Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luzia Pereira da Silva Advogado: Lucas Furtado Franca Diniz – OAB/PB 28.342 Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB PB28400-A
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB OAB PI10480-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de demandas e suposta litigância abusiva, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora sustenta nulidade por violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposta litigância abusiva e fracionamento de demandas pode ocorrer sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado; (ii) estabelecer se é indispensável a prévia determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes da extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença extingue o feito com fundamento não previamente submetido ao contraditório, sem oportunizar à parte autora manifestação específica sobre a matéria, configurando decisão-surpresa e violando os arts. 9º e 10 do CPC. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não vinculante, não podendo servir como fundamento exclusivo para restringir direitos processuais ou afastar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1198 do STJ autorizam a adoção de diligências e a exigência de complementação da inicial em casos de indícios de litigância abusiva, mas exigem fundamentação concreta e individualizada, com prévia oportunidade de saneamento. A ausência de determinação expressa e fundamentada de emenda à inicial, com indicação clara das irregularidades a serem sanadas, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção sem prévia intimação da parte para manifestação específica, implica em violação ao princípio da não surpresa. É indispensável a determinação fundamentada de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes da extinção sem resolução do mérito. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e deve ser aplicada em conformidade com o contraditório, a ampla defesa e a análise individualizada do caso concreto. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802042-06.2024.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos presentes autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, decidiu o seguinte: “[...A litigância predatória, por sua vez, caracteriza-se pelo ajuizamento repetitivo e injustificado de ações idênticas ou semelhantes, com o objetivo de sobrecarregar o Poder Judiciário, protelar o processo ou obter vantagens processuais indevidas. Essa conduta, ao desvirtuar a finalidade do processo, demonstra a ausência de interesse processual genuíno. Ao ajuizar múltiplas ações idênticas, a parte autora demonstra não ter interesse em uma solução efetiva do conflito, mas sim em criar obstáculos ao exercício do direito de defesa da parte contrária e em onerar o Poder Judiciário. Essa prática, além de violar os princípios da boa-fé e da razoabilidade, pode gerar insegurança jurídica e prejudicar a celeridade processual. A resolução 159/2024 do CNJ, em orientação, reconhece a necessidade do combate à litigância predatória, considerando os prejuízos que estas causam ao Poder Judiciário, a sociedade e a economia. Assim, em consideração ao princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, em especial no que tange o combate da litigância predatória, verifica-se que a presente demanda configura evidente abuso do direito de ação. Ainda, compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer esse tipo de demanda, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil. A aceitação de ações propostas de má-fé sobrecarrega a máquina judiciária e impede a solução célere e justa de outros conflitos, violando o princípio da celeridade processual. A litigância predatória contribui para a ineficiência do sistema de justiça e a desconfiança da população na instituição. A presente demanda configura abuso do direito de ação, por ser temerária e predatória, exigindo a aplicação de medidas saneadoras. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais [...].” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: i) a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sob o fundamento de que o magistrado extinguiu o feito sem prévia intimação para manifestação acerca do suposto abuso do direito de ação; ii) no mérito, que não há ausência de interesse processual nem litigância predatória, pois as demandas ajuizadas versam sobre cobranças distintas, originadas de contratos diversos, tais como “MORA CRED PESS”, “EMPRÉSTIMO VIA RMC”, “PARC CRED PESS”, tarifas de pacote de serviços e títulos de capitalização, inexistindo identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes; iv) que a cumulação de pedidos é faculdade da parte (art. 327 do CPC), não sendo obrigatória a reunião de pretensões fundadas em contratos diversos; v) que, ainda que houvesse identidade apta a justificar reunião, deveria o magistrado aplicar as regras de conexão (art. 55 do CPC), e não extinguir o feito; vi) ao final, requer o provimento do recurso para concessão da gratuidade de justiça e declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Assiste razão à apelante. A sentença extintiva foi proferida sem que a parte autora tivesse sido previamente intimada para se manifestar sobre o fundamento adotado pelo juízo, tampouco lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. A ausência de prévia oitiva e de concessão de prazo para eventual saneamento de vício processual revela afronta ao contraditório e à ampla defesa, configurando decisão-surpresa e tornando prematura a extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora propôs a presente ação alegando, em síntese, que foram efetuadas cobranças indevidas em sua conta bancária, oriundas de encargos vinculados a operação financeira, sob as rubricas ““MORA CRED PESS”, “EMPRÉSTIMO VIA RMC”, “PARC CRED PESS”” não reconhecida. Requereu, portanto, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Seguida à inicial, houve determinação do Juízo, mediante decisão exarada no Id., a qual, determinou a apresentaçào do prévio requerimento administrativo. Sobreveio então a sentença reconhecendo a ausência do interesse de agir decorrente do fracionamento das ações, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, cujo acerto passo a analisar. A Recomendação do CNJ nº 159/2024, de fato, representa um importante instrumento de política judiciária voltado à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, fenômeno que inegavelmente sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Todavia, como a própria sentença reconhece em sua fundamentação, e como bem reforçado pela apelante em suas razões recursais, a referida Recomendação possui caráter meramente orientativo e não vinculante. Ou seja, o seu propósito é o de recomendar medidas, servindo como parâmetro para a atuação dos magistrados e tribunais, mas jamais se sobrepondo à legislação processual vigente ou autorizando a flexibilização de garantias constitucionais e processuais fundamentais. A natureza jurídica da Recomendação não permite que ela sirva como fundamento exclusivo para uma decisão que restringe direitos processuais. Nesse toar, destaco que o artigo 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 é claro ao dispor (grifei): [...] Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as)magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Por sua vez, especificamente ao caso em estudo, o Anexo B da Recomendação prevê em casos de suspeita de fracionamento indevido de demandas: [...] 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; [...]. Não menos, o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do poder geral de cautela do magistrado em casos de litigância abusiva, também conhecida como litigância abusiva. A decisão estabeleceu que, diante de indícios de que uma ação judicial possa ser fraudulenta ou ter objetivo abusivo, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A exegese desses dispositivos revelam a necessidade de uma análise concreta e individualizada dos fatos e das provas, com a realização de diligências destinadas a evidenciar a legitimidade ou a abusividade da demanda. A simples observação de um volume de ações ajuizadas, ainda que pela mesma parte ou advogado, sem um aprofundamento na peculiaridade de cada relação jurídica controvertida e na análise dos documentos que as embasam, não se mostra suficiente para caracterizar, de plano, a litigância abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse trilhar de ideias, registro que, embora entenda existir nos autos indícios de litigância abusiva, no caso concreto, o Juízo, na origem, apenas determinou na decisão para apresentar a tentativa de solução extrajudicial, o que foi devidamente cumprido no Id 40531347, sem que houvesse oportunização para sanar eventuais irregularidades processuais, sendo certo que é necessária a determinação de emenda à inicial para adequação em razão da Recomendação nº 159/2024, Tema 1198 do STJ e art. 321 do CPC, sob pena de extinção. Isso porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo a possibilidade de unificação das demandas correlatas em um único processo para evitar decisões conflitantes, o que não ocorreu no caso concreto. No ponto, trago à baila importante decisão a 1ª Câmara Cível que se coaduna com esse entendimento (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SIMILARIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO DAS DEMANDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 55, §3º, do CPC/2015 estabelece que processos podem ser reunidos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão estrita entre pedido e causa de pedir, quando houver risco de decisões conflitantes. Tal regra aplica-se, sobretudo, a casos em que as relações jurídicas entre as partes são similares, como ocorre no presente caso. 4. Apesar dos contratos de empréstimo serem distintos, as ações interpostas contra a mesma instituição financeira envolvem alegações de fraude e apresentam grande similitude fática e jurídica, o que justifica a reunião dos processos para garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. 5. O Poder Judiciário deve combater o uso predatório do sistema de justiça, como no caso de ações massificadas e genéricas, que sobrecarregam o erário e aumentam o tempo de tramitação dos processos. O magistrado possui o dever de atuar de ofício para coibir tais práticas e garantir o adequado andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. A teoria materialista da conexão permite a reunião de ações que, embora envolvam objetos diferentes, compartilham relações jurídicas semelhantes, quando há risco de decisões conflitantes. 2. O juiz pode determinar a reunião de processos de ofício para prevenir abusos e garantir a segurança jurídica, mesmo em contratos distintos, se presentes elementos que apontem para a massificação indevida de demandas. [...]. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819983-21.2024.8.15.0000, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data Juntada 01/11/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REUNIÃO DE DEMANDAS SEM CONEXÃO FORMAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada e razoável, elementos mínimos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da demanda, como extratos bancários, cópia do contrato e tentativa de resolução administrativa. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo como abusiva a propositura fragmentada de ações com pedidos semelhantes, distribuídas simultaneamente, sem particularização dos fatos. 5. No caso concreto, a autora ajuizou múltiplas ações no mesmo dia, com pedidos relacionados a descontos bancários em benefício previdenciário, o que evidencia fracionamento injustificado e conduta processual potencialmente abusiva. 6. A ausência de requerimento administrativo prévio, conforme exigido pela jurisprudência do STF (RE 826.890), reforça a inexistência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir. 7. A reunião das demandas, ainda que sem conexão formal estrita, é autorizada pelo art. 327 do CPC, e sua inobservância compromete a racionalização do uso do Judiciário e favorece a litigância abusiva. 8. A sentença de extinção, portanto, alinha-se aos princípios da celeridade e economia processual e ao dever do Judiciário de coibir abusos na utilização da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de ações com objetos correlatos e ausência de pedido administrativo prévio caracteriza indício de litigância predatória e autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir. A reunião de ações com fundamentos semelhantes é admissível mesmo sem conexão formal, desde que vise prevenir abusos processuais e otimizar a prestação jurisdicional. É legítima a exigência judicial de elementos mínimos comprobatórios para aferição do interesse de agir, conforme entendimento do STJ no Tema 1.198. [...]. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016263020238150581, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível). Assim, conquanto seja relevante a preocupação não apenas do órgão a quo, mas de todo Poder Judiciário, com práticas de litigância abusiva, nos moldes preconizados pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tal rigor não prescinde da aplicação das orientações próprias da Recomendação, do Tema 1198 e do art. 321 do CPC, com vistas à garantia da observância ao contraditório e à ampla defesa. Cito os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir falhas ou omissões, sob pena de indeferimento. - A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o controle rigoroso sobre pedidos de inversão do ônus da prova para evitar o uso temerário da jurisdição em demandas massificadas. - O STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 1198, possui o entendimento de que é legítima a exigência de documentos que confiram um mínimo substrato probatório às alegações iniciais, especialmente em litígios padronizados. - A recusa injustificada em cumprir determinação de emenda da inicial, aliada à distribuição massiva de demandas idênticas, caracteriza indícios de litigância predatória, impactando a eficiência jurisdicional e sobrecarregando o sistema judicial. - O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé e colaborem com o juízo, não podendo transferir ao magistrado a responsabilidade pela produção de provas que competem ao autor da demanda. - A exigência de documentos complementares não representa obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sendo medida essencial para garantir a legitimidade das demandas e evitar a instrumentalização indevida do Poder Judiciário. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015596920248150051, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data juntada 13/05/2025). Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de RCC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral. Extinção do feito sem resolução de mérito sob alegação de litigância predatória. Ausência de prévia determinação de emenda da exordial. Violação ao disposto no artigo 321 do CPC. Provimento.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por alegado fracionamento de demandas deve ser precedida de determinação de emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha sido concedido ao autor o direito de emendar a petição inicial, afronta o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito essencial à validade do ato extintivo a prévia concessão de prazo para regularização de vícios formais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida para anular a sentença. Tese de julgamento:"A extinção do processo com base em litigância predatória exige prévia oportunidade de emenda da petição inicial, sob pena de violação ao disposto no art. 321 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPB, Apelação Cível nº 0802381-58.2024.8.15.0051. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009081020248150351, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data Juntada 27/05/2025). Não se trata aqui de negar a relevância e a importância da Recomendação do CNJ nº 159/2024 no combate à litigância abusiva, mas sim de garantir que sua aplicação se dê em estrita observância aos princípios constitucionais do processo, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça, com a necessária individualização do caso concreto. Por derradeiro, cumpre salientar que o Código de Processo Civil contempla, além da conexão em sentido estrito — caracterizada pela identidade do pedido ou da causa de pedir (art. 55, caput) —, a hipótese em que, mesmo inexistindo tal identidade, mostra-se pertinente a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, justamente a fim de prevenir a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º). Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º, que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nesse contexto, cabe ao magistrado de origem avaliar, em cada situação concreta, se é o caso de determinar o julgamento conjunto ou, ao contrário, de dar regular prosseguimento ao feito de forma autônoma. Assim, à luz das considerações até aqui desenvolvidas, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, em razão de error in procedendo decorrente da ausência de determinação fundamentada de emenda à inicial (através de análise concreta e individualizada dos fatos e das provas). Além disso, cabe ao juízo a quo apreciar, oportunamente, se a hipótese recomenda o julgamento simultâneo das demandas ou, não sendo esse o caso, se deve ser retomado o regular trâmite processual. Por fim, verifico ser a hipótese de JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 c/c o inciso I do art. 1.011 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença, determinando que o juízo de origem aprecie a possibilidade de julgamento conjunto com as demais demandas e, não sendo este o seu entendimento, dê prosseguimento regular ao feito, com a apreciação ou não do mérito, conforme entender de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01