Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA TEOFILA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID42258347). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801792-70.2024.8.15.0761
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA TEOFILA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Processo nº: 0801792-70.2024.8.15.0761 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. Proceda-se à intimação de RITA TEOFILA DA SILVA, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pronunciar-se sobre a petição de Id. 41869466. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 14:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 19:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 19:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:58
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 11:26
Publicação
31/03/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA TEOFILA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40989333). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801792-70.2024.8.15.0761
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA TEOFILA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40989333). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801792-70.2024.8.15.0761
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:22
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:20
Retirado
23/03/2026, 14:33
Recurso Especial repetitivo
23/03/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:17
Publicação
09/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:56
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 10:52
Gratuidade da Justiça
04/03/2026, 09:37
Recebimento
02/03/2026, 12:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/03/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 12:25
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAR o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA TEOFILO DA SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
autora: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). No caso em análise houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que houve ausência de consentimento para contratação do empréstimo consignado, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 104903229 em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar que, mesmo nas relações regidas pelo CDC, cabe à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não foi requerida nos autos, tampouco se verificam, de ofício, os requisitos legais para sua concessão, uma vez que as alegações autorais não foram acompanhadas de qualquer elemento que demonstrasse a verossimilhança suficiente a justificar tal medida. A parte autora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na exordial, deixando de apresentar provas capazes de evidenciar a ocorrência de vício do produto/serviço, falha na prestação contratual ou qualquer outro fato apto a ensejar a responsabilização da parte ré. De outro lado, a parte ré, ao apresentar contestação acompanhada de documentação pertinente, demonstrou de forma satisfatória a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, os documentos acostados aos autos pela parte demandada afastam, com suficiência, a pretensão deduzida. Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório favorece a tese defensiva, ao passo que a parte autora permaneceu inerte quanto à demonstração dos elementos mínimos capazes de sustentar o acolhimento de seus pedidos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, e estando o feito suficientemente instruído com elementos que evidenciam a regularidade da conduta da parte ré, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801792-70.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por RITA TEOFILO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou os serviços financeiros que originaram o contrato de empréstimo consignado n.º 16622298, cujas parcelas passaram a ser descontadas diretamente de seus proventos previdenciários. Alega que não anuiu com a celebração do referido negócio jurídico, afirmando ser aposentada e ter percebido descontos mensais indevidos no valor de R$ 52,25, supostamente vinculados a crédito não solicitado, realizado sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável – RMC. Requer, com base nos fatos narrados, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 104903219), na qual argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da autora. Rechaça o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, e sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Impugnação à Contestação (ID 109626912). Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Empréstimo sobre a RMC, contratado em nome da autora junto à instituição ré, a condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. Assim, entendo que a parte demandada se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando comprovou a existência de Termo de Autorização assinada a rogo pela promovente, assistido de sua filha, Maria Rosileide da Silva (documento pessoal ID 104903229, pág. 7), e subscrita por duas testemunhas (ID. 104903229). A presença de pessoa de confiança, como no caso de uma filha, contribui para mitigar, ainda que parcialmente, a vulnerabilidade informacional da parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA TEOFILO DA SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
autora: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). No caso em análise houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que houve ausência de consentimento para contratação do empréstimo consignado, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 104903229 em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar que, mesmo nas relações regidas pelo CDC, cabe à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não foi requerida nos autos, tampouco se verificam, de ofício, os requisitos legais para sua concessão, uma vez que as alegações autorais não foram acompanhadas de qualquer elemento que demonstrasse a verossimilhança suficiente a justificar tal medida. A parte autora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na exordial, deixando de apresentar provas capazes de evidenciar a ocorrência de vício do produto/serviço, falha na prestação contratual ou qualquer outro fato apto a ensejar a responsabilização da parte ré. De outro lado, a parte ré, ao apresentar contestação acompanhada de documentação pertinente, demonstrou de forma satisfatória a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, os documentos acostados aos autos pela parte demandada afastam, com suficiência, a pretensão deduzida. Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório favorece a tese defensiva, ao passo que a parte autora permaneceu inerte quanto à demonstração dos elementos mínimos capazes de sustentar o acolhimento de seus pedidos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, e estando o feito suficientemente instruído com elementos que evidenciam a regularidade da conduta da parte ré, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801792-70.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por RITA TEOFILO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou os serviços financeiros que originaram o contrato de empréstimo consignado n.º 16622298, cujas parcelas passaram a ser descontadas diretamente de seus proventos previdenciários. Alega que não anuiu com a celebração do referido negócio jurídico, afirmando ser aposentada e ter percebido descontos mensais indevidos no valor de R$ 52,25, supostamente vinculados a crédito não solicitado, realizado sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável – RMC. Requer, com base nos fatos narrados, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 104903219), na qual argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da autora. Rechaça o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, e sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Impugnação à Contestação (ID 109626912). Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Empréstimo sobre a RMC, contratado em nome da autora junto à instituição ré, a condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. Assim, entendo que a parte demandada se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando comprovou a existência de Termo de Autorização assinada a rogo pela promovente, assistido de sua filha, Maria Rosileide da Silva (documento pessoal ID 104903229, pág. 7), e subscrita por duas testemunhas (ID. 104903229). A presença de pessoa de confiança, como no caso de uma filha, contribui para mitigar, ainda que parcialmente, a vulnerabilidade informacional da parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801792-70.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ - CPF: 117.725.004-70 (ADVOGADO), RITA TEOFILA DA SILVA - CPF: 023.492.534-57 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: 075.435.078-97 (ADVOGADO)] INTIME-SE a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Gurinhém, 20 de fevereiro de 2025 SILVANA DE SOUZA FARIAS