Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO CIRNE CAJU
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801673-34.2025.8.15.0031 [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Preliminar Inexistência de direito adquirido a regime jurídico O promovido suscitou como matéria preliminar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a irretroatividade da lei civil, contudo a preliminar se confunde com o mérito, portanto não será analisada neste momento processual, sendo assim não acolho a preliminar. Superada a questão preliminar passo a analise do mérito. Mérito Da Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico e da Irretroatividade da Lei Estadual nº 12.227/2022 O cerne da pretensão autoral repousa na tentativa de ver aplicada uma sistemática de promoção que não encontrava amparo legal ao tempo em que o autor alega ter consolidado a situação jurídica de promoção à graduação de Cabo. Postula o autor o reconhecimento de sua promoção à referida patente de forma retroativa ao mês de setembro de 2018, argumentando que a incidência de um interstício temporal reduzido de sete anos, correspondente à atual legislação, deveria retroagir para beneficiar sua situação funcional em detrimento das regras vigentes à época. Contudo, a pretensão autoral carece de amparo jurídico, pois colide frontalmente com o princípio do tempus regit actum. De acordo com esse postulado fundamental do Direito Administrativo, a legalidade de um ato administrativo deve ser aferida com base no ordenamento jurídico vigente no momento de sua prática. À época em que o autor completou o tempo de serviço e foi promovido, o regramento aplicável era o Decreto Estadual nº 23.287/2002. Referido diploma, em seu art. 1º, inciso I, estabelecia como requisito objetivo para a promoção às graduações de Cabo PM/BM e 3º Sargento PM/BM o cumprimento de 10 (dez) anos de efetivo serviço. Além do requisito temporal, o art. 2º da mesma norma exigia a conclusão, com aproveitamento, do respectivo Curso de Habilitação de Graduados. No âmbito do direito administrativo e estatutário aplicável aos servidores públicos e militares, a jurisprudência pátria firmou entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido a regime jurídico,conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 563.965. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser-lhe assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19.3.09). 2. No mesmo sentido as seguintes decisões: AI 730.020-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.08.12; RE 650.062-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.08.12; RE 655.518-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.03.12; AI 632.933-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 15.03.12. 3. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.215-10. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Está pacificado no âmbito do STF o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, sendo-lhe assegurado tão somente a irredutibilidade de vencimentos.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 696009 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012). Pelo princípio da irretroatividade das leis e pela regra do tempus regit actum, as promoções na carreira militar devem obedecer estritamente à legislação em vigor na data em que todos os requisitos legais são preenchidos cumulativamente. Sob essa ótica, a análise cronológica da vida funcional do autor é esclarecedora para demonstrar a inteira legalidade de sua promoção à graduação de Cabo na data de 28 de outubro de 2021 e afastar qualquer pretensão de retroação a 2018. Consta da ficha de assentamentos funcionais do promovente que sua admissão na Polícia Militar do Estado da Paraíba ocorreu em 07 de outubro de 2011 (ID. 112012605). À época em que completou sete anos de serviço militar (outubro de 2018) e até a data de sua efetiva promoção à graduação de Cabo, o regime jurídico aplicável para a promoção por tempo de serviço era regulado de forma estrita pelo Decreto Estadual nº 23.287/ 2002. O referido regulamento estadual, vigente de forma soberana até sua revogação pela Lei Estadual nº 12.227 de 2022, estabelecia expressamente em seu artigo 1º, inciso I, a exigência de que o militar possuísse no mínimo dez anos de efetivo serviço para fazer jus à promoção por tempo de serviço. Além desse lapso temporal, o diploma também condicionava o avanço à graduação de Cabo à conclusão com aproveitamento de Curso de Habilitação de Graduados, nos moldes do artigo 2º. Portanto, em setembro de 2018, o promovente possuía apenas sete anos de efetivo serviço militar na corporação, de sorte que não detinha o interstício mínimo de dez anos exigido de modo peremptório pela legislação de regência aplicável à época. O autor atingiu o requisito de dez anos de serviço militar unicamente em 07 de outubro de 2021, ato contínuo, foi submetido ao Curso de Habilitação de Cabos de 2021, concluindo as atividades pedagógicas com aproveitamento intelectual, conforme ata publicada em 26 de outubro de 2021. Tendo sido cumpridos todos os pressupostos de forma cumulativa, o ato administrativo de promoção, formalizado em 28/10/2021, após a conclusão do curso de habilitação, observou rigorosamente a legislação então vigente, constituindo-se em ato jurídico perfeito. Dessa forma, revela-se impossível acolher a pretensão de retroagir os efeitos de sua promoção a Cabo para o ano de 2018, a aplicação da Lei Estadual nº 12.227/2022 limita-se