Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POTTENCIAL SEGURADORA S.A..
REU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL. SENTENÇA Trata de ação monitória proposta por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em face de NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, com o objetivo de receber quantia certa no valor de R$ 84.614,31 (oitenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e um centavos), fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada no Contrato de Contragarantia n.º 485/2015, celebrado entre as partes. A inicial foi instruída com documentação hábil à demonstração do direito invocado, revelando o inadimplemento da obrigação contratual por parte da ré. Regularmente citada por mandado, conforme certificado nos autos, a parte demandada manteve-se inerte, não apresentando resposta no prazo legal, atraindo, assim, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC. Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito. Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, de modo que se operam os efeitos da revelia, em especial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Noutro lado, no que tange à prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. In casu, restou demonstrado que a parte autora, na condição de seguradora, arcou com valores pagos em virtude de sinistro garantido pela apólice, tendo a parte ré assumido contratualmente a obrigação de ressarcimento por meio do instrumento de contragarantia mencionado. A documentação apresentada comprova, de forma idônea, a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Diante da inércia da ré, regularmente citada, e da higidez dos documentos apresentados, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo de rigor o acolhimento do pedido monitório, com a constituição do título executivo judicial. Posto isso, com fundamento nos art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., no valor de R$ 84.614,31 (oitenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e um centavos), atualizado até a data de 01.12.2024, conforme demonstrativo de cálculo anexo na petição inicial (ID 106289257 - Pág. 1/4), a ser atualizado, a partir da predita data, pelos índices estabelecidos nos contratos firmados entre as partes. Condeno a parte ré NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA A CLASSE PROCESSUAL e, em seguida, intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0801879-55.2025.8.15.2001 [Seguro].