Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE HONORIO DE SOUSA, JAILMA ALVES DE SOUSA, JOSÉ JAILSON HONORIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: JAILMA ALVES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILMA ALVES DE SOUSA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 24 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0000938-67.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula Hipotecária] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JAILMA ALVES DE SOUSA e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0000938-67.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto(s):[Cédula Hipotecária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 126580446) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 125075977), que julgou extinta a presente Ação de Execução, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência superveniente de interesse processual, decorrente de renegociação extrajudicial do débito. Na referida sentença, este Juízo desconstituiu a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 5.693 e condenou a parte exequente, ora embargante, ao pagamento das custas processuais remanescentes, deixando de fixar honorários advocatícios. Em suas razões de embargos, a instituição financeira sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, especificamente no que tange à condenação ao pagamento das custas processuais. Argumenta o embargante, em síntese, que a demanda executiva foi ajuizada em decorrência da inadimplência da parte executada, de modo que, pelo princípio da causalidade, caberia a esta arcar com os ônus sucumbenciais. Aduz, ainda, que a condenação que lhe foi imposta representa uma penalização indevida, visto que não deu causa à extinção do feito, mas apenas comunicou a regularização do débito pela parte devedora. Por fim, pleiteia o recebimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a reforma da sentença no que concerne à responsabilidade pelas custas. Intimada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (ID 131494382), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136105076), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a decisão não padece de omissão, uma vez que a extinção do feito foi motivada pela própria exequente, que optou por uma resolução administrativa do débito, o que afastaria a aplicação do princípio da causalidade na forma pretendida pelo banco. Pugnou, assim, pela improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia cinge-se à correta atribuição do ônus pelo pagamento das custas processuais remanescentes, em um cenário de extinção do processo de execução por ausência superveniente do interesse de agir, decorrente de uma renegociação extrajudicial da dívida que deu origem à demanda. A sentença embargada, ao extinguir o feito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, atribuiu o pagamento das custas à parte exequente. O embargante, por sua vez, invoca o princípio da causalidade para sustentar que a responsabilidade deveria recair sobre a parte executada, que deu causa à propositura da ação ao se tornar inadimplente. Assiste razão à instituição financeira embargante. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo judicial deve arcar com as despesas dele decorrentes. Tal princípio é a viga mestra que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, complementando o princípio da sucumbência. Em situações como a presente, em que o processo é extinto sem resolução do mérito por fato superveniente, a análise de quem deve arcar com as custas deve, necessariamente, perpassar pela investigação sobre quem motivou a judicialização do conflito. Compulsando o histórico processual, é fato incontroverso que a presente execução foi ajuizada em 03 de maio de 2011 em razão do inadimplemento, pela parte executada, das obrigações pactuadas nas Cédulas Rurais Hipotecárias nº 009681454-A e 009681454-B (ID 19536595). A necessidade de o credor buscar a tutela jurisdicional para satisfazer seu crédito nasceu, portanto, de uma conduta exclusiva do devedor original, o Sr. José Honório de Sousa. A posterior renegociação da dívida, informada pelo banco na petição de ID 123471415, que culminou na extinção do processo, não tem o condão de apagar a causa primária que justificou a movimentação da máquina judiciária. A renegociação, em essência, representa um reconhecimento da existência do débito pela parte devedora (ou por seus sucessores), que apenas obteve novas condições para adimpli-lo. A extinção do processo, nesse contexto, decorre do esvaziamento do seu objeto, mas a responsabilidade pela sua instauração permanece atrelada à inadimplência original. Dessa forma, a sentença embargada, ao condenar o exequente ao pagamento das custas remanescentes, incorreu em omissão por não ter analisado a questão sob a ótica do princípio da causalidade, aplicando de forma automática uma responsabilidade à parte que meramente comunicou o fato extintivo e requereu a consequente finalização do processo. A decisão contradiz a lógica do sistema processual, que visa imputar os custos do processo àquele que, com sua conduta, tornou necessária a intervenção do Judiciário. As contrarrazões apresentadas pela parte embargada não são suficientes para afastar tal entendimento. O argumento de que a "resolução administrativa do débito, foi provocado pelo próprio Exequente" não se sustenta, pois a existência de canais administrativos para negociação é uma liberalidade do credor, que não exime o devedor da responsabilidade pelos custos de um processo judicial que se tornou inevitável por sua própria mora. A iniciativa do devedor em procurar o credor para renegociar a dívida após anos de trâmite processual, com penhora de bens já efetuada, reforça a ideia de que a execução foi o instrumento necessário para impulsionar a solução do conflito. É de se notar, ademais, que a Lei nº 13.340/2016, mencionada pelo exequente ao informar a renegociação, embora preveja em seu artigo 12 uma distribuição específica dos honorários advocatícios, não isenta a parte devedora do pagamento das custas processuais devidas ao Estado em razão da movimentação do aparato judicial que sua inadimplência causou. A norma especial citada trata dos honorários, mas as custas seguem a regra geral da causalidade. Portanto, a decisão embargada deve ser integrada para sanar a omissão e a contradição apontadas, alinhando a condenação das custas processuais com o princípio da causalidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, sanando a omissão e a contradição apontadas, reformar em parte o dispositivo da sentença de ID 125075977, a fim de que passe a constar a seguinte redação no trecho referente às custas processuais: "Condeno a parte EXECUTADA (Espólio de José Honório de Sousa) ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à extinção do processo sem resolução de mérito, à desconstituição da penhora e à não condenação em honorários advocatícios. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 125075977 para todos os fins de direito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 57.215,36 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX