Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: LETICIA FIGUEIREDO MEDEIROS
Executada: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800900-26.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão do inadimplemento de acordo homologado judicialmente no ID 93638089, por meio do qual a executada se obrigou ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais). A exequente noticiou o descumprimento integral da obrigação e requereu a execução do débito com a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, postulando o vencimento antecipado das prestações conforme petição de ID 128520826. Após tentativa frustrada de satisfação voluntária, procedeu-se à consulta ao sistema SISBAJUD, que resultou em bloqueios de valores ínfimos e na constrição de ativos na conta da executada junto ao Banco Agibank (ID 111967286). A executada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora no ID 111485188 e ID 131239393, alegando que os valores bloqueados e eventuais constrições futuras são impenhoráveis, uma vez que decorrem exclusivamente de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo valor corresponde a um salário mínimo nominal. A exequente manifestou-se no ID 113037817 e ID 128520826, requerendo a manutenção da constrição e a expedição de ofício ao INSS para desconto direto em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da devedora, sustentando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito comum. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria de valor equivalente ao salário mínimo para a satisfação de dívida de natureza não alimentar. De início, quanto ao valor do débito, verifico que o termo de acordo homologado no ID 93638089 não previu cláusula de vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento. No silêncio do título executivo, não se admite a aceleração da dívida, devendo a execução observar o vencimento de cada prestação mensal, conforme bem pontuado pela Defensoria Pública no ID 131239393 e demonstrado no cálculo de ID 131239394. No mérito da penhora, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Essa regra visa garantir o patrimônio mínimo do devedor e a preservação de sua dignidade, assegurando-lhe os meios básicos de subsistência. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada para satisfazer créditos não alimentares, tal exceção exige a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, o documento de ID 113443006 (Histórico de Créditos do INSS) comprova que a executada é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo. O referido extrato revela, ainda, que a devedora já possui diversos descontos de empréstimos consignados em sua folha, o que reduz drasticamente sua renda líquida. A condição de saúde que ensejou a aposentadoria por invalidez, somada à percepção de renda mínima mensal, evidencia uma situação de manifesta vulnerabilidade econômica. A imposição de um desconto adicional de 30%, ou mesmo de 15%, sobre um benefício de valor tão reduzido, privaria a executada de recursos indispensáveis para necessidades básicas como alimentação e medicamentos. Conforme o precedente do STJ citado pela própria executada nos autos (AgInt no REsp 1407062 MG), as exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de desconsiderar a natureza essencial da verba remuneratória de quem percebe renda mínima, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (AI 10215499520258110000), também colacionado ao processo, reforça que a penhora de percentual sobre aposentadoria equivalente a um salário mínimo é inadmissível, pois compromete o mínimo existencial. Portanto, diante da prova documental da natureza alimentar dos valores e da modicidade dos proventos da executada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta no caso em tela. Posto isso, com fundamento no artigo 833, inciso IV, e artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para: Reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD provenientes de benefício previdenciário e determinar o seu imediato DESBLOQUEIO em favor da executada. INDEFERIR o pedido de penhora de 30% (ou qualquer outro percentual) sobre os proventos de aposentadoria da devedora junto ao INSS. Determinar a retificação do valor da execução para R$ 1.837,51 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme memória de cálculo de ID 131239394, que corretamente excluiu o vencimento antecipado não previsto no acordo e aplicou a multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre as parcelas vencidas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se com urgência. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito