Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:50
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:58
Publicação
05/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802268-65.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 3 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802268-65.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 3 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:22
Publicação
15/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL. Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou. Relata que jamais contratou ou solicitou qualquer outro produto afora a abertura de “conta-salário”, utilizada para ser creditado seus proventos e posterior saque. Pediu, ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do seu proceder, diante da contratação realizada pelo autor, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta. Réplica no Id. 113919469. É o que importa relatar. DECIDO. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo banco demandado. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido nos autos deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada. Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção. Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Logo, não há como acolher a objeção. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Passo ao mérito. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seu salário e que o promovido realiza descontos a título de “PACOTES DE SERVIÇOS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Juntou, ademais, contrato de adesão supostamente firmado com o autor. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário/proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Dito isso, a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através da juntada de instrumento contratual com aposição de assinatura (Id. nº 112493919), fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Ademais, da análise dos extrato bancários anexados aos autos pelo banco – Id. 76611978 –, verifica-se que ele não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, como transferências bancárias (TED). Logo, por evidente, a parte autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seu salário e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Observa-se no extrato bancário juntado pela autora que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existe movimentação bancária relativa à utilização da função débito automático, restando as cobranças de tarifas pelo demandado exercício regular de um direito. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06. A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a). Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta foi a posição esposada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (TJPB. AC 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. imPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. DESprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802268-65.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802589-44.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021). Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a justiça gratuita concedida a autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL. Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou. Relata que jamais contratou ou solicitou qualquer outro produto afora a abertura de “conta-salário”, utilizada para ser creditado seus proventos e posterior saque. Pediu, ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do seu proceder, diante da contratação realizada pelo autor, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta. Réplica no Id. 113919469. É o que importa relatar. DECIDO. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo banco demandado. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido nos autos deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada. Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção. Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Logo, não há como acolher a objeção. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Passo ao mérito. A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seu salário e que o promovido realiza descontos a título de “PACOTES DE SERVIÇOS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Juntou, ademais, contrato de adesão supostamente firmado com o autor. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário/proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Dito isso, a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através da juntada de instrumento contratual com aposição de assinatura (Id. nº 112493919), fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Ademais, da análise dos extrato bancários anexados aos autos pelo banco – Id. 76611978 –, verifica-se que ele não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, como transferências bancárias (TED). Logo, por evidente, a parte autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seu salário e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Observa-se no extrato bancário juntado pela autora que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existe movimentação bancária relativa à utilização da função débito automático, restando as cobranças de tarifas pelo demandado exercício regular de um direito. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06. A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a). Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta foi a posição esposada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (TJPB. AC 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. imPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. DESprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802268-65.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802589-44.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021). Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a justiça gratuita concedida a autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito