Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roberto Vicente Correia do Monte Advogado: Marcus Vinicius Meireles de Assis
Recorrente: Dinart Pacelly de Sousa Lima Advogado: Em causa própria PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. 1. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, 'a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.' 2. Sendo o pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu, não há necessidade de consentimento deste para homologação pelo magistrado. (art. 485, § 4º, CPC) 3. In casu, quando houve o pedido de desistência, o réu ainda não havia sido citado, de modo que irretocável a sentença do magistrado a quo, que homologou o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária de Anulação de Inventário ajuizada por herdeira de companheira sobrevivente de falecido proprietário de imóvel, com pedido de anulação de partilha homologada judicialmente sob alegação de omissão de união estável, exclusão da meação da falecida genitora da autora e ausência de intervenção do Ministério Público em inventário envolvendo corré interditada judicialmente. Após retificação do valor da causa para R$ 130.000,00 e deferimento da gratuidade da justiça, a autora formulou pedido de desistência da ação antes da efetivação da citação válida dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a desistência da ação formulada antes da citação válida dos réus exige anuência da parte adversa; (ii) estabelecer se a homologação da desistência em processo envolvendo incapaz demanda prévia manifestação do Ministério Público; e (iii) determinar os efeitos processuais da gratuidade da justiça e da regularização do valor da causa sobre a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A adequada fixação do valor da causa constitui matéria de ordem pública e deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pela demanda anulatória de partilha judicial. A autora regularizou o valor da causa para R$ 130.000,00 em conformidade com o proveito econômico pretendido, atendendo à determinação judicial de emenda da inicial. A concessão da gratuidade da justiça mostra-se legítima diante da comprovação de hipossuficiência econômica da autora, beneficiária de Benefício de Prestação Continuada equivalente a um salário mínimo. A desistência da ação configura ato privativo da parte autora e produz extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. A ausência de citação válida e de triangularização da relação processual afasta a necessidade de consentimento dos réus para homologação da desistência, conforme artigo 485, § 4º, do CPC. A existência de corré interditada impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos artigos 178, II, e 279, § 1º, do CPC. O parecer ministerial favorável à homologação da desistência demonstra inexistência de prejuízo à incapaz, pois a extinção sem resolução do mérito não produz coisa julgada material e preserva eventual discussão futura sobre direitos sucessórios. A ausência de manifestação defensiva dos réus e de atuação de patrono constituído impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação formulada antes da citação válida dispensa a anuência da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesse de incapaz, inclusive para manifestação sobre pedido de desistência da ação. A homologação da desistência com extinção sem resolução do mérito produz apenas coisa julgada formal e não impede futura discussão do direito material. A gratuidade da justiça deferida à parte hipossuficiente suspende a exigibilidade das custas processuais pelo prazo previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. A ausência de triangularização processual e de atuação defensiva dos réus afasta a condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 178, II, 246, § 1º, 279, § 1º, 485, VIII, § 4º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.790.237/RS. TJPB, Apelação Cível nº 0818099-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz. TJPB, Apelação nº 0823597-11.2025.8.15.2001.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Inventário ajuizada por Evania Pereira da Cunha contra Raniere Rodrigues do Nascimento, Rubia Stefania Rodrigues do Nascimento e Jose Roberto da Silva Nascimento, partes já qualificadas nos autos (ID 116323629). A autora alegou, em síntese, que é herdeira de Terezinha Pereira da Cunha, falecida em 18/11/2022, a qual manteve união estável reconhecida judicialmente com o falecido Severino José do Nascimento Filho, proprietário de um único bem imóvel situado na Rua Manoel Santos Leal, nº 82, Bairro São Bento, Bayeux, Paraíba. Sustentou que, na ação de inventário e partilha de nº 0801798-54.2017.8.15.0751 (ID 116323643), os réus omitiram a união estável e a meação da falecida genitora da promovente, além de ocultarem a incapacidade da ré Rubia Stefania Rodrigues do Nascimento, interditada judicialmente nos autos de nº 0802973-49.2018.8.15.0751 (ID 116323642), fato que teria provocado a homologação da partilha sem a necessária e obrigatória intervenção do Ministério Público. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 2.000,00 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Em despacho de admissibilidade (ID 116546618), este juízo determinou que a autora promovesse a emenda da petição inicial, indicando sua qualificação profissional, regularizando o valor da causa em conformidade com o proveito econômico almejado e apresentando documentação idônea para comprovar a real necessidade financeira para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A autora manifestou-se por meio de emenda à inicial (ID 120663096), retificando o valor da causa para R$ 130.000,00, de modo a refletir o proveito econômico decorrente da pretensão anulatória. Na mesma oportunidade, colacionou aos autos documentos previdenciários e declaração de hipossuficiência econômica, demonstrando que recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em valor equivalente a um salário mínimo (ID 120664899). Em seguida, este juízo proferiu decisão (ID 121509719) que recebeu a emenda, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a expedição dos mandados para a citação dos réus. Os mandados de citação por Oficial de Justiça retornaram sem cumprimento (IDs 121666423, 121666421 e 121666419), informando que os réus não mais residiam no local e que teriam se mudado para o município de Santa Rita, Paraíba. A autora indicou os terminais telefônicos dos promovidos e postulou a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas eletrônicos do tribunal (ID 125151961), ensejando despacho ordinatório que deferiu a realização de buscas de endereços e a tentativa de citação eletrônica (ID 125583989). Após certidões atestando que os números informados estavam desativados ou sem cadastro no aplicativo de mensagens (IDs 125765763, 126258251 e 125895419), este juízo determinou a intimação da autora para fornecer novos endereços sob pena de extinção por abandono do feito (IDs 126374764 e 131680073). Subsequentemente, a parte autora informou novos contatos telefônicos (IDs 136008215 e 136008217), ensejando decisão (ID 136654050) determinando que as citações fossem realizadas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme prevê o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a redistribuição eletrônica e transferência de competência territorial do feito (ID 137481899), os autos passaram a tramitar perante esta 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba. Antes que fossem obtidas certidões de efetiva citação eletrônica, a autora compareceu voluntariamente aos autos (IDs 159345311 e 159345313), manifestando expressamente seu pedido de desistência da ação e pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da presença de interesse de pessoa incapaz, este juízo suspendeu as diligências de citação, determinou a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação e ordenou a retificação do valor da causa no sistema PJe para constar o montante de R$ 130.000,00 (ID 159470868). O Ministério Público do Estado da Paraíba exarou parecer fundamentado de ID 160120456, no qual consignou que a ré Rubia Stefania Rodrigues do Nascimento é de fato interditada judicialmente (processo nº 0802973-49.2018.8.15.0751). Concluiu, todavia, que a desistência requerida pela autora não traz prejuízos à esfera jurídica da incapaz, uma vez que sua homologação retira a vulnerável do alvo de um litígio judicial de valor expressivo e não gera eficácia de coisa julgada material sobre o direito debatido, que poderá ser discutido em ação própria caso demonstrada violação às suas garantias de herdeira. Manifestou-se, desse modo, favoravelmente à homologação do pedido de desistência e à extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. É o relatório. Eis a decisão. Da análise do valor da causa e do recolhimento das custas processuais De início, cumpre realizar o exame pormenorizado quanto à regularidade fiscal da demanda, especificamente em relação ao valor da causa e ao recolhimento das custas judiciais iniciais. A adequada fixação do valor da causa constitui matéria de ordem pública que afeta diretamente o cálculo das taxas judiciárias e o controle estatístico de produtividade da prestação jurisdicional. Na hipótese vertente, a autora atribuiu inicialmente o montante fictício de R$ 2.000,00 como valor da demanda. Este juízo constatou a desconformidade do valor com o real proveito econômico, haja vista que a pretensão visa à anulação total de partilha homologada judicialmente, cujo objeto é bem imóvel de valor expressivo. Por conseguinte, este juízo determinou a retificação em despacho de emenda (ID 116546618), medida integralmente atendida pela autora, que readequou o valor da causa para R$ 130.000,00 (ID 120663096), em perfeita consonância com o princípio da correspondência entre o proveito econômico pretendido e o valor da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente aplicável constante do acórdão no Agravo em Recurso Especial nº 2.790.237/RS (ID 159470868), ampara a primazia do proveito econômico sobre as estimativas fiscais residuais: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário com natureza declaratória, fixou honorários de sucumbência sobre o valor da causa, apesar da existência de benefício patrimonial decorrente da revisão e anulação de cláusulas contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o proveito econômico obtido; (ii) a iliquidez momentânea impede a adoção do proveito econômico como base como base de cálculo; (iii) é possível determinar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. 3. O art. 85, § 2º, do CPC impõe ordem de preferência obrigatória: valor da condenação; do proveito econômico; e, só subsidiariamente, valor da causa. Havendo benefício patrimonial decorrente da procedência, ainda que dependente de cálculo futuro, a base deve ser o proveito econômico, não o valor da causa. 4. A iliquidez não impede a adoção do proveito econômico; a complementação deve ocorrer em liquidação, compatível com a técnica processual e com a determinação do quantum. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação." Embora constasse no sistema eletrônico do PJe o valor originário de R$ 2.000,00, este juízo já exarou determinação expressa no ID 159470868 para que a secretaria procedesse à imediata retificação do valor da causa no sistema de controle processual, restando superada qualquer necessidade de nova determinação quanto a este ponto, devendo apenas ser fiscalizado o efetivo cumprimento do comando cadastral. No que concerne às custas processuais, verifica-se que a autora não realizou o recolhimento das taxas iniciais. Entretanto, no ID 121509719, o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido, após fundamentada comprovação de hipossuficiência (ID 120664899), em virtude de a promovente ser beneficiária de Prestação Continuada (BPC) de valor correspondente a um salário mínimo nacional. A concessão do benefício estende-se aos atos extintivos do processo e, por conseguinte, desobriga a autora do recolhimento imediato de quaisquer taxas, custas ou encargos judiciais incidentes sobre a presente extinção. Tais verbas deverão ficar sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Do pedido de desistência e da desnecessidade de consentimento dos réus A autora formalizou pedido de desistência da ação e manifestou ausência de interesse no prosseguimento da lide por meio das petições de IDs 159345311 e 159345313. Sob o prisma do direito processual civil brasileiro, o pedido de desistência constitui ato privativo do autor e gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, necessitando de pressupostos específicos para que produza seus efeitos. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente exige o consentimento da parte adversa caso formulada após o prazo para a apresentação da contestação. No presente caso, observa-se que os atos processuais de citação dos demandados foram expressamente suspensos na decisão de ID 159470868, antes mesmo que se concretizasse a triangularização da relação processual, haja vista que as diligências citatórias anteriores haviam restado infrutíferas. Com efeito, a ausência de aperfeiçoamento da citação válida de quaisquer dos réus obsta a necessidade de sua oitiva ou anuência, legitimando a homologação imediata da manifestação de vontade unilateral da parte promovente. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a desistência requerida antes da citação válida dispensa a oitiva da parte ré, conforme acórdão proferido na Apelação Cível de nº 0818099-27.2019.8.15.0001 (ID 159470868): "Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n - CEP. 58.013-902 - João Pessoa - PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0818099-27.2019.8.15.0001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro." Por conseguinte, porquanto inexistente a triangularização e verificado que a manifestação de desistência foi deduzida em momento oportuno, restam preenchidos os requisitos processuais formais de validade do ato dispositivo. Da proteção ao interesse da ré incapaz e da manifestação favorável do Ministério Público A par da análise processual comum de desistência, cumpre considerar a especificidade decorrente da incapacidade da corré Rubia Stefania Rodrigues do Nascimento. Conforme certidão e sentença de interdição (ID 116323642), a ré foi interditada judicialmente sob a curatela de seu irmão Raniere Rodrigues do Nascimento. A existência de interesse de pessoa incapaz no polo passivo da demanda impõe a atuação obrigatória do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme preceituam os artigos 178, inciso II, e 279, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de intervenção ministerial constitui nulidade processual de natureza absoluta nos feitos em que há interesse de incapazes, especialmente quando restar configurado prejuízo à parte vulnerável. Tal preceito é respaldado pelo entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão proferido na Apelação de nº 0823597-11.2025.8.15.2001 (ID 159470868): "Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Interesse de incapaz. Ausência de Intimação do Ministério Público em primeiro grau. Nulidade processual. Senença Anulada. Recurso provido. (...) III. Razões de decidir 3. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvam interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de intimação do Ministério Público, nas hipóteses de intervenção obrigatória, acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que a intimação deveria ocorrer, conforme preceitua o art. 279, § 1º, do CPC. 5. No caso concreto, a sentença foi proferida sem qualquer participação do Ministério Público, culminando na improcedência do pedido e prejuízo evidente à parte incapaz, que ficou desassistida da tutela institucional de seus interesses. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais converge no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, em casos de interesse de incapaz, gera nulidade processual, especialmente quando demonstrado o prejuízo à parte vulnerável. IV. Dispositivo e tese Apelo provido para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da ausência de intimação do Ministério Público, inclusive da sentença. Tese de Julgamento: '1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de incapaz configura nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 178, II, e 279, § 1º, do CPC. 2. A nulidade somente pode ser afastada quando inexistente prejuízo à parte incapaz, o que não ocorre quando a sentença lhe é desfavorável sem a devida intervenção ministerial.'." Nesse contexto de estrita observância legal, este juízo realizou a oitiva do Ministério Público, que se manifestou de maneira favorável à homologação da desistência do feito no parecer de ID 160120456. O órgão ministerial demonstrou satisfatoriamente que o encerramento do processo nesta fase não traz nenhum prejuízo para a interditada. Na qualidade de corré, a extinção da lide retira a incapaz de uma disputa judicial de valor econômico expressivo de R$ 130.000,00, poupando-a do ônus de defesa e das despesas processuais de um feito judicial complexo. Além disso, por fundar-se no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de desistência gera tão somente coisa julgada formal, deixando intacto o direito de discutir eventuais nulidades em ação autônoma futura, sem que tenha ocorrido qualquer preclusão. Dessa forma, inexistindo potencial lesivo aos direitos patrimoniais ou existenciais da ré interditada e estando a medida chancelada pelo órgão de cúpula na fiscalização da lei, a homologação da desistência do feito e a consequente extinção sem resolução do mérito é a medida adequada e de direito.
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer favorável do Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 160120456), homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora Evania Pereira da Cunha (IDs 159345311 e 159345313) e, consequentemente, decido: a) declarar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) certificar a regularidade fiscal do feito, registrando que o valor da causa foi devidamente retificado nos registros eletrônicos para o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e que a autora está dispensada do recolhimento de taxas iniciais ou custas de extinção face ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça no ID 121509719, os quais ficam mantidos, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) deixar de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de triangularização processual e de manifestação defensiva de patrono dos réus; d) determinar que, certificado o trânsito em julgado desta sentença homologatória, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos, promovendo-se as devidas baixas de estilo e anotações nos cadastros estatísticos judiciais. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito