Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição Dantas de Abrantes Advogado(a): Jessica de Abrantes Rodrigues Apelada: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado(a): Hermano Gadelha de Sá e Outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO APÓS 1º/1/2004. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. REAJUSTE DE 100,02%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Dantas de Abrantes contra sentença da 2ª Vara Cível de João Pessoa que julgou improcedente ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida em face da Unimed João Pessoa. A autora insurgiu-se contra o reajuste de 100,02% aplicado ao atingir 59 anos, alegando ausência de base atuarial e inobservância da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que exige dez faixas etárias. Requereu a declaração de abusividade do aumento e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reajuste de 100,02% aplicado pela operadora de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária da beneficiária, em contrato coletivo firmado após 1º/1/2004, observa os limites e critérios previstos na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e na jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1016). III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, impondo-se o controle de abusividade das cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 952 e 1016 (REsp 1.568.244/RJ e REsp 1.716.113/DF), firmou tese no sentido de que o reajuste por faixa etária é válido desde que (i) haja previsão contratual expressa; (ii) sejam observadas as normas regulatórias da ANS; e (iii) os percentuais aplicados não sejam desarrazoados ou discriminatórios. Para os contratos firmados após 1º/1/2004, a RN nº 63/2003 da ANS determina que o reajuste observe dez faixas etárias, que o valor da última não ultrapasse seis vezes o da primeira, e que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não supere a variação acumulada entre a primeira e a sétima. No caso, o reajuste de 100,02% aplicado pela operadora, sem a demonstração de cálculo atuarial e sem a previsão das dez faixas etárias exigidas, revela-se desproporcional e em desacordo com a RN nº 63/2003, configurando abusividade. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé da operadora, conforme entendimento do STF e do STJ. O percentual adequado deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, a fim de recompor o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, §2º, do CDC e da orientação do STJ no REsp 1.568.244/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária em planos de saúde firmados após 1º/1/2004 deve obedecer aos critérios da RN nº 63/2003 da ANS, sendo abusivo o aumento que ultrapasse os limites de proporcionalidade e razoabilidade nela fixados. A ausência de demonstração da base atuarial e da divisão em dez faixas etárias torna nulo o reajuste aplicado, devendo o percentual adequado ser apurado por cálculo atuarial na fase de cumprimento de sentença. A devolução dos valores pagos a maior, quando ausente má-fé, deve ocorrer de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 15; CDC, arts. 6º, IV, 42, parágrafo único, e 51, §2º; RN nº 63/2003 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, REsp nº 1.716.113/DF (Tema 1016), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.03.2022, DJe 08.04.2022; TJPB, APL nº 0076435-18.2012.815.2001, Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2018.
apelante: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; (STJ. REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Considerando que o julgamento supra estabelece basicamente os mesmos critérios aplicados a planos individuais e familiares no tocante para a aferição de legalidade dos reajustes por faixa etária, com expressa remissão ao Tema 952, trago à baila as teses neste fixadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. […] 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. […] (STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Pela leitura atenta dos julgados acima colacionados, os critérios estabelecidos para o reajuste por faixa etária dos planos de saúde coletivos são: (a) previsão contratual expressa; (b) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e; (c) percentuais de reajuste aplicados de modo razoável e não aleatório. Também ficou estabelecido o seguinte no julgado que culminou na fixação do Tema nº952, aplicável, por tabela, aos planos de saúde coletivos: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Dentro desse cenário, verifica-se que, para fins de aferição da abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, também se faz necessária a análise das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. No caso em testilha, a parte promovida colacionou aos autos cópia do contrato coletivo por adesão celebrado com a ré no dia 01/12/2011 (Id 33410797), com a seguinte previsão sobre o reajuste: 11.12 – Os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária serão cobrados dentro dos percentuais abaixo relacionados, observando-se a faixa imediatamente anterior: UNIVIDA BÁSICO PLUI I de 58 para 59 anos: +100,06 UNIVIDA ESPECIAL PLUS I de 58 para 59 anos: +100,02 Assim, e que pese a previsão expressa do percentual cobrado, entendo que o aumento de 100,02% no valor da mensalidade revela-se abusivo e irrazoável, já que a recorrida não apresentou os valores da mensalidade em cada faixa etária como também não previu o aumento da mensalidade em 10 (dez) faixas etárias, o que, repita-se, impossibilita aferir a variação da mensalidade na primeira à sétima faixa etária e da sétima à décima. Quanto ao pleito da apelante relativo a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora, nos termos do art. 42 do CDC, entendo que não merece prosperar, pois ausentes indícios de má-fé por parte da operadora de plano de saúde apelada. Assim, aplica-se à presente hipótese o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a “cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil”, impondo-se, desta maneira, a condenação à repetição do indébito em sua forma simples. Nessa esteira confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO RETIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA SUA APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RAZÕES APELATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões do recurso, sua apreciação pelo Tribunal. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DA UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO. Não há falar em ausência de interesse quando presentes a utilidade e necessidade de se ajuizar a demanda para coibir a abusividade constante no pacto, ainda que extinto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO QUE BUSCA REVISÃO DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE 10 ANOS. ART. 205 DO Código Civil. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AFASTADA A PREJUDICIAL. O prazo prescricional de demanda em que se busca a revisão de cláusula contratual de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. (STJ. AGRG no Agravo em Recurso Especial Nº 559.288. SP (2014/0179402-1). Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Pub. Dje: 14/03/2016) APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO EXTINTO. NOVO CONTRATO FIRMADO POR LIVRE VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À VIGÊNCIA DO PRIMEIRO CONTRATO, DO QUAL SE ORIGINOU A CLÁUSULA RECLAMADA EM JUÍZO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CLÁUSULA QUE PREVÊ AUMENTO DAS PRESTAÇÕES DIANTE DE MUDANÇA NA FAIXA ETÁRIA DA PARTE SEGURADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS. HODIERNO ENTENDIMENTO DO STJ. AUMENTO SUPERIOR A 131%. CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE EM 30%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. Se o usuário de operadora de saúde procura a empresa para realizar novo plano, não há se falar em continuidade contratual, tendo-se como extinto o primeiro pacto e passando a vigorar a nova avença, não sendo o segundo mera renovação do primeiro, mas decorrendo de interesse manifesto da parte autora em firmar novo pacto, inclusive com cláusulas e condições também diferenciadas. É válida a cláusula prevista em contrato de plano de saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que: 1) respeite os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.º 9.656/ 98; 2) não aplique índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor; 3) haja previsão contratual, clara e expressa. Não demonstrada a má-fé na cobrança, é descabida a devolução do indébito em dobro. Estando o aumento amparado em cláusula contratual e ausente a demonstração, no caso concreto, de ofensa ao patrimônio moral da autora, não há de se falar em danos morais em razão da cobrança, ainda que posteriormente declarada excessiva. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO. Quanto aos recursos apelatórios, REJEITO a preliminar de ausência de interesse e a prejudicial de prescrição, arguidas pela segunda apelante, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO, mantendo a limitação do reajuste ao patamar de 30%, com devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, até o limite da vigência do primeiro contrato, ou seja, entre 01/08/ 2003 e 31/03/2011, mantendo-se os demais termos da sentença.” (TJPB; APL 0076435-18.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 13/12/2018; DJPB 28/01/2019); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por entender que a decisão recorrida estava em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ). A controvérsia diz respeito à legalidade do reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde, majorado em 100,5% ao atingir 59 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao plano de saúde da autora observou os parâmetros legais e regulamentares fixados pela ANS e se respeitou o entendimento vinculante firmado no Tema 952 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), estabeleceu que os reajustes por faixa etária são válidos desde que: (i) previstos expressamente no contrato; (ii) estejam em conformidade com as normas da ANS; e (iii) não sejam aplicados de forma desarrazoada ou discriminatória. No caso concreto, o reajuste de 100,5% aplicado pela operadora ao atingir a faixa etária de 59 anos superou os limites estabelecidos na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, configurando-se como abusivo e desproporcional. O contrato foi firmado após 1º de janeiro de 2004, estando, portanto, sujeito às regras da RN nº 63/2003, que determina, entre outros critérios, que o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira. A decisão impugnada aplicou corretamente a orientação firmada em recurso repetitivo, afastando a legalidade do reajuste e determinando o recálculo das mensalidades e a devolução simples dos valores pagos a maior, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária nos contratos de plano de saúde firmados após 1º de janeiro de 2004 deve obedecer aos limites da RN nº 63/2003 da ANS. É abusivo o reajuste que ultrapassa os critérios de proporcionalidade estabelecidos pela ANS, especialmente quando aplicado de forma desarrazoada e discriminatória. A decisão que reconhece a abusividade do reajuste por faixa etária com base no Tema 952 do STJ não merece reforma quando ausentes provas de observância dos critérios legais e regulamentares pela operadora do plano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CDC; RN nº 63/2003 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 952); STJ, Súmula 608.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802367-20.2019.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ABRANTES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de João Pessoa nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de danos materiais e morais promovida pela apelante contra a UNIMED JOÃO PESSOA, pugnando pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. Em suas razões, sustenta a apelante que o contrato firmado com o plano demandado não previa a divisão em 10 (dez) faixas etárias, conforme determina a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, mas apenas em duas, cabendo a promovida demonstrar a razoabilidade do reajuste através de cálculo atuarial, o que não o fez. Assim, assevera que o reajuste por idade é abusivo e impõe obrigação excessiva ao beneficiário. Assim, requer o provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ofertadas ao Id 33410824. Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado pela operadora de plano de saúde ora recorrida, quando do aniversário de cinquenta e nove anos da parte autora. Pois bem. É forçoso ressaltar que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares, conforme estabelece o enunciado sumular nº 608 do STJ. Sobre a legalidade da cláusula contratual de reajuste do plano de saúde por faixa etária, é preciso asseverar que a matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, seja no âmbito dos planos individuais e familiares, seja quanto aos contratos de natureza coletiva. Em recente posição, manifestada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.016), assim concluiu o Tribunal da Cidadania quanto aos planos coletivos por adesão, modalidade contratada pela parte ora VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0817298-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete Vice-Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão Especial, juntado em 28/05/2025). Por tais razões, declarado abusivo o reajuste de 100,02% e determino que o novo percentual deverá ser indicado por meio de cálculos atuariais no momento do cumprimento de sentença, a fim de se verificar valor adequado e razoável a ser atribuído ao caso em questão. Acerca do tema, confira-se julgado proferido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, verbis: “[...] Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. [...]” (STJ - REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). No mesmo sentido, destaco precedente de Tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS. INOBSERVÂNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. NOVO REAJUSTE. CÁLCULOS ATUARIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o reajuste das mensalidades no plano de saúde coletivo em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, desde que obedecidos os requisitos legais e os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004. Precedente STJ. 2. No caso dos autos, restou demonstrada a abusividade do reajuste no plano de saúde da autora ocorrido após a mudança para a última faixa etária prevista no contrato, haja vista a constatação de que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas superou a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (inciso II do art. 3º da RN 63/2003 da ANS). 3. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1568244/RJ, verificada a abusividade do reajuste, o novo percentual a ser aplicado na última faixa etária deverá ser obtido por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07033664720188070020 DF 0703366-47.2018.8.07.0020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos e considerar o reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde abusivo, transferindo a apuração do percentual adequado para a fase de cumprimento de sentença, o que se fará por meio de cálculo atuarial. O valor da cobrança indevida deverá ser restituído na forma simples. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, majorando-os, nesta oportunidade, para 12% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator