Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos nº: 0801180-24.2024.8.15.0021 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. Alvarás de levantamento devidamente expedidos, conforme Ids. 155289003 e 155454806. Comprovante de transferência via Pix Judicial anexado ao Id. 155454817. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. ARQUIVE-SE imediatamente. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos nº: 0801180-24.2024.8.15.0021 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. Alvarás de levantamento devidamente expedidos, conforme Ids. 155289003 e 155454806. Comprovante de transferência via Pix Judicial anexado ao Id. 155454817. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. ARQUIVE-SE imediatamente. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos nº: 0801180-24.2024.8.15.0021 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. Alvarás de levantamento devidamente expedidos, conforme Ids. 155289003 e 155454806. Comprovante de transferência via Pix Judicial anexado ao Id. 155454817. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. ARQUIVE-SE imediatamente. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos nº: 0801180-24.2024.8.15.0021 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC. Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. Alvarás de levantamento devidamente expedidos, conforme Ids. 155289003 e 155454806. Comprovante de transferência via Pix Judicial anexado ao Id. 155454817. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. ARQUIVE-SE imediatamente. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801180-24.2024.8.15.0021 [Tarifas, Perdas e Danos].
Vistos, etc. 1. Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença (156) e INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento. 1.1. Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo e não tenha decorrido o prazo de prescrição. 2. Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 15 (quinze) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. 6. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, se ainda pendente, intime-se a quem de direito para o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, e, havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme o caso. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 12:19
Evolução da Classe Processual
23/01/2026, 12:17
Recebimento
22/01/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801180-24.2024.8.15.0021.
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO. INÉRCIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 NÚMERO DO ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tarifas] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte. Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juiz Relator
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801180-24.2024.8.15.0021.
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 NÚMERO DO ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tarifas]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz Relator
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 07:32
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801180-24.2024.8.15.0021.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 4 de setembro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:13
Publicação
25/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0801180-24.2024.8.15.0021 [Tarifas].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR E DECIDIR. Narrou a parte autora MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOS que, sendo beneficiária de proventos depositados em conta bancária junto ao réu BANCO BRADESCO S/A, percebeu descontos indevidos relativos a tarifas bancárias e títulos de capitalização não contratados, os quais comprometeram sua subsistência. A parte ré apresentou contestação (Id. 110048845), sustentando a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida e a ausência de qualquer conduta ilícita. De logo, afasto as preliminares, porquanto a procuração observa os requisitos legais, houve a juntada de documentação pessoal e a causa discutida tem relação com os documentos apresentados, que atestariam um desconto em conta bancária por um título de capitalização denominado "Capitalização 3000435". Assim, o mero ajuizamento da ação contra a instituição financeira não pode induzir, por si mesmo, a denominada ação predatória. O cerne da controvérsia é a legalidade da cobrança de valores sob a rubrica de título de capitalização, sem autorização expressa da parte consumidora. De fato, é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. O legislador consumerista, ao estabelecer a lista de cláusulas abusivas do art. 51, enumerou os tipos de maneira apenas indicativa ou exemplificativa, estabelecendo uma disposição geral (inc. IV do art. 51 c/c o parágrafo 1º. do mesmo artigo) que serve na definição das hipóteses não previstas expressamente. A técnica utilizada foi a de criar uma lista composta de tipos perfeitamente explicitados e de um tipo geral, que serve de parâmetro ao juiz na apreciação do caráter abusivo das condições gerais. No caso, o banco não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora (ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC), tampouco qualquer outra prova de que os descontos foram previamente autorizados, restando evidente a irregularidade da cobrança. O Código de Defesa do Consumidor veda práticas abusivas e impõe, no art. 42, parágrafo único, que havendo cobrança indevida, sem engano justificável, a restituição deve ocorrer em dobro do valor indevidamente cobrado. No entanto, a despeito da ausência de autorização para os descontos, e revendo entendimento pessoal, entendo que não é a hipótese de dano in re ipsa. De fato, de acordo com recentes precedentes do STJ, um desconto indevido em conta corrente que é ressarcido não gera dano moral por si só. No entanto, é necessário comprovar o dano sofrido no caso concreto: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido' (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). Ainda, o REsp nº 2161428/SP, acórdão ainda não publicado, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmando que: “(...) Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação (...)”. (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, vídeo disponível: https://www.youtube.com/live/jTl88Js7nnA?feature=shared&t=3154). Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. De fato, verifica-se que os descontos datam de 2023, sem que tenha feito qualquer insurgência, ainda que administrativa e, pior, recusando-se já na sua inicial a realizar a audiência para tentativa de conciliação. Nessa ordem de ideias, não considero a demonstração do dano moral, motivo porque julgo improcedente o pedido de indenização, nesse particular. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: 1. Declarar a abusividade dos descontos na conta bancária da autora a título de “Capitalização 3000435”, determinando a imediata cessação de tais cobranças; 2. Condenar o promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros moratórios desde a citação; Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, cumpram-se os seguintes comandos, sem necessidade de nova conclusão: Proceda-se à alteração da classe para “cumprimento de sentença”; INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Havendo requerimento, intime-se o réu, por meio de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC; 3.1. Se apresentado pagamento, libere-se via alvará judicial, deduzindo-se eventual verba de honorários nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; 3.2. Se impugnado, abra-se vista à parte exequente por 15 dias para manifestação; Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o autor para atualizar o débito e requerer medidas executivas. Caaporã, datado e assinado eletronicamente. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0801180-24.2024.8.15.0021 [Tarifas].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR E DECIDIR. Narrou a parte autora MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOS que, sendo beneficiária de proventos depositados em conta bancária junto ao réu BANCO BRADESCO S/A, percebeu descontos indevidos relativos a tarifas bancárias e títulos de capitalização não contratados, os quais comprometeram sua subsistência. A parte ré apresentou contestação (Id. 110048845), sustentando a legalidade dos descontos, a existência de contratação válida e a ausência de qualquer conduta ilícita. De logo, afasto as preliminares, porquanto a procuração observa os requisitos legais, houve a juntada de documentação pessoal e a causa discutida tem relação com os documentos apresentados, que atestariam um desconto em conta bancária por um título de capitalização denominado "Capitalização 3000435". Assim, o mero ajuizamento da ação contra a instituição financeira não pode induzir, por si mesmo, a denominada ação predatória. O cerne da controvérsia é a legalidade da cobrança de valores sob a rubrica de título de capitalização, sem autorização expressa da parte consumidora. De fato, é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. O legislador consumerista, ao estabelecer a lista de cláusulas abusivas do art. 51, enumerou os tipos de maneira apenas indicativa ou exemplificativa, estabelecendo uma disposição geral (inc. IV do art. 51 c/c o parágrafo 1º. do mesmo artigo) que serve na definição das hipóteses não previstas expressamente. A técnica utilizada foi a de criar uma lista composta de tipos perfeitamente explicitados e de um tipo geral, que serve de parâmetro ao juiz na apreciação do caráter abusivo das condições gerais. No caso, o banco não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora (ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC), tampouco qualquer outra prova de que os descontos foram previamente autorizados, restando evidente a irregularidade da cobrança. O Código de Defesa do Consumidor veda práticas abusivas e impõe, no art. 42, parágrafo único, que havendo cobrança indevida, sem engano justificável, a restituição deve ocorrer em dobro do valor indevidamente cobrado. No entanto, a despeito da ausência de autorização para os descontos, e revendo entendimento pessoal, entendo que não é a hipótese de dano in re ipsa. De fato, de acordo com recentes precedentes do STJ, um desconto indevido em conta corrente que é ressarcido não gera dano moral por si só. No entanto, é necessário comprovar o dano sofrido no caso concreto: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido' (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). Ainda, o REsp nº 2161428/SP, acórdão ainda não publicado, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmando que: “(...) Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação (...)”. (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, vídeo disponível: https://www.youtube.com/live/jTl88Js7nnA?feature=shared&t=3154). Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. De fato, verifica-se que os descontos datam de 2023, sem que tenha feito qualquer insurgência, ainda que administrativa e, pior, recusando-se já na sua inicial a realizar a audiência para tentativa de conciliação. Nessa ordem de ideias, não considero a demonstração do dano moral, motivo porque julgo improcedente o pedido de indenização, nesse particular. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: 1. Declarar a abusividade dos descontos na conta bancária da autora a título de “Capitalização 3000435”, determinando a imediata cessação de tais cobranças; 2. Condenar o promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros moratórios desde a citação; Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei n. 9.099/1995. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, cumpram-se os seguintes comandos, sem necessidade de nova conclusão: Proceda-se à alteração da classe para “cumprimento de sentença”; INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Havendo requerimento, intime-se o réu, por meio de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC; 3.1. Se apresentado pagamento, libere-se via alvará judicial, deduzindo-se eventual verba de honorários nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; 3.2. Se impugnado, abra-se vista à parte exequente por 15 dias para manifestação; Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o autor para atualizar o débito e requerer medidas executivas. Caaporã, datado e assinado eletronicamente. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:21
Procedência em Parte
01/04/2025, 12:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:35
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 08:56
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:24
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:45
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/02/2025, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação