Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802060-86.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 131928988. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela parte autora (ID 131928989 e ID 131928990), e, caso entenda devido, informar os dados bancários para a expedição de alvará referente a eventuais valores remanescentes do depósito judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802060-86.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 131928988. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela parte autora (ID 131928989 e ID 131928990), e, caso entenda devido, informar os dados bancários para a expedição de alvará referente a eventuais valores remanescentes do depósito judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802060-86.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 131928988. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela parte autora (ID 131928989 e ID 131928990), e, caso entenda devido, informar os dados bancários para a expedição de alvará referente a eventuais valores remanescentes do depósito judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802060-86.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 131928988. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela parte autora (ID 131928989 e ID 131928990), e, caso entenda devido, informar os dados bancários para a expedição de alvará referente a eventuais valores remanescentes do depósito judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:58
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição da parte promovida (ID 129179475), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:01
Mero expediente
19/01/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:13
Mero expediente
16/12/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 13:28
Evolução da Classe Processual
16/12/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:22
Publicação
06/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Initmo as partes sobre a sentença cujo dispositivo: DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a preliminar e acolhida parcialmente a prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observada a prescrição quinquenal, isto é, verbas anteriores a 17.09.2019. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA.b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Initmo as partes sobre a sentença cujo dispositivo: DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a preliminar e acolhida parcialmente a prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observada a prescrição quinquenal, isto é, verbas anteriores a 17.09.2019. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA.b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:10
Procedência em Parte
14/07/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:37
Publicação
01/07/2025, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2025, 22:43
Mero expediente
16/06/2025, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:28
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.