Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800077-18.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A Autora alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010017704050, que nunca teria contratado ou autorizado, impugnando a autenticidade de sua assinatura. Após regular tramitação, este Juízo proferiu sentença (ID 131609069), julgando parcialmente procedentes os pedidos. A decisão declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação do valor liberado em favor da Autora, totalizando R$ 898,55 (oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., opôs Embargos de Declaração (ID 136085636), alegando contradição e omissão na sentença. Sustentou haver contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, argumentando que deveriam incidir a partir da citação e não de cada desconto, dada a natureza contratual do mútuo. Arguiu, ainda, omissão por supostamente não ter sido analisado um "laudo técnico de empresa terceira idônea e isenta" por ele apresentado, que atestaria a regularidade da contratação, e que não foi impugnado pela parte adversa. A Autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 136318409 e 154586780), defendendo a higidez da sentença e refutando a existência dos vícios apontados, reiterando que os juros de mora são devidos a partir de cada desconto indevido e que o documento apresentado pelo Réu não constitui um laudo técnico. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da Contradição Alegada – Termo Inicial dos Juros de Mora sobre os Danos Materiais O Embargante alegou contradição na sentença ao fixar os juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir de cada desconto indevido, argumentando que, em se tratando de contrato de mútuo, o termo inicial deveria ser a data da citação, conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença embargada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado (ID 131609069). A declaração de nulidade implica que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora foram indevidos desde o seu início. A responsabilidade do Réu, neste caso, decorre de uma conduta ilícita, qual seja, a realização de descontos sem lastro contratual válido. Para as obrigações resultantes de ato ilícito, o artigo 398 do Código Civil estabelece que o devedor é considerado em mora desde o momento em que praticou o ato. Em consonância, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Embora o mútuo envolva a entrega de valores, a pretensão de restituição surge da nulidade do contrato e dos consequentes descontos indevidos, caracterizando um ato ilícito. Desse modo, a fixação dos juros de mora a partir da data de cada desconto indevido mostra-se correta, visando à reparação integral do dano sofrido pela Autora, que teve valores subtraídos de seus proventos mensalmente de forma ilegítima. Não se verifica, portanto, a contradição apontada pelo Embargante. 2. Da Omissão Alegada – Análise de "Laudo Técnico" O Embargante aduziu que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre um suposto "laudo técnico de empresa terceira idônea e isenta" por ele apresentado, que comprovaria a regularidade do contrato, e que não teria sido impugnado pela Autora. Em análise aos autos, verifica-se que o documento citado pelo Embargante como "laudo técnico" é o "DOSSIÊ | CONTRATO CONTESTADO" (ID 107458193), um documento interno da própria instituição financeira, contendo análises de oferta, conta crédito e formalização. Este documento conclui pela "regularidade" do contrato e pela "assinatura compatível", conforme consta da página 2 do ID 107458193. Contudo, este "dossiê" foi elaborado unilateralmente pelo Banco C6 Consignado S.A., sem qualquer subscrição de perito habilitado ou metodologia grafotécnica externa. A decisão de saneamento (ID 113305907) foi clara ao inverter o ônus da prova para o Réu e atribuir-lhe o custeio da perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, com a expressa advertência de que, em caso de não realização da prova, seria presumida a inautenticidade da assinatura. O próprio Réu, ora Embargante, manifestou expressamente seu desinteresse na produção da referida perícia grafotécnica judicial (ID 115068046), fundamentando seu pleito na "desnecessidade e onerosidade" da prova e reiterando que "todo o conjunto probatório dos autos confirma a ciência e reconhecimento do contrato impugnado pela Requerente". Diante disso, a Autora, em sua manifestação (ID 116647918), reiterou que não havia requerido a perícia e que a mesma foi determinada de ofício pelo Juízo, impugnando a alegação do Réu de que deveria arcar com os custos e, finalmente, requerendo a aplicação da presunção de inautenticidade da assinatura em razão do desinteresse do Réu na produção da prova. Portanto, a argumentação do Embargante de que apresentou um "laudo técnico de empresa terceira idônea e isenta" é improcedente. O documento acostado não possui a natureza de prova pericial grafotécnica imparcial e externa apta a elidir a necessidade da perícia judicial requerida. A omissão da sentença em relação a tal documento unilateral, que não se enquadra como perícia judicial, não configura o vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão judicial, ao inverter o ônus da prova e, subsequentemente, considerar a preclusão da produção de prova pericial grafotécnica pelo Réu devido ao seu desinteresse, aplicou a legislação processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Tema 1061). Não há, portanto, omissão a ser suprida, uma vez que a sentença abordou a questão da autenticidade da assinatura e da produção da prova de forma fundamentada e em conformidade com o devido processo legal, restando claro o desinteresse do Embargante em produzir a prova que lhe cabia. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas os REJEITO integralmente, por não vislumbrar qualquer contradição ou omissão na sentença embargada, que deve ser mantida em seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito