Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801483-76.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a condenação da parte promovida ao “ a. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação, abrangendo: i.Os prejuízos estruturais no imóvel; ii.Os custos de reparação e reforço das fundações e da alvenaria; iii.A perda ou deterioração de bens móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais; b. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esse Juízo, diante da violação à dignidade da pessoa humana, à segurança habitacional e à estabilidade emocional do Autor e de sua família; em valor condizente com a realidade do caso e capacidade financeira dos requeridos, não menor que 20 salários;”, sem observar, no entanto, o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC. Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente, geral e absolutamente, para as causas de até 60 salários mínimos. Causas com valores superiores admitem renúncia expressa para fins de definição da competência, incluindo as parcelas vincendas. Assim, conforme se infere do referido dispositivo legal, o pedido deve ser determinado, a fim de que seja viável uma sentença líquida, embora se admita pedido genérico, quando não for possível aferir imediatamente a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, LJE), o que não é o caso em tela. A simplicidade dos Juizados não dispensa a observância dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Tal exigência deriva do tratamento conferido ao Juizado Especial Federal, por ocasião da tese firmada no Tema 1.030 do STJ, cuja aplicação por coerência sistêmica deve ser observada também no Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja-se o que restou decidido no REsp 1.807.665: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". 2. Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada. 3. Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural. 4. Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo. 5. "Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. 7. Como também já deliberado pelo STJ, "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161). 8. Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. 9. Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais". 10. Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 11. TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 12. No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020). Com estas considerações e com objetivo de ser adequado o rito processual, acaso necessário, determino que a parte autora acoste aos autos planilha indicando os valores referentes aos valores que entende devidos, sem conduto especificar juros e correção monetária os quais são consequências de eventual sentença condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários mínimos), sob pena de renúncia tácita. Registre-se que havendo necessidade a parte deverá na mesma oportunidade corrigir o valor atribuído a causa. Deverá, ainda, na mesma oportunidade: 1. Comprovante de residência em nome próprio. Em sendo de terceiro juntar aos autos prova de parentesco ou contrato de aluguel com firma reconhecida; 2. Extratos dos pagamentos do benefício a fim de que este juízo analise o pleito de gratuidade judiciária eis que o existente nos presentes autos data de 2024 eis que se trata de benefício por incapacidade temporária. Inexistindo extrato atual, deverá acostar comprovante de rendimentos dos últimos 03 meses em conjunto com extrato de conta bancária dos últimos 03 meses. Prazo para cumprimento da Emenda 15 dias. Intime-se e cumpra-se. Soledade PB, data e assinatura eletrônica Andreia Silva Matos Juíza de Direito