Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880234-79.2025.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARCOLINO & FRANGER SPE LTDA em face de PWW COMÉRCIO LTDA, de nome fantasia MUSTACHEFE BURGUER E HOTDOG, qualificado à exordial, objetivando a obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar o despejo da promovida do imóvel localizado na Avenida Cabo Branco, nº 1780, Loja Comercial nº 05, Bairro de Cabo Branco, João Pessoa-PB, CEP: 58.045-010. Aduz a parte promovente, em prol de sua pretensão, que teria alugado ao Sr. Vivaldo o imóvel em questão para fins comerciais e com o seu falecimento, foi celebrado um Termo Aditivo Contratual, onde a promovida passou a ocupar a posição de locatária. Verbera que a locação passaria ater prazo de 04 anos, com início em 26/12/2023 e término em 25/12/2027, conforme Cláusula Terceira do aditivo, inclusive o valor do aluguel permaneceu da mesma forma, no montante de R$ 5.000,00. Alega que a promovida prestou caução de R$ 10.000,00, equivalente a dois alugueis. Frisa que a promovida não vem cumprindo com suas obrigações em relação aos alugueis, consumo de água, gás, taxas de condomínio entre outros, perfazendo hoje um débito, no valor de R$ 73.409,22 (setenta e três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos). Prossegue afirmando que a inadimplência se dá nos meses de maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 e durante todo ano de 2025, conforme planilha em anexo. Relata que tentou resolver amigavelmente, porém sem êxito. Pede, ao fim, que seja concedida medida liminar de despejo, a fim de que a parte promovida seja instada a desocupar imediatamente o imóvel locado. Acostou documentos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que para a concessão da liminar é necessário o preenchimento dos dois requisitos cumulativos, constantes do art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreciação, ao menos neste exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, vislumbra-se a probabilidade do direito, mormente em razão dos documentos apresentados pelo demandante, juntamente com a inicial, respaldarem suas alegações. Dúvidas não subsistem que as partes firmaram contrato de locação de imóvel não residencial, por tempo determinado, restando claro o descumprimento contratual. O dever de pagar os aluguéis encontra-se inserto no art. 23, I da Lei nº 8.245/91 e descumprido este, surge a hipótese do art. 9º, III da LI que possibilita o despejo. O perigo de dano consubstancia-se no fato de que a prorrogação irregular e indevida do contrato poderá trazer ao locador (promovente) prejuízos pecuniários de difícil reparação, sobretudo em razão da ausência de garantia do contrato, e descumprimento de outras cláusulas. Ademais, verifico a possibilidade de concessão desta tutela provisória sem a necessidade de depósito da caução prevista no art. 59, §1º da Lei de Locação. Ora, restaria inviável à locadora, que já sofre com as consequências do inadimplemento da locatária, prestar quantia inerente a três meses de alugueis para fim de ter a tutela efetivada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). DESPEJO LIMINAR. FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70079799839, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 07/12/2018).(TJ-RS - AI: 70079799839 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 07/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018). Parte promovida ainda não foi citada. A medida pretendida se impõe. O locador já se encontra em sério prejuízo decorrente do não pagamento dos aluguéis e acessórios. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, presentes os requisitos legais, nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC c/c o Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, CONCEDO a medida liminar requerida initio litis para determinar que a promovida PVW COMÉRCIO LTDA, de nome fantasia MUSTACHEFE BURGUER E HOTDOG desocupe o imóvel em questão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não cumprimento da liminar. APÓS o recolhimento, CUMPRA-SE a presente decisão. Executada a liminar, cite-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intimem-se e cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito