Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: UNIAO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, DENIKELE SILVA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas. Infrutífera a citação das partes rés, após consultas junto ao RENAJUD e SISBAJUD, peticionou a parte autora requerendo a citação por edital. É o que importa relatar. Decido. Conquanto a parte autora tenha requerido a citação por edital, o Juízo verificou que não houve diligências em todos os endereços encontrados. Ademais, a fim de complementar as consultas já realizadas, o Juízo procedeu com nova consulta junto ao sistema PANDORA, convênio firmado entre o TJPB e o MPPB, o que abrange múltiplos dados das partes rés, inclusive endereços e telefones, sendo, por isso, mais ampla. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0801428-64.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito]. indefiro, por ora, o requerimento da parte autora e realizo a busca de possíveis endereços das partes rés no Sistema PANDORA, bem como de números telefônicos, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, indicar o número de telefone e, para caso inexitosa, o correlato endereço que indica para ser expedido mandado de citação eletrônica e/ou pessoal, bem como recolher as diligências, eis que o CPC prevê que a citação deve se dar preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), sob pena de extinção por perda superveniente do interesse; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2- Indicados os endereços e recolhidas as diligências, EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e/ou PESSOAL, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado pelo banco autor, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, o meirinho deverá proceder, de imediato, a citação via forma tradicional (pessoal) ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 3- Ausente a citação, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novos endereços das partes rés a serem citadas, ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, e/ou requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente. CITAÇÃO VIA EDITAL 4- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal, ainda ou por negativa geral. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO