Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO MIGUEL DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802468-49.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. SEVERINO MIGUEL DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Autor alega que é beneficiário de pensão por morte (NB 180.622.601-1) e que, a partir de junho de 2020, percebeu descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo consignado (Nos. 0123405981302 e 0123405981347) que não contratou. Sustenta a ocorrência de fraude e pediu a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 14.571,72), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Foi concedido o benefício da Gratuidade da Justiça e invertido o ônus da prova em favor do consumidor. O Réu apresentou contestação (Id. 105963671), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário e as Autorizações de Consignação relativas aos contratos impugnados, sustentando a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento. Houve réplica (Id. 108205240), na qual o Autor insistiu na tese de fraude, impugnando a autenticidade da assinatura lançada nos contratos apresentados pelo Banco. O saneamento do feito determinou a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autoria das assinaturas, conforme Id. 111106426. Foi nomeado o perito Ravel Carneiro Evaristo, com os honorários periciais custeados pelo Réu, em razão do ônus da prova. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos em Id. 124690959. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, e o Réu reiterou a improcedência dos pedidos, enquanto o Autor impugnou a conclusão pericial, alegando que o exame deveria ter sido feito sobre os documentos originais (Ids. 126173093 e 126466149). É O BREVE RELATO. DECIDO. O feito tramitou regularmente e se encontra apto para julgamento, sendo suficiente o conjunto probatório para a resolução da controvérsia. Em sua manifestação ao laudo (Id. 126466149), a parte autora pugnou pela realização de uma nova perícia grafotécnica, sustentando que o exame sobre cópias digitais seria insuficiente e que haveria necessidade de manuseio dos documentos originais. Entretanto, indefiro o pedido de renovação da prova técnica. O laudo pericial apresentado em Id. 124690959 é exaustivo, técnico e fundamentado, tendo o expert analisado minuciosamente os aspectos genéticos e genéricos da escrita. Ressalte-se que a perícia sobre documentos digitalizados é perfeitamente admitida na jurisprudência pátria quando a resolução das imagens permite a identificação dos caracteres individualizadores do punho caligráfico, como ocorreu in casu, em que o perito foi categórico em sua conclusão de autenticidade. A segunda perícia não é um direito subjetivo da parte descontente com o resultado, mas uma faculdade do julgador quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No presente caso, o laudo existente é conclusivo e respeitou o contraditório, não se verificando qualquer omissão ou deficiência que justifique nova diligência. Ademais, como destinatário da prova (art. 370, CPC), entendo que o acervo probatório é suficiente para o livre convencimento motivado deste Juízo, sendo a repetição do ato medida desnecessária que apenas afrontaria a celeridade processual. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da validade dos contratos de empréstimo consignado, cuja existência é negada pelo Autor sob a alegação de falsidade de sua assinatura. A relação travada é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, na esteira do enunciado da Súmula n° 297 do e. STJ: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes1). Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do CDC, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De fato, em conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), a instituição ré trouxe aos autos cópia da cédula de crédito bancário, contendo os dados da operação, bem como dados pessoais do autor e sua assinatura. Diante da impugnação da assinatura do Autor nos referidos documentos, a prova pericial grafotécnica se tornou a prova crucial para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial, produzido pelo profissional nomeado pelo Juízo, é conclusivo no sentido de que a assinatura aposta nos documentos questionados é autêntica. O perito judicial, em sua conclusão, asseverou expressamente que as assinaturas questionadas nos contratos "apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr. SEVERINO MIGUEL DA SILVA" (Id. 124690959, p. 12). Em resposta aos quesitos formulados, o perito confirmou o alto grau de semelhança entre as assinaturas e atestou que as assinaturas nos contratos e nos documentos pessoais do Autor partiram "do mesmo punho" (Id. 124690959, p. 12). Dessa forma, o Réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a regularidade da contratação, confirmada por meio da perícia técnica, a qual goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Neste contexto, não se verifica, pelas provas acostadas, fraude, dolo, coação, erro ou vício de vontade apto a inquinar o negócio jurídico e, consequentemente, justificar a sua anulação, ônus que competia ao autor. A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço. Aplicação dos princípios “pacta sunt servand” e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos. Corroborando todo o exposto, colaciono julgados desta e. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Verificada, por prova técnica especializada, a compatibilidade de assinaturas, não há que se falar na ocorrência de fraude, tampouco em ato ilícito perpetrado pelo banco.” (TJPB - AC 0800099-13.2018.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO - ASSINATURA DE CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PALA APELADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC Nº 00238732220118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 09-04-2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB - AC 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA. PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Contrato de empréstimo consignado que foi apresentado pela instituição financeira ré, contendo assinatura da autora. Perícia grafotécnica que atestou provir da demandante a firma aposta no instrumento contratual. 2. Início dos descontos no contracheque da autora postergado por falta de margem consignável. Legitimidade. 3. Documento que indica depósito do crédito na conta bancária da consumidora. Contraprova que incumbia à autora, mediante a apresentação dos extratos bancários do período, o que não logrou fazer. (…) 5. Improcedência dos pedidos. Sentença que se mantém. 6. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJRJ - APL 00227174920158190204, Relator Des. RICARDO COUTO DE CASTRO, 7ª CÂMARA CÍVEL, J. 11/05/2021, DJ 13/05/2021) Diante de tais considerações, inarredável, não há em que se falar nulidade do negócio, nem em dever de indenizar (dano material e moral), pois ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o ilícito civil. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da causa, contudo, mantenho suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária. P. R. I. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)