Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON SOUZA LACET
REU: JULYA NATHALYA SILVA LACET, JOYCE NOEMY SILVA LACET SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0800557-29.2026.8.15.0331
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por JAILTON SOUZA LACET em face de suas filhas JULYA NATHALYA SILVA LACET e JOYCE NOEMY SILVA LACET, devidamente qualificadas, postulando o Autor a extinção da obrigação alimentar que lhe fora imposta em decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos Voluntários, Processo n.º 0800778-17.2023.815.0331, que tramitou perante este Juízo, onde restou fixada a obrigação no patamar de 23,05% (vinte e três vírgula zero cinco por cento) do salário mínimo vigente, em benefício das então menores. A parte autora fundamentou sua pretensão na superveniência da maioridade civil de ambas as alimentandas, aduzindo a extinção do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento, ressaltando ainda a ausência de continuidade nos estudos ou de comprovação de persistência de dependência econômica das Requeridas, que já teriam atingido a idade de 20 (vinte) anos, conforme documentos anexados à inicial, estando plenamente aptas para o labor e para proverem o próprio sustento, o que, em seu entendimento, configuraria a modificação das circunstâncias fáticas que justificaram a fixação originária dos alimentos, consoante a regra da mutabilidade do encargo prevista no artigo 1.699 do Código Civil. Devidamente citadas, as requeridas compareceram espontaneamente à Secretaria deste Juízo e expressaram a concordância com os pedidos da inicial,exonerando o Sr. JAILTON SOUZA LACET, seu genitor, de pagar os alimentos fixados no processo de referência, ressaltando o fato de que não estudam mais, estando com plenas condições de sustento por si próprias. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão reside na homologação do ato processual praticado pelas Requeridas, consubstanciado no reconhecimento expresso da procedência do pleito de exoneração de alimentos. Conforme exaustivamente narrado no relatório e comprovado pelo teor da Certidão de ID 131744537, as alimentandas, maiores de idade e civilmente capazes, manifestaram concordância total com o pedido formulado por seu genitor, o Autor, o que juridicamente equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, figura tipificada no ordenamento processual brasileiro como uma das hipóteses de autocomposição que ensejam a resolução do mérito. A manifestação das Rés não se restringiu à mera aceitação do encerramento do vínculo obrigacional, mas veio acompanhada da exposição dos motivos que suportam a pretensão autoral, ou seja, a cessação da condição de estudantes e a capacidade de proverem o próprio sustento, circunstâncias que, em última análise, evidenciam a superveniência de modificação no binômio necessidade-possibilidade, elemento essencial e norteador de toda e qualquer obrigação alimentar. A conjugação da manifestação de vontade das alimentandas com as alegações de fato contidas na exordial de exoneração permite ao julgador inferir a absoluta desnecessidade de qualquer outra diligência, seja a produção de provas ou a realização da audiência de conciliação, uma vez que o dissenso foi dirimido no momento da citação em cartório. O artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido. No âmbito das ações de família, e notadamente nas que versam sobre alimentos, a possibilidade de autocomposição e de reconhecimento da pretensão autoral adquire especial relevância, em decorrência dos princípios da celeridade, economia processual e, principalmente, do estímulo à solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o próprio diploma processual. O ato de reconhecimento é unilateral e dispensa, inclusive, a concordância do Autor, embora neste caso o reconhecimento corresponda exatamente à pretensão inicial, havendo a máxima convergência de interesses entre os sujeitos processuais quanto ao objeto principal da lide. Desta forma, o reconhecimento da procedência, manifestado pelas partes capazes, implica a plena admissão da tese jurídica e fática apresentada na petição inicial, qual seja, a ausência de necessidade material das alimentandas, decorrente da maioridade, da capacidade laboral e da não continuidade dos estudos, afastando o pressuposto material que mantinha o vínculo obrigacional para além da extinção do poder familiar. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelas Rés JULYA NATHALYA SILVA LACET e JOYCE NOEMY SILVA LACET, o que faço para, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, EXONERO o Autor JAILTON SOUZA LACET, CPF: 009.901.354-11, da obrigação de prestar alimentos às suas filhas, as Requeridas JULYA NATHALYA SILVA LACET, CPF: 700.423.174-79, e JOYCE NOEMY SILVA LACET, CPF: 700.423.164-05, obrigação esta fixada nos autos do Processo n.º 0800778-17.2023.8.15.0331. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ficam as Rés cientes da cessação da obrigação alimentar a partir do trânsito em julgado desta decisão. Comunique-se o empregador do Autor (EMPRESA COMBATE), por ofício, para que proceda ao imediato cancelamento do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento referente às Requeridas. O ofício deverá fazer expressa menção à extinção da obrigação alimentar determinada nesta sentença, servindo a presente sentença como meio de comunicação. Sem custas e honorários. Publicação eletrônica. Registre-se. Intimem-se. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA NO SISTEMA PJE. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito