Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRENE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por beneficiária previdenciária idosa em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, com pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e irregularidades ocorridas no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do STJ. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige, no Estado da Paraíba, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sendo inválida a contratação que desatenda a essa exigência. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7027, legitimando a proteção reforçada ao consumidor idoso. A ausência de assinatura física da autora, pessoa idosa à época dos fatos, impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado firmado exclusivamente por biometria facial. Os descontos realizados com base em contrato inválido configuram falha na prestação do serviço e cobrança indevida, afastada a hipótese de engano justificável. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, inexistente no caso concreto. Inviabiliza-se a compensação de valores pretendida pela instituição financeira diante da ausência de prova de depósito em favor da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa sem a observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato inválido. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial afasta a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 86, 98, §3º, 99, §3º, 373, I, II e §1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802250-18.2023.8.15.0181, j. 25.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800482-51.2024.8.15.0301, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 19.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802224-50.2023.8.15.0171, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 05.03.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801319-16.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por IRENE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou, em síntese, que, apesar de nunca ter celebrado contrato com a instituição ré, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Com base no alegado, requereu a concessão dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstivesse de realizar os descontos questionados (R$ 494,20 e R$ 69,60). No mérito, pugnou, em síntese, pela: a) declaração de nulidade do contrato; b) condenação do promovido ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente (R$ 13.046,92); c) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id.110344019). Nessa mesma ocasião, foi indeferida a tutela de urgência requerida. A parte ré apresentou contestação (Id.114231415). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à autora. No mérito, sustentou pela validade do negócio jurídico e inexistência de falha na prestação do serviço. Nessa ocasião, pleiteou que, em caso de procedência, fossem compensados os valores recebidos pela parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte promovente não apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado. Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO
Trata-se de ação, na qual a parte promovente, pessoa idosa à data do fato, objetivou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, porque os descontos, relativos ao contrato de empréstimo consignado, seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se visou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora autora, assim dispondo: “Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A contratação de serviços com documentos falsos, ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros, deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas. Isso expõe a risco o consumidor, por deixar evidente o defeito no serviço por ela prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante “ope legis” (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. O banco promovido alegou que a contratação se deu mediante assinatura por biometria facial. Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. No entanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria”. Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)” Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral, ou, pelo menos, na maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República). Dessa forma, tem-se que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em 24 de janeiro de 2024, de modo que não há como reconhecer sua validade sem que a consumidora idosa, à data do fato, tenha assinado cópia física do pacto. Nesse sentido já tem sido decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL OCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023)” Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do banco réu, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria, que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram dano material, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Quanto à restituição dos valores descontados indevida e efetivamente comprovados, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: “Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inválido, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a devolução em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”. No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, esta há de ser julgada improcedente. Isso porque, apesar da falha na prestação do serviço por parte do banco réu, tal fato, por si só, não demonstra, no caso em tela, dano à personalidade da autora capaz de justificar a condenação requerida. Assim, ante a ausência de prova concreta de que a conduta imputada à parte ré teve consequências prejudiciais ao interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado pela autora, vislumbro tratar-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJPB: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais. A parte promovida, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja considerada válida a contratação firmada entre as partes, acarretando na improcedência do pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro e; (iii) verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de assinatura física torna o contrato inválido, independentemente da existência de outros meios tecnológicos para formalização da contratação. 4. A validade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), que reconheceu sua constitucionalidade e a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e do idoso. 5. Evidenciada a ausência de assinatura física no contrato firmado pela autora, pessoa idosa, e considerando que os descontos ocorreram após a vigência da referida lei, resta configurada a nulidade absoluta do negócio jurídico, com retorno das partes ao status quo ante. 6. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 7. O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004825120248150301, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado por meio eletrônico, sem assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito envolvendo pessoas idosas, impõe-se seja declarada sua nulidade. Com a nova orientação do STJ, recai sobre o fornecedor do serviço o dever de demonstrar a ocorrência de erro justificável, para que seja possível se afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. No caso, como os descontos na conta do apelante ocorreram após 30/03/2021, cabível a aplicação do novel entendimento do STJ, devendo o valor descontado ser restituído em dobro, com a devida compensação da importância comprovadamente depositada em favor do autor, em razão do negócio jurídico discutido nestes autos. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022245020238150171, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2025) Ademais, somente pão ficar sem registro, destaco que a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível, desse modo, presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados. Por fim, quanto ao pedido de compensação realizado pelo banco réu, este há de ser indeferido, uma vez que este não comprovou o depósito alegado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º1260509005, firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário a título do contrato de empréstimo consignado nº1260509005, ora declarado inexistente, e efetivamente comprovados. Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (08/06/2025 - Id.114231415), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de pagar ora imposta, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o banco réu, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da primeiro, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito