Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030673/PB (2025/0326506-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: ALUIZIO RICARDO PAIVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIEL ALVES DE SOUSA - PB012043
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OCORRÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO - ARTIGO 932, M, DO CPC/15 - NÃO CONHECIMENTO. - A AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPOSSIBILITA A DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FACE A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 932, INCISO III. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.013 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da admissibilidade da apelação, porquanto o recurso devolveu ao tribunal toda a matéria posta em discussão e sentenciada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. Argumenta: Além do mais cumpre registrar que a Apelação interposta não ofende o princípio da dialeticidade Recursal. Ademais, o fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade carece de fundamentação sólida, uma vez que o recurso apresentado não se limitou a renegar de forma genérica o sentença. Ao contrário, foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão objeto do recurso. É importante destacar que o fato de se tratar de um recurso sucinto não implica necessariamente na falta de impugnação aos termos da decisão. Um recurso pode ser objetivo e conciso, mas ainda assim abordar de forma precisa e efetiva os pontos fundamentais que se pretende impugnar. A forma como um recurso é elaborado depende da natureza da controvérsia e da estratégia adotada pela parte recorrente. Logo, carece a decisão do TJPR de fundamentação uma vez que o Recurso de Apelação cumpriu todos os requisitos devolvendo ao Tribunal toda matéria posta em discussão e sentenciada, conforme disciplina o artigo 1.013 do CPC (fl. 950). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em momento algum, a empresa recorrente apresentou argumentos que atacassem os fundamentos da sentença que foram utilizados para deferir a pretensão do autor/apelado, qual seja, a ausência de provas dos fatos extintivos do direito do promovente/apelado, ato que competia ao promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC (fl. 863). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN