposta no contrato é da demandante, ora apelada. Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos probatórios, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC. Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000837-31.2015.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a sua fixação no teto. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 21:52
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 22:23
Procedência
18/12/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 07:39
Documento (Informações)
20/08/2024, 07:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:21
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:19
Decisão de Saneamento e Organização
16/07/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:59
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:38
Mero expediente
07/03/2024, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/12/2023, 16:51
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:23
Ato ordinatório
25/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 13:27
Documento (Certidão)
08/10/2023, 13:26
Mero expediente
02/10/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 03:46
Recebimento
21/09/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 10:52
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:02
Decurso de Prazo
26/09/2022, 03:34
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:35
Ato ordinatório
14/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:09
Improcedência
15/08/2022, 11:47
Conclusão (para julgamento)
30/04/2022, 14:20
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 02:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 02:46
Decurso de Prazo
26/03/2022, 04:04
Decurso de Prazo
26/03/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:34
Mero expediente
13/02/2022, 08:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:47
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:38
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:38
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:38
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2022, 23:59
Ato ordinatório
01/01/2022, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:18
Mero expediente
26/11/2021, 09:31
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 22:17
Mero expediente
13/10/2021, 19:30
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 05:10
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))