Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA SENTENÇA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS POR MEIO DE PROGRAMA RADIOFÔNICO E REDES SOCIAIS. IMPUTAÇÃO FALSA DE PRÁTICA CRIMINOSA A DEPUTADA ESTADUAL. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RETRATAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O autor de conteúdo ofensivo veiculado em programa de rádio responde solidariamente com a emissora pelo dano causado. A liberdade de expressão não legitima a veiculação de hipóteses inverídicas que imputem crime a terceiro sem respaldo fático, sobretudo quando houver exploração sensacionalista da honra e da saúde da vítima. A retratação pública constitui meio eficaz de reparação complementar do dano moral, devendo ser realizada nos mesmos meios em que a ofensa foi divulgada. O dano moral decorrente de imputação falsa de crime é presumido, sendo devida a indenização independentemente de demonstração de prejuízo concreto. I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela antecipatória de urgência ajuizada por EDJANE SILVA ALVINO PANTA, devidamente qualificada, em face de FABIANO GOMES DA SILVA e RADIO SANTA RITA LTDA - ME (RÁDIO 100.5 A FM LÍDER), ambos também qualificados, com o objetivo de obter a reparação por danos morais sofridos em decorrência da veiculação de conteúdos midiáticos que, segundo a parte autora, associaram indevidamente seu nome a um suposto esquema de corrupção, além de requerer a cessação imediata das publicações ofensivas. Aduz a parte autora, em suma, que é médica e exerce, desde 2019, o cargo de Deputada Estadual na Assembleia Legislativa da Paraíba, tendo sido reeleita para o quadriênio até 2027. Afirma que possui reputação ilibada, sendo detentora de certidões negativas cíveis, criminais e trabalhistas, e que é servidora efetiva do Município de Cabedelo e não possui histórico de sanções administrativas. Informa que no dia 23 de fevereiro de 2023, teve sua honra atacada em transmissões públicas por meio do programa "Ô Paraíba Boa", veiculado em plataformas como YouTube, Instagram e na Rádio 100.5 FM Líder, onde o réu Fabiano Gomes teria feito afirmações que a vinculariam a um episódio envolvendo a apreensão de R$ 2.000.000,00 no Aeroporto Castro Pinto em operação da Polícia Federal. Alega que nessas transmissões, o réu teria mencionado insinuações sobre a autora e sua chefe de gabinete, utilizando-se de suposições sem fundamento factual, como o fato de a secretária parlamentar ter supostamente embarcado no mesmo voo das malas de dinheiro, o que, segundo a inicial, não se comprova. Aduz que o réu promoveu verdadeira campanha de desqualificação, ultrapassando os limites da liberdade de imprensa e incorrendo em condutas caluniosas e difamatórias. Relata que tais conteúdos causaram ampla repercussão negativa, atingindo sua imagem pública em todo o estado da Paraíba e repercutindo inclusive em sua vida pessoal, agravada pelo fato de estar em tratamento contra câncer. Aponta que o jornalista, mesmo ciente de sua condição de saúde, utilizou-se desse fato de forma desrespeitosa e sensacionalista, conforme vídeos e postagens anexadas. Fortes nessas premissas pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Foi realizada um aditamento à inicial (ID 70099256 - Pág. 1/9). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, determinando a retirada das publicações jornalísticas descritas na exordial, contidas nos sítios eletrônicos dos promovidos. A parte Ré RADIO SANTA RITA LTDA - ME foi devidamente citada e deixou escoar o prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia. O Réu FABIANO GOMES DA SILVA apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial (por ausência de ata notarial digital). No mérito, alegou inexistência de dano moral, afirmando ter agido no exercício do direito de liberdade de expressão, transmitindo apenas especulações e hipóteses. Foi proferida decisão de saneamento, a qual indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo Réu, considerando-a protelatória e inútil para o deslinde da controvérsia. Diante do estado do processo e do encerramento da fase postulatória e probatória (tendo sido requerida apenas prova pericial indeferida, e a parte Autora se manifestado pela desnecessidade de outras provas), o feito está pronto para julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC). II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Das questões preliminares. As preliminares suscitadas pelo Réu FABIANO GOMES DA SILVA já foram implicitamente rejeitadas na decisão de saneamento que afirmou não haver nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Contudo, em respeito ao contraditório, reitero os motivos de sua rejeição. a) Da alegada Ilegitimidade Passiva do Réu FABIANO GOMES DA SILVA. O Réu FABIANO GOMES DA SILVA sustenta sua ilegitimidade sob a alegação de ser mero profissional terceirizado da RÁDIO SANTA RITA LTDA. Tal argumento não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a responsabilidade solidária do autor da ofensa e do veículo de comunicação. Conforme o enunciado da Súmula nº 221 do STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.”. Ademais, este entendimento se estende à imprensa falada (rádio) e televisiva, não se limitando à imprensa escrita. Nesse sentido, o STJ firmou que a Súmula 221 “não se aplica exclusivamente à imprensa escrita, abrangendo também outros veículos de imprensa, como rádio e televisão”. Portanto, sendo FABIANO GOMES DA SILVA o autor das afirmações ofensivas, ele possui manifesta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a RÁDIO SANTA RITA LTDA. b) Da Inépcia da Inicial por Ausência de Ata Notarial A alegação de inépcia da inicial por não ter sido instruída com o "exemplar do jornal ou periódico" ou ata notarial digital também deve ser afastada. A exigência do art. 57 da Lei nº 5.250/69, citada pela defesa, é anterior ao Código de Processo Civil vigente e trata de meios impressos. Os fatos noticiados foram veiculados em mídias sociais e plataformas digitais (Live Youtube "Ô PARAÍBA BOA"). A inicial foi instruída com documentos que comprovam a veiculação do conteúdo. O conteúdo audiovisual é de caráter público e notório e o próprio Réu, em contestação, não negou suas falas. Desta forma, o conjunto probatório anexo é suficiente para demonstrar a materialidade da ofensa, não havendo que se falar em inépcia. 2.2 - Do mérito. A controvérsia reside na verificação do abuso no exercício da liberdade de expressão e informação, e a consequente violação à honra e imagem da Autora. É importante pontuar que, em um regime democrático, as liberdades relacionadas à manifestação e difusão de informações e ideias gozam de elevado prestígio, apesar de não possuírem natureza absoluta. A liberdade de expressão, que alberga a liberdade de imprensa e o direito à informação, goza de elevada estatura constitucional. Ao decidir conflitos entre os direitos da personalidade (dos quais as pessoas jurídicas também são possuidoras) e a liberdade de expressão, o Supremo Tribunal Federal tem dado prioridade a essa última, ressaltando que, embora inexista hierarquia entre normas constitucionais, reconhece-se a essa liberdade uma posição preferencial. Nesse sentido, ao julgar a Reclamação nº 22328/RJ, o STF assim decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO. AFRONTA AO JULGADO NA ADPF 130. PROCEDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (STF, Rcl 22328, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018). Não se desconhece que a liberdade de expressão, que alberga a liberdade de imprensa e o direito à informação, que goza de elevada estatura constitucional. Não obstante, como esclarecido, os direitos e liberdades não são absolutos nem ilimitados. Em diversas situações em que está em causa direito fundamental, o exercício desse direito pode confrontar outro direito fundamental, também merecedor de tutela constitucional, não se podendo proteger incondicionalmente um deles sem nulificar o outro. Desse modo, resta claro que os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente. No presente caso, em tese, há colisão entre a liberdade de expressão e de informação, de um lado, e o direito à honra e à imagem, de outro lado. Sabe-se que para a configuração do dano extrapatrimonial suscitado pelo requerente, necessária a análise dos elementos que permeiam a responsabilidade civil subjetiva e estão expressos nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Com efeito, para caracterização do dever indenizatório, faz-se imprescindível a presença da ação/omissão do agente, o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial devidamente comprovado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. Com relação à atividade jornalística, Daniel Sarmento leciona: “Como os demais direitos fundamentais, a liberdade e expressão reveste-se de uma dupla dimensão. Na sua dimensão subjetiva, ela é, antes de tudo, um direito negativo, que protege os seus titulares das ações do Estado e de terceiros que visem a impedir ou a prejudicar o exercício da faculdade de externar e divulgar ideias, opiniões e informações. Tal direito opera em dois momentos distintos: antes da ocorrência das manifestações, para protegê-las de todas as formas de censura prévia, e depois delas, para afastar a imposição de medidas repressivas de qualquer natureza, em casos de exercício regular da liberdade de expressão. [...] A liberdade de expressão exige que se reconheça uma ampla margem para manifestações e para circulação de informações, sobretudo quando estiverem envolvidos temas de interesse social. Ocorre que as opiniões e fatos divulgados podem prejudicar a honra e reputação das pessoas envolvidas. Diante da proteção constitucional do direito à honra, há que se traçar critérios mínimos para solução dessas colisões. Em primeiro lugar, deve-se considerar que a tutela da honra de pessoas públicas - ou seja, daquelas que pelas suas atividades têm uma presença mais marcante no espaço público - é menos intensa no confronto com a liberdade de expressão do que a de cidadãos comuns, uma vez que o debate sobre as atividades das primeiras envolve, em regra, questões de maior interesse social. Ademais, parte-se da premissa que, por desfrutarem de notoriedade, é razoável submetê-las a um regime em que a sua reputação não é, a priori, tão protegida como a dos demais cidadãos. O critério da verdade é relevante quando se tratar de informações a respeito de fatos, mas não quando estivermos diante da manifestação de opiniões e de ideias - já que estas não podem ser qualificadas objetivamente como certas ou erradas. Finalmente, o tom empregado na manifestação também é relevante. Embora manifestações agressivas ou irônicas estejam compreendidas no âmbito da proteção da liberdade de expressão, estas costumam impor um dano maior ao direito à honra, nem sempre constitucionalmente justificável (Comentário ao art. 5º, IV. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 256-257). No caso dos autos, a conduta dos Réus ultrapassou manifestamente os limites do direito de informar. O Réu FABIANO GOMES DA SILVA, na qualidade de radialista, atribuiu à Autora (Deputada Estadual) e à sua secretária parlamentar, publicamente, uma ligação direta com o crime de transporte de grande quantia em dinheiro, explorando a investigação policial de forma irresponsável e sensacionalista. Conforme a petição inicial, o Réu utilizou-se de meras especulações e rumores ("se foi Panta, isso foi a própria Ane que entregou o jogo...") para sugerir a prática de ato ilícito, sendo inclusive expressamente citado que se tratava de hipóteses ("seria, teria, deveria e poderia"). O dever de diligência do informador exige a transmissão dos fatos "com estofo em um prévio contraste com dados objetivos", vedando a comunicação de "simples rumores ou, pior ainda, meras invenções ou insinuações insidiosas". Restou incontroverso nos autos que não há menção ao nome da Autora, EDJANE SILVA ALVINO PANTA, no Termo de Declaração da Polícia Federal (PF) prestado pelo condutor do dinheiro apreendido. O Réu se baseou em conjecturar que a Sra. Edjane faria parte de um esquema criminoso. A imputação de atos criminosos de forma inverídica, especialmente contra pessoa pública, configura grave abuso do direito de informação, violando o dever de veracidade. Sabe-se que a Promovente deixou de ter o mesmo nível de privacidade e intimidade das demais que vivem no anonimato, não podendo, quando se tratar de situações que envolvam sua vida pública, exigir o mesmo direito à privacidade e à intimidade de uma pessoa anônima. Desse modo, como Deputada Estadual, está sujeita a críticas, mas essa condição não legitima a imputação de condutas que resvalem na criminalidade, feita "injustamente e sem a necessária diligência" (REsp 1.729.550/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021). 2.3 - Do dano moral. A imputação de prática criminosa ou a veiculação de matéria jornalística inverídica de cunho sensacionalista configura abuso do direito de informar, gerando dano moral. Em casos de ofensa à honra, o dano moral é considerado in re ipsa (puro), presumido, não dependendo de prova do prejuízo (TJRS, Apelação Cível, Nº 70084884311, Julgado em: 31-03-2021). A ofensa à honra, imagem e proteção à dignidade humana, direitos protegidos constitucionalmente (Art. 1º, III, CF), é evidente. Neste caso, o abuso foi agravado pela menção desrespeitosa à grave condição de saúde da Autora (tratamento de câncer), associando suas viagens de tratamento a um suposto esquema criminoso. Tal conduta demonstra desumanidade e clara intenção de macular a imagem da Autora perante a opinião pública. Conforme os documentos acostados, o Réu FABIANO GOMES DA SILVA se retratou publicamente em ações penais relacionadas ao mesmo fato, envolvendo a própria Autora, seu esposo e sua secretária. Embora essa retratação tenha gerado a extinção da punibilidade nos crimes de calúnia e difamação (Art. 143, CP), ela não afasta o ato ilícito na esfera cível. Pelo contrário, a retratação no âmbito penal é um reconhecimento do erro e da ofensa irrogada, reforçando a pretensão indenizatória civil por danos morais. Deste modo, configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral. A reparação por danos morais deve cumprir função reparatória e pedagógica, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e a gravidade da ofensa. No caso, deve-se considerar a alta repercussão da notícia (veiculada em rede Estadual, alcançando grande público), a seriedade da imputação (prática de crime de corrupção/transporte de dinheiro ilícito), e o fato de a Autora ser pessoa pública (Deputada Estadual) e ter sua condição de saúde (tratamento de câncer) explorada de forma desrespeitosa. Considerando a gravidade das acusações (imputação de crime e utilização da doença da vítima como argumento de fundo) e a ampla divulgação, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoável e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO E UTILIZANDO-SE DE PROGRAMA DE RÁDIO, IMPUTA PRÁTICA DE CRIMES À EX- PREFEITA MUNICIPAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO E INJURIOSO COM INTENÇÃO DE VIOLAR A HONRA E MORAL DA EX-PREFEITA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA 1 Em substituição ao Des. Francisco Luiz Macedo Junior. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000652-77.2014.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.08.2018) E ainda: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO. OFENSAS À HONRA E IMAGEM DE AGENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) "1. A liberdade de expressão, embora fundamental, encontra limites na proteção de outros direitos da personalidade, como a honra e a imagem, bem como na dignidade da pessoa humana." "2. Declarações proferidas em programa de rádio que utilizam termos injuriosos e acusações sem respaldo, extrapolando a crítica política razoável e atingindo a honra e a imagem, configuram abuso de direito e ensejam dever de indenizar por dano moral." "3. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular a reincidência, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." "5. A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ)." (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033790420218150351, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível). Ademais, o direito à reparação integral do dano inclui a obrigação de esclarecer a verdade e restabelecer a honra. A remoção das matérias ofensivas, determinada em sede de tutela de urgência, deve ser confirmada. A retratação pública é medida adequada e condizente com a situação. O pedido de retratação deve ser acolhido, dada a comprovação da inveracidade da imputação e o nítido abuso de direito praticado. A pretensão da Autora de que os Réus se abstenham de mencionar o nome da autora em qualquer rede de comunicação ou programa por eles exibido, relacionando-a ao evento ocorrido no Aeroporto Castro Pinto não configura censura prévia, mas sim o exercício do controle judicial a posteriori de uma conduta ilícita específica e comprovada. É imperativo que cesse a lesão ao direito da personalidade (art. 12 do Código Civil). Contudo, a vedação de publicar qualquer conteúdo ofensivo, injuriante e difamatório de forma genérica deve ser vista com cautela para não esbarrar na vedação constitucional à censura prévia (ADPF 130). Assim, a obrigação de não fazer deve ser confirmada apenas para os fatos específicos objeto desta lide, ou seja, a proibição de relacionar a Autora e sua assessoria com o evento das malas no Aeroporto Castro Pinto. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC) para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, condenando os Réus, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na remoção definitiva de seus sítios eletrônicos e redes sociais (incluindo o canal Live Youtube “Ô PARAÍBA BOA” e quaisquer outros veículos utilizados para a veiculação inicial) de todas as matérias jornalísticas ou conteúdos que ofendam ilegal e irresponsavelmente a imagem e a honra da Sra. EDJANE SILVA ALVINO PANTA, fazendo menção expressa ao seu nome e relacionando-a ao evento ocorrido no Aeroporto Castro Pinto. CONDENO os Réus, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na retratação pública, utilizando-se dos mesmos veículos de comunicação (rádio e plataforma digital) em que o fato considerado ilícito foi divulgado, informando de forma cabal e irrestrita que: i. A Sra. Kennyr não estava no mesmo voo em que foram apreendidas as malas de dinheiro pela Polícia Federal; e ii. Não consta qualquer menção ao nome da promovente no termo de declaração n° 657617⁄2023 (2023.0012080-SR⁄PF⁄PB) prestado pelo condutor das malas à Polícia Federal. A retratação deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). CONDENO os Réus, solidariamente, na obrigação de não fazer, devendo se ABSTEREM DEFINITIVAMENTE de mencionar o nome da Autora em qualquer rede de comunicação ou programa por eles exibido, relacionando-a ao evento ocorrido no Aeroporto Castro Pinto no dia 16.02.2023. Além disso, CONDENO os Réus FABIANO GOMES DA SILVA e RADIO SANTA RITA LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora EDJANE SILVA ALVINO PANTA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (data desta sentença - Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (23 de fevereiro de 2023 - Súmula 54 STJ). Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, dada a natureza da causa e o trabalho realizado pelos patronos da Autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita – PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito Substituta