Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802550-77.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face da sentença de Id. 131605350. Alega o embargante, em síntese, a existência de vício na sentença, consistente em suposta omissão quanto à análise da validade da contratação de operações bancárias por meio eletrônico, especialmente via aplicativo bancário (mobile banking), argumento que considera essencial para o deslinde da controvérsia. Sustenta que a decisão embargada, ao julgar a demanda improcedente por ausência de comprovação válida da contratação, não teria enfrentado a questão jurídica da validade e da força probatória dos contratos celebrados digitalmente, modalidade amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Contrarrazões (Id. 136777662). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Todavia, no mérito, não verifico a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A questão levantada pelo embargante - a validade da contratação eletrônica - foi, na verdade, o ponto central da análise de mérito da sentença. O julgado concluiu, com base nas provas apresentadas, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, não havendo omissão a ser sanada. O que se verifica é a pretensão de rediscussão do mérito da causa e de reexame da valoração das provas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, por manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito