Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO AQUINO HERMINIO, JOSE CLAUDIO AQUINO HERMINIO SENTENÇA EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO ASSINALADO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO E DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTERIORMENTE POR EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE PREPARO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PODER DE AUTOTUTELA JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO ATO SENTENCIAL ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801225-31.2025.8.15.0041 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA em face de JOSE CLAUDIO AQUINO HERMINIO (Pessoa Jurídica) e JOSE CLAUDIO AQUINO HERMINIO (Pessoa Física), objetivando a satisfação de crédito encartado em Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 84.403,30 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e trinta centavos), conforme consta da exordial de (ID 126483936). Compulsando detidamente o iter processual, observa-se que, logo após o protocolo da petição inicial, este Juízo proferiu despacho de (ID 131532053), datado de 23/01/2026, determinando a intimação da parte exequente para que procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma estrita do art. 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada via sistema (ID 131740691), a parte autora peticionou em 10/03/2026 (ID 155316883), informando a ocorrência de problemas internos que teriam impossibilitado o pagamento tempestivo da guia, requerendo, por conseguinte, a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Em decisão proferida no (ID 156756529), este magistrado deferiu o pleito de dilação, consignando expressamente que o novo prazo de 10 (dez) dias seria improrrogável, sob pena de indeferimento da peça portal. Ocorre que, por equívoco procedimental verificado no fluxo dos trabalhos desta unidade judiciária, os autos foram conclusos e, ato contínuo, foi proferida a sentença de (ID 160055077) em 22/05/2026, a qual julgou procedente a pretensão executiva, reconhecendo a exequibilidade do título e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Todavia, conforme se extrai da percuciente Certidão de Regularização lavrada pela escrivania no (ID 160295620), a referida sentença padece de vício insanável, uma vez que foi proferida sem que houvesse a formação da relação processual — posto que a parte executada sequer foi citada — e, primordialmente, sem que a parte exequente tivesse cumprido o dever processual de recolher as custas de ingresso, mesmo após ter sido beneficiada com a prorrogação do prazo. Em síntese é o relatório. Fundamento e decido. O sistema processual civil brasileiro é regido por pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, dentre os quais se destaca o preparo inicial. O recolhimento das custas é condição sine qua non para o processamento da demanda, salvo nos casos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que não foi sequer pleiteado, tampouco deferido na hipótese vertente. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, após regular intimação, acarreta consequências jurídicas automáticas e cogentes, conforme se depreende da leitura do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." No caso sub examine, a parte exequente foi intimada em duas oportunidades distintas para regularizar o preparo: no despacho inaugural (ID 131532053) e no despacho que deferiu a dilação de prazo (ID 156756529). Entretanto, o prazo concedido transcorreu in albis sem a comprovação do pagamento da guia de custas judiciais, conforme atestado pela escrivania no (ID 160295620). Neste cenário, a prolação de sentença de mérito no (ID 160055077) constituiu erro material e procedimental manifesto (error in procedendo), violando não apenas a norma do art. 290, mas também os princípios da economia e da legalidade processual. Não se pode admitir a subsistência de uma decisão que declara a procedência de uma execução sem que o processo tenha sido validamente constituído pela falta de preparo e pela ausência de citação.
Trata-se de hipótese de autotutela jurisdicional, na qual o magistrado, ao verificar a existência de vício que torna o ato nulo de pleno direito, deve agir para restaurar a ordem processual. A inexistência de pressuposto processual objetivo de validade (preparo) impede a análise do mérito da causa. Portanto, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado e da inobservância dos requisitos necessários para o prosseguimento do feito, a anulação da sentença anterior e o consequente cancelamento da distribuição são medidas impositivas.
Ante o exposto, com fulcro no poder de autotutela e nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil: ANULO, de ofício, a sentença proferida no (ID 160055077), em razão da nulidade absoluta decorrente da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (falta de pagamento de custas iniciais e ausência de citação). DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte exequente, se houver pendências (ressalvada a impossibilidade de cobrança em caso de cancelamento da distribuição, conforme entendimento administrativo-correcional). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito