Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ANDREA DE CASTRO FERNANDES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0880077-43.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Adimplemento e Extinção];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de ANDREA DE CASTRO FERNANDES, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança do débito no valor original de R$ 957,84 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente a mensalidades de plano de saúde inadimplidas nos meses de abril, maio, julho e agosto de 2023, conforme demonstrativo de cálculo e faturas acostadas à exordial (ID 105787992, ID 105787993 e ID 105787994). Custas devidamente pagas (ID 105962247). A requerente em petição (ID 120128492) informou a celebração de um acordo extrajudicial com a promovida, juntando o termo de transação (ID 120128493) e requerendo a homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e o arquivamento do feito, ressalvado o desarquivamento em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. A transação apresentada demonstra a livre manifestação de vontade das partes em pôr fim à controvérsia, mediante concessões recíprocas, o que é plenamente compatível com os princípios da economia processual e da pacificação social. Uma vez homologado, o acordo adquire a natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, o que confere segurança jurídica às partes e permite a execução forçada em caso de eventual descumprimento.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que restou pactuado no termo de transação, se houver, ou, na omissão, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do feito para dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.