aos fatos ocorridos sob sua vigência, não podendo ser utilizada para revisar atos administrativos validamente praticados e consumados no passado. A promoção do autor em 2021 seguiu os critérios de tempo e curso vigentes à época, não subsistindo qualquer direito à retificação baseada em legislação futura, sob pena de instaurar-se um cenário de incerteza e casuísmo na gestão da carreira militar estadual. Da Ausência de Requisitos para a Promoção a 3º Sargento e da Inaplicabilidade da Súmula 53 do TJPB Superada a discussão acerca do marco temporal da promoção à graduação de Cabo, passo à análise do pedido de promoção imediata do autor à patente de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O promovente fundamenta sua pretensão na suposta satisfação dos requisitos previstos pela atual legislação estadual de regência, bem como na aplicação da orientação sumulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O regime jurídico aplicável para a promoção por tempo na graduação das praças militares da Paraíba é atualmente disciplinado pela Lei Estadual nº 12.227 de 22 de fevereiro de 2022, diploma que revogou expressamente as disposições anteriores do Decreto Estadual nº 23.287/2002. Para fins de verificação do preenchimento das exigências legais para a ascensão funcional, faz-se imperiosa a subsunção do caso concreto aos requisitos cumulativos descritos na referida lei estadual. Consoante estabelece o artigo 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.227/2022, a promoção pelo critério de tempo na graduação assegura à praça de carreira da ativa a ascensão à graduação de 3º Sargento, desde que cumprido o intervalo mínimo de sete anos de efetivo exercício na graduação de Cabo. Cumulativamente, o artigo 2º, inciso II, do mesmo diploma assevera ser indispensável para que o militar estadual esteja apto à referida promoção a conclusão, com aproveitamento do Curso de Habilitação de Sargento. No caso em tela, o autor foi promovido à graduação de Cabo na data de 28 de outubro de 2021, de acordo com o Boletim de promoção ID. 112012613, considerando que a presente ação foi distribuída em 06 de maio de 2025, e mesmo na presente data verifica-se com clareza aritmética, o requerente conta com pouco mais de quatro anos na referida graduação. Tanto o Decreto Estadual nº 8.463/1980 quanto a Lei Estadual nº 12.227/2022 exigem um lapso temporal significativamente superior ao que o autor efetivamente possui. Sem o cumprimento do interstício mínimo no cargo ocupado, não há direito subjetivo à ascensão funcional, uma vez que o tempo de serviço é requisito objetivo e cumulativo. Quanto à alegada omissão estatal no oferecimento do curso, a Lei Estadual nº 12.227/2022, em seu art. 3º, estabelece que um ano antes do interstício previsto no art. 1º os militares que atenderem os requisitos para promoção previstos na lei, serão convocados pelo Diretor de Educação, pelo critério de antiguidade para participar do curso de habilitação obedecendo as disposições do edital. Desse modo, o autor não atingiu o interstício obrigatório de sete anos na graduação exigido pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.227/2022. O requisito temporal em questão somente virá a se aperfeiçoar, sob a égide do mencionado diploma legal, em 28 de outubro de 2028. Buscando contornar a ausência de curso de habilitação e de interstício temporal, o autor invoca a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Entretanto, a tese autoral repousa em premissa jurídica equivocada decorrente de errônea interpretação do alcance e dos destinatários da mencionada jurisprudência sumulada. O teor da Súmula 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece textualmente que do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento. A leitura atenta do enunciado revela de forma indiscutível que o benefício da dispensa de realização de nova capacitação profissional destina-se única e exclusivamente aos militares que já ostentam a graduação de 3º Sargento obtida por meio de habilitação específica e almejam a ascensão sucessiva para as graduações de 2º ou 1º Sargento. No caso em tela o autor, que ocupa atualmente a graduação de Cabo e pretende a promoção inicial à graduação de 3º Sargento. A Súmula 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba não possui o condão de dispensar os cabos da realização do Curso de Habilitação de Sargento, tampouco afastar a necessidade de atingimento do respectivo interstício temporal na graduação. A realização do Curso de Habilitação de Sargento constitui pressuposto técnico pedagógico indispensável e intransponível para o ingresso na primeira patente de sargento da corporação, não se confundindo com as etapas de progressão interna subsequentes da classe dos graduados de sargento. Portanto, revelando-se a Súmula 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba inteiramente inaplicável à situação funcional de Cabo de Polícia Militar, e constatada de forma objetiva a falta de interstício temporal de sete anos na graduação e de curso de habilitação específico, a improcedência do pedido de promoção imediata a 3º Sargento é medida de direito que se impõe. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, ante o que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009; Em havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal Permanente; Inexistindo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Alagoa Grande, Paraíba, 27 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito