Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00031084120174059999.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801239-87.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): FRANCISCO FURTADO NETO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos I - ANÁLISE DE PEDIDOS INCIDENTAIS 1. Do pedido de remarcação de perícia com especialista em neurologia
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (Id. 125348577) solicitando a remarcação da perícia médica para que seja realizada exclusivamente por médico neurologista, sob o argumento de que a perícia psiquiátrica realizada não seria adequada para avaliar as patologias neurológicas alegadas (epilepsia - CID G40). O pedido não merece prosperar. Inicialmente, observo que o laudo pericial psiquiátrico (Id. 124919631) foi regularmente produzido pela expert nomeada, Dra. Cláudia Cristina Studart Leal (CRM/PB 8361), profissional habilitada e imparcial, que respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, procedendo a exame clínico minucioso e analisando toda a documentação médica acostada aos autos. A perícia concluiu, do ponto de vista médico, pela capacidade laborativa preservada do periciando, não sendo constatado transtorno mental ou do comportamento (CID Z00). O exame psíquico revelou periciando orientado, com discurso lógico, juízo de valor preservado, marcha livre, força de preensão palmar preservada, boa mobilidade e sem déficit cognitivo importante que o incapacite para suas atividades habituais. Como se sabe, o juízo é o destinatário final da prova, cumprindo a ele indeferir aquelas reputadas desnecessárias ou inadequadas ao deslinde da causa, motivo pelo qual o simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo não autoriza a realização de novo exame pericial, nem mesmo caracteriza cerceamento de defesa. Ademais, tal pedido está precluso, uma vez que a parte autora foi intimada da designação da perita, mas não impugnou a sua nomeação no prazo previsto no art. 465 do CPC. Igualmente, apesar de devidamente intimada para acompanhar a perícia e designar assistente técnico, momento em que deveria ter pleiteado seus esclarecimentos ou suscitado questões quanto à especialidade médica, não o fez tempestivamente. Quanto à alegação de que seria necessária avaliação por neurologista em razão da epilepsia (CID G40), não observo nenhuma inconsistência, irregularidade ou contradição no laudo pericial deste juízo. A perita avaliou minuciosamente o periciando, examinou a história clínica e os documentos acostados aos autos, procedeu a exame físico completo realizado em ato médico, analisando de forma satisfatória as alegadas moléstias contidas na petição inicial, respondendo aos quesitos e abordando questões essenciais acerca da capacidade laborativa. Ressalte-se que a parte autora trouxe aos autos exames complementares (eletroencefalograma de 17/01/2019 e ressonância magnética de encéfalo de 17/01/2019) que se encontram dentro dos limites da normalidade, não evidenciando alterações neurológicas objetivas que justifiquem a alegada incapacidade. Neste sentido, compartilho o entendimento a seguir ementado: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. O LAUDO PERICIAL ACOSTADO MENCIONA QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA. [...] 7. Não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Além disso, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. 8. Assim, restou demonstrado, através das perícias judiciais, que a parte apelante não está incapacitada de exercer atividade profissional, não possuindo, portanto, requisito essencial ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença requerido. 9. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita. 10. Recurso de apelação não provido. (, AC - Apelação Civel - 597561, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/03/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::08/03/2018 - Página::29) (destaquei). Na hipótese de conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de outros especialistas ou atestados particulares, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. Os atestados médicos particulares, embora dignos de respeito, não se sobrepõem à perícia judicial, especialmente quando esta é tecnicamente bem fundamentada e não apresenta vícios. Portanto,
trata-se de mera irresignação da parte promovente por descontentamento após a superveniência das conclusões periciais desfavoráveis. O laudo foi suficientemente claro e preciso, não existindo necessidade de esclarecimentos adicionais ou de nova perícia com outra especialidade médica, não sendo a hipótese de aplicação do art. 480 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora (Id. 125348577). II - SANEAMENTO DO FEITO Passo ao saneamento do processo. Considerando que a contestação não trouxe fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350 do CPC), nem aventou as matérias enumeradas no art. 337 do CPC (art. 351 do CPC), declaro saneado o feito (art. 357 do CPC). Não há questões processuais pendentes. Pontos Incontroversos: a) O autor requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/646.655.077-3) em 21/11/2023; b) O benefício foi indeferido pelo INSS em 09/04/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa; c) O autor é agricultor, possui ensino fundamental incompleto e relata ser portador de epilepsia desde a infância; d) O autor faz uso de medicamentos anticonvulsivantes (carbamazepina, fenobarbital e diazepam); e) A qualidade de segurado e a carência não foram expressamente controvertidas pelo INSS. Pontos Controvertidos: Considerando a divergência aventada nos autos, FIXO como pontos controvertidos: a) A existência de incapacidade laboral que impeça o autor de exercer suas atividades habituais de agricultor; b) O grau e a natureza da incapacidade, se constatada (se total ou parcial, temporária ou permanente); Provas: A instrução probatória está encerrada, encontrando-se o feito apto para julgamento. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.324,00