Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO DE LUCENA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES ARAUJO DE LUCENA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 111882778), ser titular de uma conta individualizada do PASEP desde 1986. Afirma que, ao se aposentar e tentar sacar os valores acumulados, foi surpreendida com a quantia de R$ 450,52, valor que considera irrisório. Sustenta que o saldo acumulado até 1988 não foi devidamente preservado pela instituição financeira ré, configurando má gestão, desfalques e apropriação indébita. Requer, ao final, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.057,09 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 111920343 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 113996817). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo a responsabilidade à União, e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque dos valores, em 14 de outubro de 2013. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a correta aplicação dos índices de atualização e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 131632578), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais. Instada a se manifestar sobre a prescrição (ID 155057504), a parte autora argumentou que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas em 21 de novembro de 2023, com o recebimento dos extratos detalhados, afastando a ocorrência do prazo prescricional. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos. A. Das Questões Processuais A.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, a impugnação é genérica e desacompanhada de qualquer prova que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O benefício já foi deferido por este juízo (ID 111920343), e a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem tal presunção. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. A.2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e da Incompetência Absoluta O banco réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a gestão do fundo PASEP e a definição dos critérios de atualização monetária são de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. As alegações, no entanto, não prosperam. A controvérsia dos autos não se refere aos critérios de correção ou aos repasses de valores pela União, mas sim a uma suposta falha na prestação do serviço bancário, consistente na má gestão da conta individual, desfalques e saques indevidos. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Dessa forma, sendo a causa de pedir a alegada falha na administração dos valores depositados, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A é inquestionável. Por consequência, não havendo interesse da União na lide, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. B. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral, ao passo que a autora defende a sua inocorrência. Esta questão prejudicial é determinante para o deslinde da causa e deve ser acolhida. O já mencionado Tema nº 1.150 do STJ também consolidou o entendimento sobre o prazo prescricional e seu termo inicial para ações desta natureza: “(...) 2. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3. termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A controvérsia, portanto, reside em definir o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca do suposto dano para fins de aplicação da teoria da actio nata. A autora sustenta que a ciência ocorreu apenas em 21 de novembro de 2023, quando obteve os extratos detalhados da conta. O réu, por sua vez, aponta que a ciência se deu com o saque dos valores em 14 de outubro de 2013. A razão está com a instituição financeira. O saque integral dos valores disponíveis em uma conta vinculada, representa o momento em que o(a) titular tem o conhecimento efetivo da situação financeira da conta. Ao receber o montante final, o beneficiário tem plenas condições de avaliar se o valor é compatível com suas expectativas e com o tempo de contribuição. Se o titular, naquele momento, considera o valor irrisório ou incorreto, como alega a própria autora na petição inicial, é nesse exato instante que a ciência do suposto dano se concretiza, nascendo a pretensão de reparação. A posterior busca por extratos e microfilmagens é um ato para instruir uma pretensão já existente, e não o fato gerador da ciência do dano. Conforme consta dos autos (ID 111882778, p. 10, e ID 113996817), o saque dos valores pela autora ocorreu em 14 de outubro de 2013. Este é, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Dessa forma, a pretensão da autora para ajuizar a ação de reparação de danos prescreveu em 14 de outubro de 2023. Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 2 de maio de 2025 (ID 111882778), mais de um ano e meio após o esgotamento do prazo legal. O reconhecimento da prescrição, no caso, é medida que se impõe, em conformidade com o precedente vinculante do STJ e a jurisprudência pátria, conforme os julgados colacionados pela própria parte autora para outros fins, mas que se aplicam a este caso: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUE EM CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA CIÊNCIA. SAQUE. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular saca o valor e toma ciência dos desfalques." (Apelação Cível 1.0000.23.338206-8/002, Relator Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/12/2024, Data da publicação da súmula: 03/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO PREJUÍZO - TEMA 1150 DO STJ. [...] O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.534089-8/001, Relator Des. Fernando Lins, Data de Julgamento: 07/04/2025, Data da publicação da súmula: 09/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA 1150 DO STJ. De acordo com decisão do STJ proferida nos Recursos Especiais n. 1895936/TO,1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, é decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. - O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.241677-4/001, Relator Des. Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024). Desse modo, a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-86.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação à justiça gratuita e as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta, nos termos da fundamentação; ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito