Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA GONCALVES NETA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO Antônia Gonçalves Neta ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Município de Santa Luzia/PB. A autora alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de técnica de enfermagem. Afirma que, nos últimos cinco anos, o ente público efetuou o pagamento do seu décimo terceiro salário (gratificação natalina) com base apenas no vencimento básico, ignorando a remuneração integral. Sustenta que tal prática viola o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais referentes à gratificação natalina dos últimos cinco anos, com reflexos em juros e correção monetária. Juntou documentos como contracheques (ID 116449133) e procuração. O Município de Santa Luzia apresentou contestação no ID 123707429. Em sede preliminar, manifestou desinteresse na conciliação. No mérito, defendeu que o artigo 67, §3º, da Lei Municipal nº 091/93 (Estatuto do Servidor), estabelece que a gratificação de natal será calculada apenas sobre o vencimento, excluindo vantagens pecuniárias. O réu informou ainda que a servidora esteve em período de vacância (licença sem vencimentos) entre junho de 2019 e dezembro de 2020. Alegou que, a partir de 2021, passou a efetuar o pagamento do décimo terceiro considerando o salário base somado às gratificações. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a exclusão do período de licença. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 125271272. Argumentou que o §1º do artigo 67 do mesmo Estatuto prevê o cálculo sobre a remuneração. Ressaltou que a restrição imposta pelo §3º é inconstitucional por ferir a Lei Maior. Juntou cópia de sentença proferida por este juízo em caso análogo (ID 125271274). As partes foram intimadas para especificar provas e informar interesse em audiência. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é estritamente de direito e a prova é documental (IDs 129107922 e 131489783). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida dispensa a produção de provas em audiência, uma vez que os fatos estão devidamente comprovados por documentos. 2.1 Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, cumpre reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. A presente demanda foi protocolada em 17/07/2025. Portanto, com base no Decreto nº 20.910/32, encontram-se prescritas eventuais pretensões relativas a períodos anteriores a 17/07/2020. 2.2 Do Mérito A controvérsia reside na base de cálculo da gratificação natalina da servidora municipal. A autora pretende que o cálculo considere sua remuneração integral, enquanto o Município defende a aplicação da lei local que limita o cálculo ao vencimento básico. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, §3º, é clara ao garantir o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". A norma constitucional não deixa margem para que legislações infraconstitucionais restrinjam esse direito. O conceito de remuneração difere do conceito de vencimento. Enquanto o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei, a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. A restrição contida no §3º do artigo 67 da Lei Municipal nº 091/93, que exclui as vantagens do cálculo da gratificação natalina, afronta diretamente o preceito constitucional da remuneração integral. Assim, deve prevalecer o mandamento da Carta Magna, garantindo-se à servidora o cálculo sobre o total de seus rendimentos de natureza remuneratória. Reforçando tal entendimento, a jurisprudência pátria, inclusive em sede de controle de constitucionalidade de leis municipais idênticas, ratifica a necessidade de o pagamento ser feito sobre o valor total da remuneração, conforme se extrai do julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000189-92.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s):
APELADO: MARCOS ANDRE TEIXEIRA SANTOS Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º, CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N. 35/1993 RECONHECIDA NO BOJO DO INCIDENTE N. 8008194-66.2022.8.05.0000. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993 dispõe que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo”. 2. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante aos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna. 3. Ademais, o Plenário deste Sodalício, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022.8.05.0000, instaurado nos autos de n. 0000276-48.2016.8.05.0101, entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, de modo que, demonstrado que o apelado recebeu 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional calculados com base no vencimento, e não na remuneração integral, a procedência do pedido é medida que impõe. 4. Fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, devendo ser observado que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic para ambos os consectários legais, de forma unitária. 5. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado. 6. Não merece prosperar o pleito de aplicação de sanção processual por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões de recurso, pois não se verificou atuação abusiva ou protelatória do apelante. 7. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária conhecida de ofício. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801280-15.2025.8.15.0321 ASSUNTO: Gratificação Natalina/13º salário Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000189-92.2016.8.05.0101, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e apelado MARCOS ANDRE TEIXEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, em REMESSA NECESSÁRIA, reformar parcialmente a sentença, e o fazem pelas razões a seguir expendidas." (TJ-BA - Apelação: 00001899220168050101, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Quanto ao período de afastamento da autora, o Município comprovou, por meio da Portaria de Vacância (ID 123707430), que a servidora esteve licenciada entre junho de 2019 e dezembro de 2020. Como a gratificação natalina é proporcional aos meses de efetivo exercício com remuneração, não há valores a serem pagos especificamente sobre esse intervalo, uma vez que não houve percepção de vencimentos. No entanto, a partir de janeiro de 2021, com o retorno da servidora às atividades, o direito à gratificação natalina integral restabeleceu-se. O Município alega que já paga o valor correto desde 2021, mas as fichas financeiras devem ser analisadas em fase de cumprimento de sentença para verificar se todas as gratificações e adicionais integraram a base de cálculo do 13º salário pago em cada ano. Conforme a jurisprudência deste juízo (Sentença ID 125271274), "a gratificação natalina deve ser paga com base na remuneração do funcionário. E o conceito de remuneração abrange não só o vencimento básico, mas também todas as parcelas recebidas pelo funcionário, tais como os adicionais e as gratificações". Portanto, assiste razão à autora quanto ao direito de receber as diferenças apuradas entre o valor pago a título de 13º salário e o valor que seria devido caso fosse utilizada a remuneração integral do mês de dezembro de cada ano, observada a prescrição quinquenal e o período de licença. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2020, extinguindo o feito com relação a elas. Condenar o Município de Santa Luzia/PB a pagar à autora as diferenças do 13º salário (gratificação natalina) referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. A base de cálculo deve ser a remuneração integral da servidora (vencimento básico acrescido de todas as vantagens e gratificações) devida no mês de dezembro de cada ano correspondente. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito