Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800409-30.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE GOMES DE OLIVEIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSE GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O demandante sustentou, em apertada síntese, a inexistência de relação jurídica válida no que tange aos contratos de números 591139139 e 596739591, arguindo que as assinaturas constantes dos instrumentos seriam falsas e que jamais anuiu com as referidas contratações, as quais geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Citada, a instituição financeira apresentou contestação sob o ID 98009222, alegando a ocorrência de prescrição e, no mérito, defendendo a regularidade dos negócios jurídicos mediante a comprovação da disponibilização dos créditos via TED na conta de titularidade do autor. Durante o curso processual, as partes informaram a celebração de composição amigável para pôr fim à controvérsia. Os termos da transação foram materializados na minuta de ID 116400309, na qual o banco réu se comprometeu ao pagamento da quantia líquida de R$ 5.500,00 em favor da parte autora, com a consequente liquidação dos contratos e quitação mútua. Posteriormente, a instituição financeira comprovou o cumprimento da obrigação sob o ID 117443204, fato este ratificado pelo demandante por meio da petição de ID 131947222, na qual declarou a satisfação integral do crédito e requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos para homologação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é direito disponível das partes e encontra-se devidamente agasalhada pelo ordenamento jurídico pátrio como método preferencial de solução de conflitos. No caso sub examine, verifica-se que o acordo entabulado entre JOSE GOMES DE OLIVEIRA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico, notadamente quanto à capacidade dos agentes, a licitude do objeto e a forma não defesa em lei, nos termos do artigo 840 do Código Civil. As cláusulas pactuadas demonstram a vontade livre e consciente dos litigantes em transigir, estabelecendo concessões mútuas que resultaram na quitação plena e irrevogável dos pedidos formulados na exordial, abrangendo danos morais e materiais. A eficácia da quitação outorgada pela parte autora é absoluta, impedindo a rediscussão de matérias vinculadas à causa de pedir deste processo, conforme prestigia a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Outrossim, restou comprovada nos autos a satisfação integral da obrigação pecuniária assumida pelo réu, bem como a liquidação administrativa dos contratos impugnados. Diante da convergência de vontades e da prova do pagamento, a extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos processuais, impõe-se a observância do artigo 90, § 3º, do CPC, o qual determina a dispensa das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da prolação da sentença, conforme pretendido pelas partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (ID 116400309), cujos termos passam a integrar o presente dispositivo judicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais conforme pactuado pelas partes na minuta de transação. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios a cargo de cada uma das partes em relação aos seus respectivos patronos, conforme livremente convencionado. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas nos registros do sistema PJe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito