Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALLAN BARRETO SOUSA
EXECUTADO: L A PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 3012829-28.2013.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença no processo sob o número 3012829-28.2013.8.15.2001, em que o exequente, ALLAN BARRETO SOUSA, busca a satisfação de crédito indenizatório. O valor atualizado do débito, até 31 de agosto de 2025, perfaz a quantia de R$ 15.441,52 (Quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). Ao longo da execução, diversas diligências foram realizadas para localizar bens da executada, L A PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA ME. Tentativas de bloqueio via SISBAJUD resultaram infrutíferas, conforme detalhamento que indicou saldo zero em abril de 2018 e fevereiro de 2016. Mandados de penhora foram expedidos, mas restaram frustrados. Por exemplo, em agosto de 2025, um oficial de justiça certificou que a empresa executada não funcionava mais no endereço indicado, sendo que no local operava a empresa CENTROCAR, cujo responsável afirmou desconhecer a executada. Situação semelhante ocorreu em janeiro de 2025 e dezembro de 2024, quando mandados de penhora e avaliação foram devolvidos com a informação de imóvel desocupado ou empresa não localizada no endereço. Diante da dificuldade em satisfazer o crédito, o exequente apresentou petições reiterando o pedido de redirecionamento da execução contra as empresas C&M PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI – ME e CLEYSE C CARVALHO VASCONCELOS LTDA (CENTROCAR), além dos sócios LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS e DINALVA DE ANDRADE MOURA VASCONCELOS. Para fundamentar tais pedidos, a parte exequente alegou sucessão empresarial fraudulenta, identidade de objeto social, endereço e laços familiares entre os sócios, bem como desconsideração da personalidade jurídica em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adicionalmente, o exequente requereu a utilização de sistemas como INFOJUD, CENSEC, SUSEP, CNIB, SAT CENTRAL e SNIPER para localização de bens e a expedição de ofício ao INSS/PREVJUD para encontrar vínculo empregatício dos sócios. Em decisões anteriores, este Juízo já se manifestou sobre os pedidos de redirecionamento e desconsideração da personalidade jurídica. As decisões de IDs 102012294 e 131683869 indeferiram tais pleitos. Na Decisão ID 102012294, datada de 16 de outubro de 2024, foi enfatizado que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, exigindo a comprovação de requisitos legais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Artigo 50 do Código Civil), não bastando a mera ausência de bens da pessoa jurídica para sua concessão. Mais recentemente, a Decisão ID 131683869, de 23 de janeiro de 2026, reafirmou o indeferimento do redirecionamento da execução e da desconsideração da personalidade jurídica. O decisum sublinhou que a mera identidade de ramo de atividade, laços familiares entre sócios ou a utilização do mesmo endereço não são suficientes, por si sós, para presumir a sucessão empresarial, sendo indispensável a demonstração inequívoca da transferência do fundo de comércio e da continuidade da unidade econômica. Além disso, mesmo sob a ótica da Teoria Menor (Artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), a desconsideração requer nexo causal e indícios mínimos de abuso que não se confundem com a simples dificuldade de localização de bens, o que não foi comprovado pelo exequente. O pedido formulado pelo exequente em ID. 132147055, datado de 30 de janeiro de 2026, reitera, em grande parte, os meios de execução já tentados e os argumentos para redirecionamento e desconsideração da personalidade jurídica que foram objeto das decisões anteriores já mencionadas. Embora seja direito do credor buscar a satisfação de seu crédito, a reiteração de pedidos já analisados e indeferidos, sem a apresentação de novos elementos de prova ou meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, não contribui para a celeridade processual. Assim, indefiro a expedição de ofício ao INSS, para fins de informar a existência de vínculo empregatício em nome do réu, por seu administrador LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS - CPF: 041.455.104-45 para viabilizar o imediato implemento do desconto em folha, visto que não fora deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe. Defiro, apenas, as pesquisas no INFOJUD e SNIPER, visto que este juízo não possui acesso aos demais sistemas citados pela exequente, conforme minutas anexas. Nos Juizados Especiais Cíveis, a razoável duração do processo é um princípio fundamental, conforme o Artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 e o Artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A execução, nesses procedimentos, deve ser efetiva, mas também pautada pela simplicidade e economia processual. A inércia do credor em indicar meios úteis e efetivos para a satisfação do débito, após sucessivas tentativas infrutíferas e a análise de seus argumentos, pode levar à extinção do feito. O Artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrados bens para a efetivação ou garantia da execução, o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao exequente o ajuizamento de nova execução, se surgirem novos bens, respeitados os prazos prescricionais.
Diante do exposto, e de todas as pesquisas realizadas, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis. Fica facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância