Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 00801367-05.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, os quais foram devidamente expedidos. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Intime-se novamente a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de encaminhamento das guia de custas para protesto extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:42
Expedida/certificada
10/03/2026, 10:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801367-05.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 00801367-05.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, os quais foram devidamente expedidos. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Intime-se novamente a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de encaminhamento das guia de custas para protesto extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:42
Expedida/certificada
10/03/2026, 10:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801367-05.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:28
Documento
25/02/2026, 10:06
Desarquivamento
25/02/2026, 09:57
Definitivo
24/02/2026, 09:41
Trânsito em julgado
24/02/2026, 09:40
Mero expediente
23/02/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 10:10
Documento (Certidão)
23/02/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:14
Mero expediente
27/01/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SILVINA DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801367-05.2024.8.15.0321 [Seguro] Vistos etc. O Município de Junco do Seridó/PB ingressou com um incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução de sentença ingressado pela parte exequente. A parte executada impugnada concordou com a impugnação, vindo-me os autos conclusos. Relatados, em síntese. DECIDO: O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sendo informado o valor que entende correto. Por sua vez, a parte exequente/impugnada se manifestou acerca da impugnação apresentada e concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante. Desta forma, diante do reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente, procede o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para reduzir a execução para o valor de R$ 6.254,60 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Considerando o acolhimento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.R. e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se alvarás para liberação do valor depositado, conforme requerido pela parte exequente (Id 131622496) e arquive-se. Santa Luzia, data do sistema. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SILVINA DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801367-05.2024.8.15.0321 [Seguro] Vistos etc. O Município de Junco do Seridó/PB ingressou com um incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução de sentença ingressado pela parte exequente. A parte executada impugnada concordou com a impugnação, vindo-me os autos conclusos. Relatados, em síntese. DECIDO: O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sendo informado o valor que entende correto. Por sua vez, a parte exequente/impugnada se manifestou acerca da impugnação apresentada e concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante. Desta forma, diante do reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente, procede o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para reduzir a execução para o valor de R$ 6.254,60 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Considerando o acolhimento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.R. e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se alvarás para liberação do valor depositado, conforme requerido pela parte exequente (Id 131622496) e arquive-se. Santa Luzia, data do sistema. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 12:19
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:00
Acolhimento
22/01/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:50
Publicação
05/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte exequente para no prazo de quinze (15) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença oposta no id n. 117799608.
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 08:15
Mero expediente
26/11/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:27
Retificação de movimento
28/08/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801367-05.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:52
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:26
Mero expediente
03/07/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 21:59
Publicação
01/07/2025, 17:14
Publicação
01/07/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801367-05.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801367-05.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito