Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA, SEVERINA MARIA ALVES DOS SANTOS.
REU: CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.. DECISÃO 1. RELATÓRIO Albuquerque Engenharia Ltda. opôs novos embargos de declaração contra a decisão integradora proferida por este Juízo (ID 154672202), sustentando a persistência de omissão no julgado. A embargante alega que a decisão que julgou os aclaratórios anteriores incorreu em omissão ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.000,00 na lide secundária. Argumenta que este Juízo desconsiderou o fato de que a seguradora denunciada Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. aceitou formalmente a denunciação da lide sem opor qualquer resistência à relação jurídica de regresso (ID 16148479). A parte embargada Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. já havia se manifestado nos autos anteriormente (ID 136094321), ocasião em que defendeu a retificação do dispositivo no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, admitindo que o valor fixado inicialmente partiu de premissa equivocada. Diante dos termos dos embargos e dos elementos constantes do processo, mostra-se desnecessária a intimação para novas contrarrazões, estando o feito pronto para julgamento. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso em análise preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. A intimação da decisão integradora anterior ocorreu mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional no dia 04 de março de 2026. Os embargos de declaração foram protocolados tempestivamente no dia 11 de março de 2026, respeitando-se o prazo de cinco dias úteis previsto no ordenamento processual civil. O recurso é cabível e foi deduzido por parte legítima e com regular representação processual, razão pela qual deve ser conhecido por este Juízo, nos termos do dispositivo legal vigente. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, assiste integral razão à embargante Albuquerque Engenharia Ltda., uma vez que a decisão de ID 154672202 incorreu em evidente omissão ao analisar as consequências processuais da aceitação da denunciação da lide pela seguradora denunciada. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisões judiciais. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, verifica-se que a seguradora Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. compareceu aos autos de forma voluntária e ofereceu contestação à lide secundária, aceitando expressamente a denunciação da lide formulada pela ré (ID 16148479). Embora a denunciada tenha apresentado teses relativas à limitação da cobertura securitária constante na apólice e de ausência de cobertura por falta de desmoronamento estrutural do imóvel do autor, tais argumentos se confundem com as próprias defesas de mérito deduzidas na ação principal e não consubstanciam resistência à lide secundária propriamente dita. A resistência que autoriza a condenação do denunciante ao pagamento de honorários em favor do denunciado na hipótese de improcedência da ação principal deve ser entendida como a oposição formal e expressa ao direito de regresso ou à própria aceitação da denunciação da lide, o que não ocorreu nos presentes autos. A denunciada integrou o polo passivo como litisconsorte e atuou em nítida consonância com os interesses da ré para obter a improcedência dos pedidos formulados na ação principal, objetivo este que restou alcançado. Dessa forma, restando prejudicada a denunciação da lide por força da improcedência integral dos pedidos da ação principal, e não tendo havido resistência da seguradora quanto à denunciação em si, torna-se incabível a condenação da ré ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos da denunciada na lide secundária. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico sobre o descabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária quando não há resistência à denunciação. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Este mesmo entendimento é reiterado pela jurisprudência daquela Corte Superior, que afasta a condenação do réu denunciante ao pagamento de honorários na lide secundária quando a denunciada aceita a intervenção sem oferecer oposição ao direito de regresso. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo havido resistência à denunciação da lide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face da sucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.226.809/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 1/2/2011.) No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o posicionamento é idêntico, determinando-se a exclusão da condenação em verbas sucumbenciais em face da seguradora que ingressa na lide sem opor resistência. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0812597-63.2015.8.15.2001
APELANTE: CARLOS ALBERTO DORNELAS, CLAUDIANA DE MIRANDA DORNELAS, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S/A, UNITRANS- TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
APELADO: UNITRANS- TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S/A, CARLOS ALBERTO DORNELAS, CLAUDIANA DE MIRANDA DORNELAS APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS NEGADO. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Quanto aos danos morais, “ in casu ”, não há prova de que o Autor tenha sofrido abalo moral concreto, Restando caracterizado o fato como mero dissabor da vida em sociedade. Vale dizer, ainda que são incontroversos os transtornos e aflições decorrentes do acidente de trânsito, contudo a situação não foi intensa e duradoura e, por isso, incapaz de gerar desequilíbrio psicológico ao Autor, não se justificando a indenização extrapatrimonial. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO A LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Todavia, tal dispositivo proíbe a fluência de juros apenas em relação aos créditos já constituídos, hipótese não verificada, vez que não há sequer título executivo judicial formado até o momento, devendo eventual pleito de exclusão dos juros ser formulado na fase de cumprimento de sentença, quando, então, incidirá em seu favor a regra da não incidência de juros moratórios. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes.
Intimação - Processo n. 0071878-17.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL a apelação, apenas, para afastar o pagamento de honorários sucumbenciais em relação a Companhia Mutual de Seguros S/A, por ausência de resistência à denunciação a lide. E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, mantendo os demais termos da sentença (0812597-63.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) Portanto, constatada a omissão quanto ao exame da conduta processual da denunciada e verificada a ausência de resistência em face da denunciação da lide, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão e afastar integralmente a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados por equidade na lide secundária. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Albuquerque Engenharia Ltda. (ID 155440998), com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada na decisão integradora de ID 154672202 e, consequentemente, reformar parcialmente o item 7 do seu dispositivo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Considerando a sucumbência da Autora na Ação Principal e na Reconvenção, na forma do art. 85, caput, do CPC/2015, condeno a parte Autora Severina Maria Alves dos Santos ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré (Albuquerque Engenharia Ltda.) e da Denunciada (Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.), os quais fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 800.000,00). A exigibilidade de tais verbas em relação à Autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Diante da ausência de resistência da denunciada Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. em relação à denunciação da lide, que restou prejudicada pela improcedência da ação principal, afasto a condenação da ré Albuquerque Engenharia Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, descabendo qualquer condenação sucumbencial entre denunciante e denunciada. Indefiro o pedido de condenação em honorários formulado na Reconvenção, tendo em vista a sua improcedência. Ficam mantidas e ratificadas as demais disposições constantes na sentença e na decisão integradora que não foram alteradas pela presente decisão de embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito