Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria de Araujo Gabriel Apelado/Réu: Banco Bradesco S.A. Advogados da parte apelante/autora: Matheus Pinto Nunes de Araujo e Melissa Morais dos Santos Advogados da parte apelada/ré: Karina de Almeida Batistuci e Paulo Eduardo Prado ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Tarifa de serviços bancários - Conta salário utilizada como conta corrente - Regularidade da cobrança - Inexistência de ilegalidade ou abusividade - Licitude da cobrança - Danos morais - Inocorrência - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Araujo Gabriel contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A., diante da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada, segundo a parte autora, exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO" é indevida, considerando a alegação de inexistência de contratação e a suposta natureza de conta salário; (ii) apurar se a cobrança impugnada configura ato ilícito capaz de justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais; e (iii) avaliar a legitimidade da natureza da conta bancária mantida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de uma conta como conta salário exige a exclusividade no recebimento de salários ou benefícios, sem movimentações financeiras variadas ou contratações de serviços bancários adicionais. 4. A análise dos extratos bancários comprova que a conta foi utilizada para serviços diversos, tais como a contratação e o pagamento de parcelas de créditos pessoais, saques diversos e pagamentos de faturas de cartão de crédito, o que desnatura a suposta natureza de conta salário. 5. Em não se tratando de conta salário, mas de conta corrente com movimentações típicas, é legítima a cobrança de tarifas bancárias pelos serviços efetivamente prestados, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 6. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 7. A falta de apresentação de um contrato físico específico não impede a cobrança das tarifas, pois a utilização contínua de serviços não gratuitos descaracteriza o uso exclusivo da conta para o recebimento de proventos, evidenciando a relação contratual na modalidade de conta corrente. 8. A conversão da conta em conta salário exige requerimento expresso do titular e não se presume pela simples alegação de recebimento de benefícios previdenciários, especialmente quando a movimentação demonstra o uso amplo dos serviços bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta corrente, como empréstimos, saques excedentes e pagamentos de cartão de crédito, afasta a caracterização de conta salário. 2. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando vinculada à efetiva utilização de serviços bancários, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil. 3. A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. 4. A manutenção de conta corrente comum afasta a gratuidade restrita à conta salário, sendo devida a contraprestação pelos pacotes de serviços disponibilizados e utilizados. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n.º 3.919/2010, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0801937-12.2025.8.15.0141, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 06.04.2026; TJPB, Apelação Cível n.º 0803112-50.2024.8.15.0311, Rel. Desa. Tulia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 06.04.2026; STJ, Tema 1.059.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801046-33.2025.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Araujo Gabriel contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais”, por ela ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedente a pretensão autoral (ID 41347068). Em suas razões recursais (ID 41347069), a parte apelante/autora limitou expressamente o seu inconformismo à cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO", não devolvendo a este Tribunal a matéria referente ao cartão de crédito questionado na petição inicial. Sustentou que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do pacote de serviços, argumentando que a mera movimentação da conta bancária não substitui o contrato de adesão exigido pela Resolução CMN n.º 3.919/2010. Pugnou, assim, pela reforma parcial da sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança da cesta de serviços, com a consequente restituição em dobro dos valores e o pagamento de reparação por danos morais. A parte apelada/ré apresentou contrarrazões (ID 41347074), defendendo a manutenção da sentença, eis que a conta bancária foi efetivamente utilizada para operações incompatíveis com a conta salário, com o uso reiterado de saques e operações de crédito pessoal. Afirmou que o uso de serviços não essenciais legitima a cobrança do pacote tarifário, independentemente da apresentação de um instrumento contratual físico autônomo, não havendo que se falar em repetição de indébito ou em danos morais. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB combinado com o art. 178 do CPC. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e, ante a ausência de preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. O cerne da presente demanda recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO", com o pedido de restituição em dobro do valor cobrado a esse título, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais. Cumpre registrar, desde logo, que o apelo foi expressamente limitado a esta rubrica, restando preclusa a discussão acerca dos descontos referentes ao cartão de crédito. A parte autora, ora apelante, afirma que não contratou o referido pacote de serviços e que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual específico, razão pela qual a cobrança seria ilegal, mesmo havendo movimentação financeira na conta. Por outro lado, o banco apelado sustenta que a conta bancária em questão não possui natureza de conta salário. Com base nesse entendimento, alega que a ampla utilização de serviços bancários pela consumidora legitimaria a cobrança das tarifas de manutenção, caracterizando a conta como conta corrente comum. Cabe frisar, nesse ponto, que a conta salário isenta de tarifas é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador ou da Previdência Social e realiza o saque dentro dos limites de gratuidade, não havendo a contratação ou a utilização de outros serviços financeiros. Analisando os extratos bancários acostados aos autos (ID 41346882), é evidente que a conta bancária da parte apelante foi utilizada para serviços diversos. Os documentos demonstram de forma clara a realização de operações que extrapolam a mera utilização de uma conta salário, como a contratação de empréstimo pessoal com pagamento mediante desconto em conta, cartão de crédito e cheque especial. Essas transações configuram a utilização de facilidades e de crédito incompatíveis com a natureza restrita de uma conta salário. A parte apelante, pois, utilizou ativamente a conta para obter empréstimos e realizar pagamentos de faturas, usufruindo da estrutura bancária de forma ampla. Embora a instituição financeira não tenha apresentado um contrato específico de adesão ao pacote de tarifas, observa-se que os serviços efetivamente utilizados pela parte autora na conta corrente não se enquadram nas hipóteses de isenção enumeradas no artigo 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Resta, portanto, totalmente descaracterizada a alegação de exclusividade da conta para o simples recebimento de proventos. Nesse exato sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba, invocada de forma pertinente pela instituição financeira durante o processo, afasta a ilicitude em situações idênticas. Vejamos os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES QUE EXTRAPOLAM SERVIÇOS ESSENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESNATURAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ed Wilson Mesquita de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença concluiu que a conta bancária do autor foi utilizada para operações que ultrapassam os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central, notadamente a contratação de empréstimo pessoal, além de reconhecer a existência de contrato devidamente firmado. O autor sustenta a inexistência de contratação da tarifa “Cesta B. Expresso”, afirma utilizar a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” ou “Pacote de Serviços Padronizados” é legítima quando demonstrado que o titular da conta utilizou serviços bancários que excedem os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central assegura gratuidade apenas para serviços bancários essenciais, limitados a determinadas operações básicas, não abrangendo serviços adicionais ou operações de crédito. A prova documental e os extratos bancários evidenciam que a movimentação da conta do autor não se restringiu ao recebimento do benefício previdenciário, tendo sido realizada contratação de empréstimo pessoal com débito das parcelas na conta, além de outras movimentações em diferentes canais de atendimento. A utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades básicas desnatura a conta-salário estrita e caracteriza conta-corrente de livre movimentação, autorizando a cobrança de tarifa de manutenção ou pacote de serviços, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrado que o consumidor utilizou serviços incompatíveis com a modalidade de conta gratuita, como contratação de empréstimos ou utilização de cartão de crédito. Inexistindo cobrança indevida ou prática ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários que excedem o pacote de serviços essenciais previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços ou manutenção de conta-corrente. A contratação de empréstimo pessoal com débito em conta descaracteriza a conta-salário estrita, sujeitando-a à tarifação prevista na regulamentação bancária. Inexistindo cobrança indevida, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC nº 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJPB, AC nº 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021; TJPB, AC nº 0800789-68.2022.8.15.0141, Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 07.07.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801937-12.2025.8.15.0141, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. CONTA NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A Apelante alegou cobranças indevidas de "Cesta B. Expresso 2" e "Encargos Limite de Cred" em conta que seria exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, pleiteando restituição em dobro e reparação moral. II. Questão em discussão A controvérsia reside na (i) licitude das cobranças de "Cesta B. Expresso 2" e "Encargos Limite de Cred" e na (ii) natureza da conta bancária da Apelante, se exclusiva para recebimento de benefício previdenciário ou se utilizada para outras operações, considerando o pagamento de empréstimo pessoal não impugnado pela Apelante, com análise do (iii) consequente direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A análise dos extratos bancários da Apelante demonstra que a conta não possuía caráter exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, havendo movimentações que revelam a utilização de serviços que excedem o rol de serviços essenciais, a exemplo da incidência de "Encargos Limite de Cred" e da rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", não impugnada pela autora. Tal rubrica indica o pagamento de empréstimo pessoal, o que descaracteriza a conta como meramente salarial ou de benefício. A legitimidade das cobranças, em face da multifuncionalidade da conta, afasta a ilicitude da conduta do banco e, consequentemente, o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: ‘1. A conta bancária que apresenta movimentações diversas do mero recebimento e saque de benefício previdenciário, incluindo a incidência de encargos de limite de crédito e o pagamento de parcelas de empréstimo pessoal não impugnadas pelo correntista, descaracteriza-se como conta exclusiva para benefício, legitimando a cobrança de tarifas e encargos bancários. 2. A licitude das cobranças afasta o dever de repetição de indébito e a configuração de danos morais.’ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 188, inciso I, 591 e 927; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único; Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803037-62.2021.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. em 31/08/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0805244-53.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. em 27/07/2023.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0803112-50.2024.8.15.0311, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026). Fica amplamente demonstrado que a conta bancária da autora era utilizada para finalidades que extrapolam as funções de uma conta salário estrita. Dessa maneira, os descontos efetuados a título de pacote de serviços devem ser considerados totalmente legítimos, configurando exercício regular do direito por parte da instituição financeira, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Diante da constatação de que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou abusividade das cobranças tarifárias, não existe justificativa legal para autorizar a devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro. Pelo mesmo motivo, afasta-se integralmente o pedido de reparação por danos morais, visto que inexiste o ato ilícito necessário para gerar o dever de indenizar. Destarte, em face da utilização reiterada dos serviços bancários disponibilizados e efetivamente aproveitados pela parte apelante/autora, não há fundamento para a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que decidiu a lide de forma acertada e alinhada às provas dos autos.
Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator