Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - TERMO DE PENHORA NO “ROSTO DOS AUTOS” Aos 15 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, nesta cidade de Serra Branca, Estado da Paraíba, no Cartório da Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB, perante ao Dr. Dr. JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO, Juiz de Direito deste Juízo, e comigo comigo Técnica Judiciária, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão, ID 107974205, realizo e averbo a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, do crédito do executado no valor de R$ R$ 52.301,99 (cinquenta e dois mil, trezentos e um reais e noventa e nove centavos) acrescido das atualizações legais, existente nos autos dos processos nº 0807251- 31.2020.8.18.0140 e 0828565- 04.2018.8.18.0140 (ambos da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Ficam, assim, penhorados os créditos que o executado DANTEC CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA – ME, venha a receber naqueles autos, até o limite do débito executado, devendo qualquer pagamento, levantamento ou expedição de alvará observar a presente constrição judicial. Determino que conste nos processos nº 0807251- 31.2020.8.18.0140 e 0828565- 04.2018.8.18.0140 (ambos da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI a presente penhora, ficando vedado o levantamento de valores pelo executado sem prévia autorização deste Juízo, até a integral satisfação do crédito exequendo. Do que, para constar, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado eletronicamente. Serra Branca/PB, 15 de janeiro de 2026. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito