Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803168-34.2023.8.15.0371.
AUTOR: LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803168-34.2023.8.15.0371.
AUTOR: LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:23
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 22:52
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803168-34.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO Parte ré MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS SENTENÇA
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, qualificado nos autos, em face da execução promovida por LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO, igualmente qualificada, na qual o ente público alega, em síntese, excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo aplicada pela parte exequente no tocante à obrigação de pagar as diferenças da progressão funcional horizontal e reflexos. Em sua peça de defesa, o Município executado sustenta que os cálculos apresentados pela parte credora estão em dissonância com o título executivo judicial e com a legislação municipal de regência (Lei Complementar nº 006/1998 e alterações da LC nº 013/2007). Argumenta o impugnante que a exequente aplicou o percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao Nível III da carreira, para todo o período retroativo cobrado (desde maio de 2018), desconsiderando a necessária evolução temporal dos requisitos para a progressão. Segundo a tese da Fazenda Pública, a servidora foi admitida em 11 de fevereiro de 2010. Consequentemente, a evolução funcional deve obedecer aos interstícios de 05 (cinco) anos para cada mudança de nível. Desta forma, a partir de 11/02/2015, a servidora progrediu para o Nível II (5%), e somente em 11/02/2020 alcançou o Nível III (10%). O Município assevera que o cálculo correto deve observar esse escalonamento (staggering), aplicando-se o percentual de 5% para o período de maio/2018 a janeiro/2020, e o percentual de 10% apenas a partir de fevereiro/2020 em diante. Aponta, ainda, equívocos no cálculo do terço de férias, defendendo que o valor a ser executado deve corresponder à metade do valor integral, referente aos 15 dias remanescentes. Apresentou planilha com o valor que entende devido. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação rechaçando os argumentos da impugnação. Defende a correção de seus cálculos, alegando que o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente o enquadramento no Nível III e o pagamento das diferenças desde maio de 2018, sem fazer menção explícita a escalonamentos intermediários. Sustenta que a sentença reconheceu que a autora já contava com 13 anos de serviço, fazendo jus ao Nível III, e que reabrir a discussão sobre os percentuais em cada período constituiria violação à coisa julgada material. Ratificou a planilha inicial e requereu a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos, nos termos da legislação processual civil vigente. A controvérsia central cinge-se à interpretação do título executivo judicial no que tange à metodologia de cálculo das parcelas retroativas da Progressão Funcional Horizontal. Deve-se definir se a condenação impõe o pagamento das diferenças calculadas com base no percentual final atingido pela servidora (Nível III - 10%) retroativo a todo o período imprescrito, ou se deve ser observado o escalonamento (evolução gradual) da progressão conforme o preenchimento dos requisitos temporais ao longo dos anos. Da análise detida do título judicial exequendo, em confronto com os argumentos trazidos pelo Município executado, verifica-se que a parte executada tem razão. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a execução deve espelhar exatamente o comando sentencial, não podendo restringi-lo nem ampliá-lo. Contudo, a interpretação da sentença não deve se dar de forma isolada, apenas pela leitura de seu dispositivo, mas sim de forma lógico-sistemática, integrando a fundamentação com a parte dispositiva para extrair o real alcance da norma jurídica concreta criada pelo provimento jurisdicional. No caso em apreço, a sentença exequenda reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal, fundamentando-se no tempo de serviço efetivamente prestado. A decisão judicial determinou duas espécies de obrigações distintas: uma obrigação de fazer (o enquadramento atual) e uma obrigação de pagar (os efeitos financeiros pretéritos). Quanto à obrigação de fazer, o comando foi para enquadrar a servidora no nível correspondente ao seu tempo de serviço atual. Já no capítulo referente à obrigação de pagar, foi determinada a "obrigação de pagar a diferença da progressão horizontal, devidas desde maio de 2018". A fundamentação da sentença é cristalina ao estabelecer a premissa fática que sustenta o direito: "No caso dos autos, a autora comprovou tal condição, uma vez que foi admitida em 11/02/2010, devendo figurar como Nível III, da Classe A2 de Professor, consoante Anexo V da Lei Complementar Municipal n. 006/1998 porquanto já conta com 13 (TREZE) anos de efetivo exercício, possuindo direito aos respectivos reflexos financeiros, inclusive de forma retroativa." Da leitura desse trecho, extrai-se que o reconhecimento do Nível III se deu porque, no momento da prolação da sentença ou do ajuizamento, a autora já contava com 13 anos de serviço. Ocorre que a progressão funcional horizontal, por sua própria natureza jurídica, é um instituto de trato sucessivo, que se adquire gradativamente mediante o preenchimento de requisitos, notadamente o interstício temporal de 5 (cinco) anos previsto na legislação municipal. Não é juridicamente concebível interpretar que a sentença, ao reconhecer o direito ao Nível III atual, tenha determinado que esse nível fosse aplicado retroativamente a períodos em que a servidora ainda não havia preenchido o requisito temporal para tal enquadramento. Tal interpretação levaria a um enriquecimento sem causa e desvirtuaria a própria lógica do plano de cargos e carreiras, que premia a antiguidade de forma escalonada. Portanto, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, o correto é realizar o escalonamento da progressão salarial, reconstruindo a evolução funcional da servidora mês a mês, conforme o tempo de serviço completado em cada competência. Analisando a ficha funcional da exequente, tem-se a admissão em 11/02/2010. A legislação municipal (Lei Complementar nº 013/2007) prevê a progressão a cada 5 anos. Assim, a evolução cronológica correta, que deve balizar os cálculos de liquidação, é a seguinte: a) De 11/02/2010 a 10/02/2015: Nível I (ingresso). b) De 11/02/2015 a 10/02/2020: Nível II (após 5 anos). Neste nível, o acréscimo é de 5% sobre o vencimento base. c) De 11/02/2020 em diante: Nível III (após 10 anos). Neste nível, o acréscimo é de 10% sobre o vencimento base (considerando a cumulação ou a tabela progressiva conforme a lei local, que indica variação de 5% entre referências). O termo inicial do pagamento retroativo fixado na sentença é maio de 2018. Observa-se, portanto, que em maio de 2018 a autora contava com 8 (oito) anos de serviço. Logo, ela estava enquadrada, juridicamente, no Nível II. Ela permaneceu nessa condição até fevereiro de 2020, quando completou 10 anos de serviço e adquiriu o direito ao Nível III. A exequente, ao elaborar seus cálculos, aplicou o índice do Nível III (10%) desde maio de 2018. Todavia, no período compreendido entre maio de 2018 e fevereiro de 2020, a autora não preenchia o requisito temporal de 10 anos necessário para o Nível III. Ela fazia jus, nesse interregno, apenas ao Nível II. Acolher a pretensão executória da forma como posta pela autora significaria pagar-lhe uma gratificação por tempo de serviço que ela ainda não havia completado à época. O efeito retroativo da sentença (efeito ex tunc) serve para recompor o patrimônio jurídico do servidor como se a Administração tivesse agido corretamente na época própria. Se a Administração tivesse agido corretamente em maio de 2018, teria pago a progressão de Nível II, e não de Nível III. Desta forma, assiste razão ao Município impugnante. O cálculo do retroativo deve, obrigatoriamente, observar a evolução histórica dos requisitos. O valor devido deve ser apurado aplicando-se: a) As diferenças referentes ao Nível II (5%) para as competências de maio de 2018 até janeiro de 2020; b) As diferenças referentes ao Nível III (10%) somente para as competências a partir de fevereiro de 2020. Essa metodologia respeita integralmente a coisa julgada, pois cumpre a determinação de pagar as diferenças da progressão horizontal devidas, mas o faz em conformidade com a realidade fática e jurídica de cada competência mensal, evitando excesso de execução. No que tange à alegação referente ao terço constitucional de férias, a lógica de retificação dos cálculos segue a mesma sorte. Uma vez que a base de cálculo da progressão horizontal influencia a remuneração da servidora, e esta remuneração é a base para o cálculo do terço de férias, a retificação do escalonamento da progressão poderá impactar reflexamente no valor devido a título de férias. Além disso, o Município pontuou que o cálculo deve se restringir à diferença dos 15 dias não pagos. A exequente afirma que assim procedeu. Contudo, prevalecendo a tese do escalonamento da progressão, o valor do salário base acrescido da progressão será menor no período de 2018 a 2020 do que aquele estimado pela autora (que usou progressão cheia de 10%). Consequentemente, o valor do terço de férias desse período também deverá ser recalculado para refletir a remuneração correta da época (vencimento + progressão de 5%, e não 10%). Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros, as partes parecem concordar com a aplicação do IPCA-E e, posteriormente, da Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, devendo tais parâmetros serem mantidos na readequação da conta. Diante desse cenário, resta evidente o excesso de execução decorrente da inobservância do escalonamento temporal necessário para a aquisição dos níveis de progressão. O acolhimento da impugnação é medida de rigor para ajustar o quantum debeatur aos estritos limites do direito material reconhecido no título judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, para: 1- RECONHECER o excesso de execução no montante cobrado pela exequente, devendo ser decotados os valores que excederem a aplicação do escalonamento acima definido, bem como os reflexos decorrentes no terço de férias e demais verbas. 2- HOMOLOGAR, por consequência, os cálculos apresentados pelo Município executado na peça de impugnação, por estarem em conformidade com os parâmetros de escalonamento aqui definidos, corresponde ao total de R$ 37.248,06 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e seis centavos), mais R$ 7.449,61 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência, tudo conforme se observa na planilha de cálculos de id. 121326015. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail) e, em último caso, por carta. RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme a jurisprudência consolidada do TJPB. Aguarde-se o prazo recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO Determino ao Cartório as seguintes providências: 1- Expeça-se o Precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO, no importe de R$ 37.248,06 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e seis centavos), com destaque dos honorários contratuais de 30% (R$ 11.174,41), conforme contrato de Id. 115802872; 1.1. Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2. Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2- Expeça-se RPV no importe de R$ 7.449,61 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) em favor do ADVOGADO da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, por não ultrapassar o limite de RPV do município. A executada deve realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro do numerário. 2.1. Efetuado o depósito pela executada, expeça-se alvará em favor do beneficiário, intimando-o para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do valor requisitado, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. 3- Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Procedência
23/01/2026, 12:06
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 17:28
Publicação
03/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803168-34.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO Parte ré MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 08:03
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:47
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 16:45
Publicação
03/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803168-34.2023.8.15.0371.
AUTOR: LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:50
Publicação
10/06/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803168-34.2023.8.15.0371.
AUTOR: LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO
REU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: LUCIVANIA CASIMIRO SARMENTO devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário