Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de maio de 2026 às 12h15min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de maio de 2026 às 12h15min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 08:35
de Conciliação (designada; Juiz(a))
31/03/2026, 08:35
Mero expediente
30/03/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 14:13
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
20/03/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:45
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801001-29.2025.8.15.0321.
AUTOR: MILTON CIRILO DA SILVA JUNIOR Polo Passivo:
REU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A, CASA DOS VENTOS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES - PB30311, BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168, RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO - PB33168 Advogado do(a)
REU: MONIQUE SIQUEIRA DE AZEVEDO - RJ196655 Advogado do(a)
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 131757626. SANTA LUZIA-PB, 23 de janeiro de 2026 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801001-29.2025.8.15.0321.
AUTOR: MILTON CIRILO DA SILVA JUNIOR Polo Passivo:
REU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A, CASA DOS VENTOS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES - PB30311, BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168, RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO - PB33168 Advogado do(a)
REU: MONIQUE SIQUEIRA DE AZEVEDO - RJ196655 Advogado do(a)
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 131757626. SANTA LUZIA-PB, 23 de janeiro de 2026 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801001-29.2025.8.15.0321.
AUTOR: MILTON CIRILO DA SILVA JUNIOR Polo Passivo:
REU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A, CASA DOS VENTOS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES - PB30311, BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168, RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO - PB33168 Advogado do(a)
REU: MONIQUE SIQUEIRA DE AZEVEDO - RJ196655 Advogado do(a)
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 131757626. SANTA LUZIA-PB, 23 de janeiro de 2026 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801001-29.2025.8.15.0321.
AUTOR: MILTON CIRILO DA SILVA JUNIOR Polo Passivo:
REU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A, CASA DOS VENTOS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES - PB30311, BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168, RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO - PB33168 Advogado do(a)
REU: MONIQUE SIQUEIRA DE AZEVEDO - RJ196655 Advogado do(a)
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho(sentença ou decisão) ID 131757626. SANTA LUZIA-PB, 23 de janeiro de 2026 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
26/01/2026, 00:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))
23/01/2026, 12:18
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:17
Outras Decisões
23/01/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 11:16
Mero expediente
19/01/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 07:47
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:14
Publicação
13/11/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.Intimem-se as promovidas abaixo indicadas para no prazo de quinze (15) dias: a) MPE Engenharia para apresentar ao presente processo o comprovante de pagamento dos últimos três meses da locação discutida no presente processo.
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:52
Mero expediente
06/11/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 11:23
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:06
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:52
Publicação
24/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:30
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:29
Mero expediente
15/09/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:05
Publicação
03/09/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 10:31
Publicação
03/09/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 10:31
Publicação
03/09/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-29.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório com a citação da parte promovida e apresentação de contestação. 3.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentarem contestação. Advirta-os que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-29.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório com a citação da parte promovida e apresentação de contestação. 3.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentarem contestação. Advirta-os que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-29.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório com a citação da parte promovida e apresentação de contestação. 3.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentarem contestação. Advirta-os que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-29.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório com a citação da parte promovida e apresentação de contestação. 3.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentarem contestação. Advirta-os que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-29.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório com a citação da parte promovida e apresentação de contestação. 3.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentarem contestação. Advirta-os que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-29.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após estabelecido o contraditório com a citação da parte promovida e apresentação de contestação. 3.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentarem contestação. Advirta-os que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito