Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES ALVES
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802210-30.2024.8.15.0301 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES ALVES em face da ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, pessoa idosa com 62 anos de idade e parca instrução, alega ser beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo INSS (NB 184.536.881-6), no valor de um salário-mínimo. Afirma que, ao analisar seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB. ABRASPREV", realizados a partir de abril de 2024, no valor mensal de R$ 57,60 (ID 101327550). Sustenta veementemente que jamais autorizou a referida associação a realizar tais cobranças ou celebrou qualquer contrato de filiação que justificasse os débitos.
Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial (ID 101327069) veio instruída com documentos pessoais (ID 101327085), comprovante de residência (ID 101327094), procuração (ID 101327097) e extratos de pagamentos do INSS (ID 101327550). Em decisão interlocutória (ID 101723243), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada (ID 103868961), a parte ré apresentou contestação (ID 107684971), alegando, em sede de preliminares, a incompetência territorial, sustentando que a demanda deveria tramitar em Belo Horizonte/MG, local de sua sede, e a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade da filiação e a não aplicação do CDC. Posteriormente, apresentou nova peça de defesa (ID 123941062) reiterando teses e suscitando a suspensão do feito em razão da ADPF nº 1.236/DF. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 109858870) e manifestação adicional (ID 136999725), refutando as preliminares arguidas e destacando que a associação ré não colacionou aos autos a ficha de filiação ou qualquer termo de autorização devidamente assinado pela autora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 107708174), ante a ausência de acordo entre as partes. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou desinteresse na produção de outras provas (ID 112278380). A parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 123941062). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e o acervo documental produzido pelas partes é suficiente para o completo deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. DAS PRELIMINARES Da Incompetência Territorial A ré alega a incompetência deste juízo, ao argumento de que sua sede se localiza em Belo Horizonte/MG, devendo a ação ser processada naquele foro. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em análise, como se verá adiante, é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece uma prerrogativa processual ao consumidor, facultando-lhe a propositura da ação em seu próprio domicílio, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Sendo a autora residente e domiciliada no Assentamento Margarida Maria Alves, Zona Rural, Pombal/PB, este juízo é plenamente competente para processar e julgar a presente demanda. Da Falta de Interesse de Agir e da Suspensão do Processo (ADPF nº 1.236/DF) A ré sustenta a perda do interesse de agir da autora, sob o argumento de que a ADPF nº 1.236/DF e a Medida Provisória nº 1.306/2025 teriam criado uma via administrativa para a restituição de descontos associativos, tornando desnecessária a intervenção judicial. Pelo mesmo motivo, requer a suspensão do presente feito. Rejeito ambas as teses. O direito de acesso à jurisdição é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. O cidadão não está obrigado a buscar a solução de seu conflito junto ao INSS ou à entidade associativa para só então poder socorrer-se do Poder Judiciário. Ademais, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236/DF, embora trate de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, discute primordialmente a responsabilidade da União e do INSS por tais atos. No caso em tela, a demanda é movida exclusivamente contra a associação privada que efetuou os descontos, não havendo pedido de responsabilização do ente público federal. A causa de pedir e o pedido são distintos, não havendo identidade que justifique a suspensão do processo. A decisão proferida naquela ADPF suspendeu processos que versam sobre a responsabilidade da União e do INSS, o que não é o objeto desta ação. Portanto, afasto as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A ré alega que a relação jurídica é de natureza civil, regida pelo Código Civil, por se tratar de uma associação sem fins lucrativos. Entretanto, a despeito da natureza jurídica de associação civil, a ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque oferece, no mercado de consumo, serviços de natureza assistencial ou previdenciária mediante remuneração, consistente nas mensalidades descontadas dos associados. Por outro lado, a autora, ao se filiar (o que se discute), figura como destinatária final desses serviços, sendo, portanto, consumidora, e, no caso específico, consumidora hipervulnerável em razão de sua idade, condição social e parca instrução. Assim, a relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 101723243. Com a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em outras palavras, era dever da ré apresentar o contrato de filiação, a ficha de adesão ou qualquer outro documento idôneo, devidamente assinado pela autora, que demonstrasse a manifestação de vontade livre, informada e consciente de se associar e de autorizar os descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, a demandada falhou completamente em seu ônus. Em sua contestação, limitou-se a juntar cópias de seu Estatuto Social, Atos Constitutivos e uma tela de sistema de vendas "Callvox" (ID 107684972), documentos que são absolutamente inidôneos para demonstrar o vínculo associativo específico com a demandante, por se tratarem de registros unilaterais e desprovidos de assinatura. A ausência do instrumento contratual ou da ficha de adesão assinada pela autora torna a cobrança das mensalidades flagrantemente ilegal e abusiva. A conduta da ré viola o princípio da transparência e o direito básico à informação, além de configurar prática abusiva ao fornecer um serviço não solicitado, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, da dívida, é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida imperativa. A controvérsia reside na forma dessa devolução, se simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva (dolo) por parte do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, ou seja, que não haja um engano justificável para a cobrança. No caso presente, os descontos iniciaram-se em abril de 2024, período em que o entendimento do STJ já estava plenamente consolidado. A realização de descontos mensais no benefício previdenciário de uma pessoa idosa, de baixa renda, sem qualquer lastro contratual que os autorizasse, configura uma violação grave aos deveres de cuidado, lealdade e transparência que devem nortear as relações de consumo. A ré não apresentou qualquer justificativa plausível para o erro, o que afasta a hipótese de engano justificável. Conforme os extratos de pagamento do INSS acostados aos autos (ID 101327550), restaram comprovados descontos no valor de R$ 57,60 cada, entre os meses de abril e setembro de 2024, totalizando o montante incontroverso de R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). Assim, a ré deve ser condenada a restituir à autora o valor de R$ 691,20 (seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do indébito apurado até o ajuizamento. Do Dano Moral O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e de baixa renda, configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do fato. A privação, ainda que parcial, de proventos que se destinam à subsistência, gera inegável angústia, insegurança e afeta a dignidade da pessoa humana, ultrapassando, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A autora, que vive com um salário-mínimo, viu-se inesperadamente privada de parte de sua renda essencial, o que certamente lhe causou transtornos e preocupações que abalam seu bem-estar psíquico e sua tranquilidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a natureza da ré, uma entidade que, segundo consta dos autos, é investigada por práticas fraudulentas sistêmicas, a extrema vulnerabilidade da autora (idosa, com parca instrução e baixa renda) e a extensão do dano, que se prolongou por meses. Nesse contexto, considerando os parâmetros adotados por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e justo para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 3.1 - Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre FRANCISCA RODRIGUES ALVES e a ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a título de contribuição associativa; 3.2 - Determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB. ABRASPREV" ou qualquer outra denominação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; 3.3 - Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no período de abril a setembro de 2024, que totalizam R$ 345,60, resultando no montante de R$ 691,20 (seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), corrigido na forma da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil), a partir de cada desconto; 3.4 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil), a partir do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito