Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801516-54.2023.8.15.0541.
AUTOR: RISOFLORA VIANA DOS SANTOS
REU: GIZIVANIA PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR" movida por RISOFLORA VIANA DOS SANTOS, em face de GIZIVANIA PEREIRA, ambas qualificadas, sob os fundamentos que narra a exordial. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que adquiriu imóvel residencial situado na Rua Josias Aires de Azevedo, 12-A, Residencial Malvinas, Puxinanã/PB, financiado pela Caixa Econômica Federal. Aduz que a demandada, proprietária do imóvel vizinho, iniciou a construção de uma parede divisória que estaria obstruindo o acesso à garagem da promovente e ao local destinado à instalação de caixas de correspondência. Sustenta que a obra seria irregular e não contaria com a autorização da instituição financeira credora fiduciária, tampouco com a licença da edilidade local. Fundamenta seu pleito na existência de uma servidão de passagem aparente e na necessidade de acesso ao seu imóvel, invocando o direito de vizinhança e a proteção possessória contra o esbulho supostamente perpetrado pela ré. Requereu, liminarmente, a ordem para cessação da obra e desobstrução da passagem e, no mérito, a confirmação da tutela com o reconhecimento da servidão e condenação em perdas e danos. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contrato de financiamento, fotografias e vídeos. Determinada emenda à inicial, para acostar certidão de inteiro teor do imóvel - Id. Num. 86941156. Certidão do oficial de justiça: "Certifico e dou fé que nesta data, às 12h24min, em cumprimento ao mandado, INTIMEI RISOFLORA VIANA DOS SANTOS, com utilização dos meios tecnológicos disponíveis, através de contato pelo aplicativo WhatsApp (83 99992-1832), dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor do mandado, encaminhando-lhe contrafé, que recebeu e ficou ciente, conforme comprovante abaixo. Na ocasião, a referida informou que já tinha apresentado o documento solicitado (Certidão de inteiro teor do imóvel sobre o qual se discute) à Defensoria Pública e enviou fotos do documento que segue abaixo." - Id. Num. 87289054. Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando que a parte ré procedesse à desobstrução da garagem indicada na exordial, sob pena de multa diária, designando-se audiência de conciliação e mediação. Citada, a promovida compareceu aos autos e apresentou petição informando a impossibilidade de cumprimento da liminar, requerendo a sua reconsideração. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, acostando documentação comprobatória de que o imóvel onde a obra estava sendo realizada não lhe pertence, mas sim ao seu filho, Walison Ferreira Pereira. Juntou, ainda, Alvará de Construção e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitidos em nome do proprietário, refutando a alegação de irregularidade administrativa da obra. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a parte autora não compareceu, tendo a parte ré pugnado pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de contestação, a demandada reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, enfatizando que não é a proprietária do bem e que apenas reside no local ou auxilia seu filho. No mérito, defendeu a regularidade da construção, a inexistência de óbice ao acesso da autora e a distinção entre servidão e mera tolerância. Pleiteou a condenação da autora em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de ilegitimidade sob o argumento de que a ré exerceria o domínio fático sobre a obra. Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial para constatar a obstrução da passagem. Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova documental seria suficiente para o deslinde da causa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra em estado de julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém a prerrogativa e o dever de indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do processo, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a prova documental carreada aos autos, composta por certidões imobiliárias, alvarás municipais, fotografias detalhadas e vídeos do local, é suficientemente robusta para permitir a análise tanto da titularidade do imóvel quanto da configuração fática da construção. A realização de perícia técnica para verificar a "existência de obstáculo" ou "uso contínuo" mostra-se irrelevante diante da questão prejudicial de fundo e da ausência de título jurídico que ampare a servidão pretendida, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional em um processo que já conta com elementos de convicção claros. Portanto, com arrimo no parágrafo único do referido artigo, indefiro a produção da prova pericial. No que tange ao pedido formulado pela parte requerida para a aplicação de sanção pecuniária em desfavor da parte autora por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentado na ausência desta à audiência de conciliação, entende este Juízo pelo seu indeferimento. Embora o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, preveja a aplicação de multa para o não comparecimento injustificado, a análise de tal penalidade deve ser feita sob o prisma da razoabilidade e da finalidade do ato processual.
No caso vertente, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e assistida pela Defensoria Pública, o que denota uma condição de vulnerabilidade que deve ser considerada no exame de eventuais faltas procedimentais. Ademais, a ausência de uma das partes em audiência de conciliação, embora indesejável, não pode ser automaticamente transmutada em ato atentatório à dignidade da justiça sem que se evidencie um dolo específico de obstrução da justiça ou de desrespeito flagrante ao Poder Judiciário, o que não verifico neste caso. Passo ao exame da legitimidade passiva e da responsabilidade da ré, analisando o contrato de compra e venda com alienação fiduciária de ID. 100459896, que atestam pertencer o imóvel a Walisson Ferreira Pereira. Igualmente, o Alvará de Construção emitido pela prefeitura de Puxinanã e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ATR) pela obra indicam que o Sr. Walisson Ferreira Pereira, é o responsável e proprietário do bem (ID 101739804), além disso a informação que consta na procuração é que a ré reside em Campina Grande (ID 101739801). Nesse sentido, a autora não acostou aos autos qualquer documentação que conecte a ré ao imóvel e à construção em questão. A legitimidade passiva nas ações que envolvem direito de vizinhança, nunciação de obra nova ou servidão predial recai, via de regra, sobre o proprietário ou o possuidor direto que ordena a obra em nome próprio. A ré, embora seja genitora do proprietário e possa estar presente no local, não detém a titularidade do domínio nem a responsabilidade legal pela obra licenciada em nome de terceiro. A ação deveria ter sido direcionada contra quem detém o poder jurídico de desfazer a obra ou de suportar a restrição da servidão, que é o proprietário registral. Assim, aplicando-se a Teoria da Asserção, verifica-se que, conquanto a autora tenha afirmado ser a ré a responsável, a realidade probatória dos autos demonstrou a total ausência de pertinência subjetiva da demanda em face de Gizivania Pereira. Não sendo a ré proprietária do imóvel serviente, não pode ela ser compelida a instituir servidão, tampouco a demolir obra que não lhe pertence juridicamente. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo desta demanda, o que conduz à extinção do feito.
Ante o exposto, e em harmonia com os fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado em face da parte autora, nos termos da fundamentação supra. REVOGO integralmente a medida liminar concedida no Id. 99109264, cessando todos os seus efeitos imediatos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais resta suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a ocorrência e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas de estilo no sistema processual eletrônico. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]